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Jurisprudência


TJPA 0005050-55.2014.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0005050-55.2014.814.0000 IMPETRANTE: ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR (OAB/PA N.º 17.885) IMPETRANTE: VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA (OAB/PA N.º 19.782) PACIENTE: FRANCISCO DE MELO FAGUNDES NETO. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 02ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO. RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA.   R E L A T Ó R I O   Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em 27/12/2014, em favor de FRANCISCO DE MELO FAGUNDES NETO,   sob o fundamento de constrangimento ilegal por ter o juízo da execução penal revogado o benefício da saída temporária concedida entre os dias 25/12/2014 e 02/01/2015, após acatar a representação apresentada pela Direção da Casa Penal, a qual instaurou processo administrativo ainda não finalizado para apurar a participação do ora paciente num princípio de rebelião no estabelecimento prisional, que constitui falta grave, aplicando-se-lhe a regressão cautelar para o regime de cumprimento fechado pelo prazo de 30 (trinta) dias.   Pretende o impetrante demonstrar a ilegalidade na sua não autorização para saída temporária, uma vez que já havia cumprido todos os requisitos para o recebimento do benefício, o qual seria gozado por 07 dias, objetivando passar as festas de fim de ano com sua família.   Distribuídos os autos no Plantão Judicial, a ilustre magistrada plantonista, Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho, não conheceu do writ, extinguindo o feito sem resolução do mérito, conforme decisão de fls. 15/15v.   Após redistribuição durante o expediente normal, vieram-me os autos por sorteio, ocasião em que determinei o encaminhamento dos autos ao MPE de 2º Grau (fl. 20).   O Parquet de 2º Grau, entendendo imprescindível, manifestou-se no sentido da colheita de informações pela autoridade apontada coatora, o que foi acatado por esta Relatora (fls. 22 e 23).   Prestadas as informações, o juízo singular aduziu que o paciente está sendo executado criminalmente nos autos do Proc. n. 0026326-40.2014.814.0401, cuja pena imposta pela Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas foi de 05 anos, decorrente da prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 17/05/2013. Aduziu que no dia 05/12/2014, a SUSIPE apresentou pedido de regressão cautelar em desfavor do paciente, mediante protocolo do Of. 4071/2014-GAB/SUSIPE, cujo teor indicava sua participação após revista de rotina onde foram encontrados em poder dos apenados grande quantidade de maconha, facas, estoques, aparelhos celulares e bebidas alcoólicas. Assim, considerando o teor do ofício, decidiu-se pela regressão cautelar do apenado ao regime fechado, sendo que a instauração do incidente de regressão anteriormente mencionado bastou para subsidiar a decisão eis que o paneado teve sua custódia alterada para o regime fechado.   Após nova remessa dos autos ao MPE de 2º Grau, este se manifestou pela PREJUDICIALIDADE do writ, por impossibilidade jurídica do pedido em razão da perda superveniente do objeto (fls. 44/45).   É o relatório. Passo a proferir decisão monocrática.   DECISÃO MONOCRÁTICA   O presente writ of mandamus tem por objeto, como visto, demonstrar a ilegalidade na revogação da autorização para saída temporária do paciente, uma vez que este já havia cumprido todos os requisitos para o recebimento do benefício, o qual seria gozado por 07 dias, objetivando passar as festas de fim de ano com sua família.   Cediço que a concessão da saída temporária importa na análise do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo paciente, o que deve ser feito pelo magistrado de 1º grau, que possui maiores informações para analisar e decidir o pleito.   Da mesma forma, é assente que a via eleita para pleitear a liminar não comporta dilação probatória, devendo ser instruída com todos os documentos e provas que possam dar supedâneo à concessão de um direito.   Conforme observou o Parquet de 2º Grau, in verbis: ¿Todavia, esbravejamos que a pretensão por esta via eleita resta-se prejudicada (...) Ou seja, se a pretensão do impetrante almeja a concessão de saída temporária do paciente em data já ultrapassada, o pedido perde seu objeto, não devendo ser conhecido¿ (fl. 45).   Não bastasse isso, o pleito de saída temporária para as festividades de final de ano, neste momento, resta flagrantemente prejudicado, eis que o período para o gozo do benefício já transcorreu.   Assim, nota-se que o presente pedido encontra-se prejudicado em face da perda de objeto.   No mesmo sentido, as decisões deste Egrégio Tribunal:   Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Saída temporária para os festejos da semana santa Liminar indeferida Passado o aludido período festivo, resta prejudicado o writ, face a míngua de objeto. Decisão unânime. (201430079463, 132979, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 05/05/2014, Publicado em 07/05/2014)    HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA NO DIA DOS PAIS. SAÍDA TEMPORÁRIA CONCEDIDA PERDA DE OBJETO. I. DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE A PACIENTE JÁ FORA COLOCADA EM LIBERDADE, GOZANDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA, TAL COMO PLEITEADO NO HABEAS CORPUS, RESTANDO, ASSIM, SEM OBJETO O WRIT; II. ORDEM PREJUDICADA. (201230183646, 112291, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 24/09/2012, Publicado em 25/09/2012)   Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, julgo prejudicado o presente habeas corpus, tendo em vista que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, RAZÃO PELA QUAL CONSIDERO PREJUDICADO O EXAME MERITÓRIO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.   É como decido.   Belém-Pa, 09 de fevereiro de 2015.     Relatora Des.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora             1     1 (2015.00424767-97, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-13, Publicado em 2015-02-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/02/2015
Data da Publicação : 13/02/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2015.00424767-97
Tipo de processo : Habeas Corpus
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