TJPA 0005044-77.2016.8.14.0000
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005044-77.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BRUNO ALEXANDRE SERENI AGRAVADO: MIGUEL RODRIGUES FIGUEIRÓ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR QUESTÕES A DESTEMPO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MONOCRATICAMENTE, RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNO ALEXANDRE SERENI contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento com Cobrança de Débito e Acessórios movida por MIGUEL RODRIGUES FIGUEIRÓ, deu início ao cumprimento de sentença, ante o descumprimento do acordo homologado em juízo. Na origem, foi designada audiência de conciliação, na qual fora homologado por sentença um acordo entre as partes (fl. 111), tendo transitado livremente em julgado, conforme certidão de fl. 112. Consta às fls. 115/116, petição do requerente, Miguel Rodrigues Figueiró, informando que o requerido, Bruno Alexandre Sereni, não estava cumprindo o acordo entabulado. Às fls. 134/139, o requerido, ora agravante, peticionou requerendo a extinção e o arquivamento do feito, bem como fosse julgado improcedente a execução da sentença. Em decisão interlocutória (fls. 168/171), o Magistrado a quo determinou: I) a penhora online do valor já corrigido monetariamente de R$ 29.518,27 (vinte e nove mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e sete centavos); II) a desocupação voluntária da área denominada ¿depósito e descanso para clientes¿ no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena desocupação coercitiva com uso de força policial; e III) a apresentação pelo requerente do valor proporcional da sua parte em relação ao fornecimento de água, energia e IPTU, no prazo de 10 dias. O requerido interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão referida acima. Em suas razões (fls. 2/9), o agravante alegou, em síntese, que o contrato originário descrito no processo de despejo não contempla qualquer cláusula referente à área de depósito ou box de descanso para clientes, logo a cláusula 4 do acordo não poderia ser objeto de transação. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Distribuídos os autos à Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha (fl.176), a i. magistrada, incialmente, indeferiu o pedido de justiça gratuita (fls. 178/180) e, em momento posterior, deixou de atribuir o efeito suspensivo pleiteado (fls. 185/188). Contrarrazões, às fls. 181/185, pleiteando pelo desprovimento do recurso e pela condenação do agravante por litigância de má-fé em face de o recurso ser meramente protelatório, visto que ainda persiste no descumprimento do acordo. O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer pela falta de interesse público a ensejar a intervenção do parquet (fls. 197/200). Em virtude da Emenda Regimental nº 5 de dezembro de 2016, foi determinada a redistribuição do feito (fl. 201), cabendo-me a relatoria (fl. 202). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o acordo homologado judicialmente transitou livremente em julgado (certidão de fl. 112), não podendo as partes, portanto, rediscutirem os seus termos por meio de recursos. O acordo firmado entre as partes e devidamente homologado por sentença é tido como título executivo judicial, quando livremente transitado em julgado atinge o status de sentença irrecorrível. Portanto, observa-se que o agravante deixou de discutir os termos do acordo no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal. Não cabe agora, em sede de agravo de instrumento, o requerido pugnar pela reforma das cláusulas do acordo, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO CONTRATO QUE ENSEJOU A TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE DEMANDA PRÓPRIA E NÃO VIA IMPUGNAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DISCUSSÃO TRAVADA EM OUTRO RECURSO, AGUARDANDO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿. (AgRg no REsp 1442864/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014) ¿PROCESSO CIVIL. CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido dirime integralmente a controvérsia, com base em fundamentos suficientes. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de serem elaborados novos cálculos, tendo em vista a ocorrência de preclusão, a ausência de demonstração pelo ente público interessado em que consistiria o suscitado equívoco, explicitando, ainda, o seguinte: "o montante questionado foi fruto de cálculos realizados pelo próprio Estado de Minas Gerais, razão pela qual sua impugnação, sob o argumento de excesso de execução e sem sequer precisar no que consistiu o suposto 'erro', caracteriza verdadeiro venire contra factum proprium, notadamente porque o valor foi aceito pela exequente com a finalidade de abreviar a execução". 2. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, segundo o qual prevalece o instituto da preclusão, voltado à segurança das decisões e fases processuais encerradas, uma vez já homologados os valores exequendos, em sentença transitada em julgado. 3. Saliente-se que, na situação em tela, deixou-se de demonstrar a existência de mero erro aritmético, mas a revisão de acordo realizado entre as partes e homologado judicialmente. Desse modo, é vedada a realização de novos cálculos, sob pena de afrontar o título judicial transitado em julgado. 4. Decidir de forma contrária ao acórdão impugnado em relação à ocorrência de eventual inexatidão entre os valores apurados e devidos, passível de correção, demanda a incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via eleita, em razão da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿. (AgRg no REsp 1543429/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) (grifo nosso). Assim, não pode ser questionado por meio de recurso, mas tão somente em demanda própria que tenha por objeto a discussão da sua validade, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC/2015: ¿Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os aos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.¿. Com efeito, o art. 223 do CPC/2015, ainda, dispõe o seguinte: ¿Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º. Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.¿. A respeito do assunto, o jurista Antônio da Costa Machado, em sua obra ¿Código de Processo Civil, Interpretado e Anotado¿, Ed. Manole, Ano de 2011, pág. 488, preleciona, in verbis: ¿A parte inicial do dispositivo institui expressamente a preclusão temporal, que é a extinção do direito processual em virtude do decurso do prazo; a desnecessidade de declaração judicial é estabelecida pela lei como forma de agilizar o desenrolar do procedimento. Observe-se que, além da preclusão temporal, outras existem: a consumativa, que é a extinção do direito pela própria prática do ato facultado pela lei; e a lógica, que é a perda do direito pela prática de um ato incompatível com aquele que é facultado pela lei. Já a parte final da prescrição dá ao fenômeno da justa causa a condição de elemento impeditivo da consumação da preclusão: provada a circunstância e reconhecida pelo juiz, opera-se a devolução do prazo.¿. Ademais, afiguro que não restou caracterizada a justa causa, que nem sequer fora alegada, nem tampouco se trata de questão de ordem pública que visem a excetuar a aplicação da preclusão temporal. Sobre as matérias cognoscíveis de ofício, dispõe o art. 485, incisos, IV, V, VI e IX, do CPC/2015, senão vejamos: ¿Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ... IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI- verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; ... IX- em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e¿ ... § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.¿ Nesse sentido, ausentes as causas justificadoras e as matérias de ordem pública, não se admite discutir questões não alegadas oportunamente. Além disso, é cediço que se aplica ao processo civil a máxima do venire contra factum proprium, segundo a qual é vedado o comportamento contraditório ao que praticado anteriormente pelo mesmo agente, tendo em vista a boa-fé e confiança nele depositadas. Dessa forma, descabida a irresignação do agravante nesta sede recursal quanto às cláusulas do acordo, tendo em vista que ele próprio anuiu expressamente para a homologação, sem qualquer ressalva, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé. Nota-se, in casu, a intenção protelatória do agravante, diante da interposição de recursos e petições desprovidos de razão e notoriamente descabidos, configurando-se, portanto, a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, CPC/2015, vejamos: ¿Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.¿. Isso porque, não se verifica a imprescindibilidade deste recurso, porquanto a sua necessidade funcional claramente não engloba o desejo do autor de revisar decisões já transitadas em julgado a fim de corrigir eventuais equívocos, como bem se nota no entendimento jurisprudencial. A propósito, observo que o Brasil padece dessa deplorável cultura de agir como em linha de montagem, recorrendo automaticamente, mesmo sabendo que não tem o direito postulado, investe contra todas as decisões judiciais. E assim, procrastinando, vai retardando a eficácia da prestação da justiça, primeiro dever do Estado para com todos os seus cidadãos. Por conseguinte, cabível a cominação de multa nos termos do art. 81 do mesmo diploma processual, que aplico em 5% (cinco por cento), considerando o valor do acordo travado pelas partes, a fim de que não se traduza em valor irrisório aos seus efeitos. Assim dispõe o art. 81 do CPC/2015: ¿Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.¿. Nessa seara, ressalto que o conhecimento do recurso está necessariamente atrelado à demonstração do interesse recursal, que se estrutura na necessidade e utilidade do recurso para o recorrente, o que nesse caso não se verifica, uma vez que a via recursal eleita não é útil para a pretensão do agravante. Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, aplicando, ainda, multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do acordo transitado em julgado, nos termos da fundamentação. Belém (PA), 17 de abril de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.01516325-93, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-18, Publicado em 2018-04-18)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005044-77.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BRUNO ALEXANDRE SERENI AGRAVADO: MIGUEL RODRIGUES FIGUEIRÓ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR QUESTÕES A DESTEMPO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MONOCRATICAMENTE, RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNO ALEXANDRE SERENI contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento com Cobrança de Débito e Acessórios movida por MIGUEL RODRIGUES FIGUEIRÓ, deu início ao cumprimento de sentença, ante o descumprimento do acordo homologado em juízo. Na origem, foi designada audiência de conciliação, na qual fora homologado por sentença um acordo entre as partes (fl. 111), tendo transitado livremente em julgado, conforme certidão de fl. 112. Consta às fls. 115/116, petição do requerente, Miguel Rodrigues Figueiró, informando que o requerido, Bruno Alexandre Sereni, não estava cumprindo o acordo entabulado. Às fls. 134/139, o requerido, ora agravante, peticionou requerendo a extinção e o arquivamento do feito, bem como fosse julgado improcedente a execução da sentença. Em decisão interlocutória (fls. 168/171), o Magistrado a quo determinou: I) a penhora online do valor já corrigido monetariamente de R$ 29.518,27 (vinte e nove mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e sete centavos); II) a desocupação voluntária da área denominada ¿depósito e descanso para clientes¿ no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena desocupação coercitiva com uso de força policial; e III) a apresentação pelo requerente do valor proporcional da sua parte em relação ao fornecimento de água, energia e IPTU, no prazo de 10 dias. O requerido interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão referida acima. Em suas razões (fls. 2/9), o agravante alegou, em síntese, que o contrato originário descrito no processo de despejo não contempla qualquer cláusula referente à área de depósito ou box de descanso para clientes, logo a cláusula 4 do acordo não poderia ser objeto de transação. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Distribuídos os autos à Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha (fl.176), a i. magistrada, incialmente, indeferiu o pedido de justiça gratuita (fls. 178/180) e, em momento posterior, deixou de atribuir o efeito suspensivo pleiteado (fls. 185/188). Contrarrazões, às fls. 181/185, pleiteando pelo desprovimento do recurso e pela condenação do agravante por litigância de má-fé em face de o recurso ser meramente protelatório, visto que ainda persiste no descumprimento do acordo. O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer pela falta de interesse público a ensejar a intervenção do parquet (fls. 197/200). Em virtude da Emenda Regimental nº 5 de dezembro de 2016, foi determinada a redistribuição do feito (fl. 201), cabendo-me a relatoria (fl. 202). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o acordo homologado judicialmente transitou livremente em julgado (certidão de fl. 112), não podendo as partes, portanto, rediscutirem os seus termos por meio de recursos. O acordo firmado entre as partes e devidamente homologado por sentença é tido como título executivo judicial, quando livremente transitado em julgado atinge o status de sentença irrecorrível. Portanto, observa-se que o agravante deixou de discutir os termos do acordo no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal. Não cabe agora, em sede de agravo de instrumento, o requerido pugnar pela reforma das cláusulas do acordo, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO CONTRATO QUE ENSEJOU A TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE DEMANDA PRÓPRIA E NÃO VIA IMPUGNAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DISCUSSÃO TRAVADA EM OUTRO RECURSO, AGUARDANDO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿. (AgRg no REsp 1442864/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014) ¿PROCESSO CIVIL. CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido dirime integralmente a controvérsia, com base em fundamentos suficientes. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de serem elaborados novos cálculos, tendo em vista a ocorrência de preclusão, a ausência de demonstração pelo ente público interessado em que consistiria o suscitado equívoco, explicitando, ainda, o seguinte: "o montante questionado foi fruto de cálculos realizados pelo próprio Estado de Minas Gerais, razão pela qual sua impugnação, sob o argumento de excesso de execução e sem sequer precisar no que consistiu o suposto 'erro', caracteriza verdadeiro venire contra factum proprium, notadamente porque o valor foi aceito pela exequente com a finalidade de abreviar a execução". 2. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, segundo o qual prevalece o instituto da preclusão, voltado à segurança das decisões e fases processuais encerradas, uma vez já homologados os valores exequendos, em sentença transitada em julgado. 3. Saliente-se que, na situação em tela, deixou-se de demonstrar a existência de mero erro aritmético, mas a revisão de acordo realizado entre as partes e homologado judicialmente. Desse modo, é vedada a realização de novos cálculos, sob pena de afrontar o título judicial transitado em julgado. 4. Decidir de forma contrária ao acórdão impugnado em relação à ocorrência de eventual inexatidão entre os valores apurados e devidos, passível de correção, demanda a incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via eleita, em razão da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿. (AgRg no REsp 1543429/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) (grifo nosso). Assim, não pode ser questionado por meio de recurso, mas tão somente em demanda própria que tenha por objeto a discussão da sua validade, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC/2015: ¿Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os aos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.¿. Com efeito, o art. 223 do CPC/2015, ainda, dispõe o seguinte: ¿Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º. Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.¿. A respeito do assunto, o jurista Antônio da Costa Machado, em sua obra ¿Código de Processo Civil, Interpretado e Anotado¿, Ed. Manole, Ano de 2011, pág. 488, preleciona, in verbis: ¿A parte inicial do dispositivo institui expressamente a preclusão temporal, que é a extinção do direito processual em virtude do decurso do prazo; a desnecessidade de declaração judicial é estabelecida pela lei como forma de agilizar o desenrolar do procedimento. Observe-se que, além da preclusão temporal, outras existem: a consumativa, que é a extinção do direito pela própria prática do ato facultado pela lei; e a lógica, que é a perda do direito pela prática de um ato incompatível com aquele que é facultado pela lei. Já a parte final da prescrição dá ao fenômeno da justa causa a condição de elemento impeditivo da consumação da preclusão: provada a circunstância e reconhecida pelo juiz, opera-se a devolução do prazo.¿. Ademais, afiguro que não restou caracterizada a justa causa, que nem sequer fora alegada, nem tampouco se trata de questão de ordem pública que visem a excetuar a aplicação da preclusão temporal. Sobre as matérias cognoscíveis de ofício, dispõe o art. 485, incisos, IV, V, VI e IX, do CPC/2015, senão vejamos: ¿Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ... IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI- verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; ... IX- em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e¿ ... § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.¿ Nesse sentido, ausentes as causas justificadoras e as matérias de ordem pública, não se admite discutir questões não alegadas oportunamente. Além disso, é cediço que se aplica ao processo civil a máxima do venire contra factum proprium, segundo a qual é vedado o comportamento contraditório ao que praticado anteriormente pelo mesmo agente, tendo em vista a boa-fé e confiança nele depositadas. Dessa forma, descabida a irresignação do agravante nesta sede recursal quanto às cláusulas do acordo, tendo em vista que ele próprio anuiu expressamente para a homologação, sem qualquer ressalva, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé. Nota-se, in casu, a intenção protelatória do agravante, diante da interposição de recursos e petições desprovidos de razão e notoriamente descabidos, configurando-se, portanto, a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, CPC/2015, vejamos: ¿Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.¿. Isso porque, não se verifica a imprescindibilidade deste recurso, porquanto a sua necessidade funcional claramente não engloba o desejo do autor de revisar decisões já transitadas em julgado a fim de corrigir eventuais equívocos, como bem se nota no entendimento jurisprudencial. A propósito, observo que o Brasil padece dessa deplorável cultura de agir como em linha de montagem, recorrendo automaticamente, mesmo sabendo que não tem o direito postulado, investe contra todas as decisões judiciais. E assim, procrastinando, vai retardando a eficácia da prestação da justiça, primeiro dever do Estado para com todos os seus cidadãos. Por conseguinte, cabível a cominação de multa nos termos do art. 81 do mesmo diploma processual, que aplico em 5% (cinco por cento), considerando o valor do acordo travado pelas partes, a fim de que não se traduza em valor irrisório aos seus efeitos. Assim dispõe o art. 81 do CPC/2015: ¿Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.¿. Nessa seara, ressalto que o conhecimento do recurso está necessariamente atrelado à demonstração do interesse recursal, que se estrutura na necessidade e utilidade do recurso para o recorrente, o que nesse caso não se verifica, uma vez que a via recursal eleita não é útil para a pretensão do agravante. Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, aplicando, ainda, multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do acordo transitado em julgado, nos termos da fundamentação. Belém (PA), 17 de abril de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.01516325-93, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-18, Publicado em 2018-04-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2018.01516325-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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