TJPA 0005052-58.2015.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0005052-58.2015.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: M. A. V. S., R. M. S. e R. S. D. S. RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA M. A. V. S., R. M. S. e R. S. D. S, assistidos pela Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 173/180, objetivando impugnar o acórdão nº 151.275, assim ementado: Acórdão n.º 151.275 (fls. 168/170-v): ¿APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVE. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. JUIZ QUE NÃO ESTÁ VINVULADO A SUGESTÃO DE RELATÓTTIO INTERDISCIPLINAR. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA À SITUAÇÃO DOS REPRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Os adolescentes praticaram ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, II e V do CPB, que para tanto, constitui ato de natureza grave, eis que foi exercido mediante grave ameaça e concurso de pessoas, o que por sí só permite aplicação de medida em meio fechado. O fato de ter se constatado posteriormente que se tratava de um simulacro de arma de fogo não retira a gravidade do ato, pois evidencia a ousadia dos adolescentes, que a utilizaram para ameaça e intimidação da vítima, conforme depoimento da vítima perante a autoridade policial, que embora tenha sido na fase pré-processual, pode ser admitida em Juízo para comprovação do ato. II- Os depoimentos dos policiais militares que participaram da apreensão dos recorrentes possuem um alto valor probatório, já que estes tem em seu favor como agente do Estado a presunção de legalidade e legitimidade em seus atos. III- A equipe interdiciplinar apenas sugere as medidas a serem aplicadas, não estando o Juiz vinculado a aplicação dessas medidas, eis que possue o livre convencimento para os casos de aplicação dessas medidas, aliados aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV A medida de internação é o instrumento mais adequado à situação do representado, pois possui um caráter protetivo, motivo pelo qual, assegura ao mesmo uma assistência psicológica e social e ainda, visa oportunizar uma preparação para um futuro promissor, distante de práticas de atos infracionais, prevenindo assim que novos delitos venham acontecer. V- voto no sentido de que seja o recurso conhecido e improvido, mantendo a medida sócio-educativa de Internação aos adolescentes, tudo em consonância com o parecer do Ministério Público. (2015.03545100-83, 151.275, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-23)¿. Sustentam que o acórdão hostilizado incorreu em violação do art. 122, §2º do ECA, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para aplicação da medida socioeducativa de internação. Contrarrazões ministeriais às fls. 185/188. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a natureza da Ação Penal. Conforme se denota da leitura das razões recursais, os recorrentes argumentam a ofensa ao art. 122, §2º do ECA, uma vez que entendem ausentes os requisitos autorizadores da aplicação da medida de internação. Nesse contexto, importa referir que o julgado vergastado reconheceu o acerto da decisão do juízo de piso em aplicar aos ora recorrentes a medida privativa de liberdade, lastreada nos aspectos psicossociais dos adolescentes/recorrentes, especialmente no que tange à capacidade de cumprimento do programa socioeducativo, bem como na gravidade concreta do ato infracional perpetrado, tipo penal equivalente ao roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, I, II e V do CPB. Destarte, a decisão do colegiado encontra-se em consonância com o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto com o do Supremo Tribunal Federal, como demonstram, exemplificativamente, os arestos abaixo destacados: HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - No caso dos autos, não se verifica o alegado constrangimento ilegal aos pacientes, pois, a despeito de ser cabível, inclusive, a aplicação de medida de internação, foi aplicada aos pacientes a medida socioeducativa de semiliberdade, em razão da prática de ato infracional grave, equiparado ao delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. - Habeas corpus não conhecido. (HC 317.982/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do jovem. 2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo duplamente circunstanciado foi praticado com grave ameaça contra a vítima, exercida com arma branca e em concurso de agentes, é cabível a aplicação da medida de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA, máxime quando demonstrado que o paciente se encontra em situação de risco social. 3. Habeas corpus denegado. (HC 311.874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. Segundo o disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e caso não haja outra medida mais adequada ao caso concreto. (...) 5. Ordem não conhecida¿ (HC 295.347/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014). Desse modo, a ascensão do apelo é obstada pelo Enunciado da Súmula 83/STJ (¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável também às insurgências pela letra ¿a¿ do permissivo constitucional. Ademais, é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, porém "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Na hipótese, para eventual análise do acerto ou desacerto da impugnação, mister esquadrinhar a moldura fático-probatória, procedimento inviável na instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se, nesse sentido, julgados do Tribunal de Cidadania: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO PELO ABRANDAMENTO DA MEDIDA. JUSTIFICADA A MEDIDA IMPOSTA. VIOLÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O Tribunal de origem expôs, validamente, as razões para a imposição da medida de internação, com base na gravidade da conduta praticada, em que o recorrente colocou uma lâmina no pescoço da vítima enquanto esta estava dirigindo. Aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 356.338/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 26/11/2013) ¿PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). III - Se o ato infracional, como in casu, é cometido mediante violência à pessoa, é de ser aplicada ao menor a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90. (Precedentes). Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no AREsp 669.806/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 11/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj 11 Página de 5
(2016.01953466-14, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0005052-58.2015.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: M. A. V. S., R. M. S. e R. S. D. S. RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA M. A. V. S., R. M. S. e R. S. D. S, assistidos pela Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 173/180, objetivando impugnar o acórdão nº 151.275, assim ementado: Acórdão n.º 151.275 (fls. 168/170-v): ¿APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVE. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. JUIZ QUE NÃO ESTÁ VINVULADO A SUGESTÃO DE RELATÓTTIO INTERDISCIPLINAR. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA À SITUAÇÃO DOS REPRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Os adolescentes praticaram ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, II e V do CPB, que para tanto, constitui ato de natureza grave, eis que foi exercido mediante grave ameaça e concurso de pessoas, o que por sí só permite aplicação de medida em meio fechado. O fato de ter se constatado posteriormente que se tratava de um simulacro de arma de fogo não retira a gravidade do ato, pois evidencia a ousadia dos adolescentes, que a utilizaram para ameaça e intimidação da vítima, conforme depoimento da vítima perante a autoridade policial, que embora tenha sido na fase pré-processual, pode ser admitida em Juízo para comprovação do ato. II- Os depoimentos dos policiais militares que participaram da apreensão dos recorrentes possuem um alto valor probatório, já que estes tem em seu favor como agente do Estado a presunção de legalidade e legitimidade em seus atos. III- A equipe interdiciplinar apenas sugere as medidas a serem aplicadas, não estando o Juiz vinculado a aplicação dessas medidas, eis que possue o livre convencimento para os casos de aplicação dessas medidas, aliados aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV A medida de internação é o instrumento mais adequado à situação do representado, pois possui um caráter protetivo, motivo pelo qual, assegura ao mesmo uma assistência psicológica e social e ainda, visa oportunizar uma preparação para um futuro promissor, distante de práticas de atos infracionais, prevenindo assim que novos delitos venham acontecer. V- voto no sentido de que seja o recurso conhecido e improvido, mantendo a medida sócio-educativa de Internação aos adolescentes, tudo em consonância com o parecer do Ministério Público. (2015.03545100-83, 151.275, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-23)¿. Sustentam que o acórdão hostilizado incorreu em violação do art. 122, §2º do ECA, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para aplicação da medida socioeducativa de internação. Contrarrazões ministeriais às fls. 185/188. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a natureza da Ação Penal. Conforme se denota da leitura das razões recursais, os recorrentes argumentam a ofensa ao art. 122, §2º do ECA, uma vez que entendem ausentes os requisitos autorizadores da aplicação da medida de internação. Nesse contexto, importa referir que o julgado vergastado reconheceu o acerto da decisão do juízo de piso em aplicar aos ora recorrentes a medida privativa de liberdade, lastreada nos aspectos psicossociais dos adolescentes/recorrentes, especialmente no que tange à capacidade de cumprimento do programa socioeducativo, bem como na gravidade concreta do ato infracional perpetrado, tipo penal equivalente ao roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, I, II e V do CPB. Destarte, a decisão do colegiado encontra-se em consonância com o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto com o do Supremo Tribunal Federal, como demonstram, exemplificativamente, os arestos abaixo destacados: HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - No caso dos autos, não se verifica o alegado constrangimento ilegal aos pacientes, pois, a despeito de ser cabível, inclusive, a aplicação de medida de internação, foi aplicada aos pacientes a medida socioeducativa de semiliberdade, em razão da prática de ato infracional grave, equiparado ao delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. - Habeas corpus não conhecido. (HC 317.982/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do jovem. 2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo duplamente circunstanciado foi praticado com grave ameaça contra a vítima, exercida com arma branca e em concurso de agentes, é cabível a aplicação da medida de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA, máxime quando demonstrado que o paciente se encontra em situação de risco social. 3. Habeas corpus denegado. (HC 311.874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. Segundo o disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e caso não haja outra medida mais adequada ao caso concreto. (...) 5. Ordem não conhecida¿ (HC 295.347/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014). Desse modo, a ascensão do apelo é obstada pelo Enunciado da Súmula 83/STJ (¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável também às insurgências pela letra ¿a¿ do permissivo constitucional. Ademais, é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, porém "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Na hipótese, para eventual análise do acerto ou desacerto da impugnação, mister esquadrinhar a moldura fático-probatória, procedimento inviável na instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se, nesse sentido, julgados do Tribunal de Cidadania: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO PELO ABRANDAMENTO DA MEDIDA. JUSTIFICADA A MEDIDA IMPOSTA. VIOLÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O Tribunal de origem expôs, validamente, as razões para a imposição da medida de internação, com base na gravidade da conduta praticada, em que o recorrente colocou uma lâmina no pescoço da vítima enquanto esta estava dirigindo. Aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 356.338/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 26/11/2013) ¿PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). III - Se o ato infracional, como in casu, é cometido mediante violência à pessoa, é de ser aplicada ao menor a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90. (Precedentes). Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no AREsp 669.806/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 11/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj 11 Página de 5
(2016.01953466-14, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.01953466-14
Tipo de processo
:
Apelação
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