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Jurisprudência


TJPA 0005055-72.2017.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO AFETA AS HIPOTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 1.015 E 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECURSO. - A matéria devolvida no presente recurso não se insere nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme redação do artigo 1.015 do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos por força do artigo 14 do aludido diploma processual civil, de modo que o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, em face da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Milene de Nazaré Pinto Borges, com fundamento no art. 1015, inciso V e art. 101 do NCPC/2015, contra trecho da decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, nos autos do AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo n.º 0067.118-93.2015.8.14.0133), proposta contra a agravante, lavrada nos seguintes termos: ¿... Além da prova documental, fica autorizada a prova oral requerida pela demandada por carta precatória, após o pagamento das custas pertinentes. ...¿             Em suas razões, fls. 02-06, a agravante discorre, em suma, que no bojo da contestação, requereu os benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 98, do CPC, porém argui que no dia 29-04-2017, o magistrado de primeiro grau deferiu a prova oral requerida, mas condicionou-a ao pagamento das custas processuais concernentes a expedição de carta precatória.            Diz que, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿, sendo tal circunstância, segundo afirma, desconsiderada pelo juízo ¿a quo¿.            Cita entendimento jurisprudencial acerca do tema e encerra, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja deferido os benefícios da justiça gratuita.    Acostou documentos (v. fls. 07-273).            Os Autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 274).            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Neste grau, defiro os benefícios da justiça gratuita, apenas para possibilitar à parte o direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição.            Consoante relatado, cinge-se o presente recurso à reforma da decisão proferida pelo juiz a quo que não observou o pedido de gratuidade processual formulado pela agravante.            Inicialmente, verifico que a decisão ora agravada foi proferida em 21-03-2017, momento posterior, portanto, à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, de modo que, atento às disposições do artigo 14 da Lei nº 13.105/151, e à lição doutrinária2 relativa à inteligência do referido artigo, imperioso a aplicação da novel legislação ao caso em apreço.            O presente recurso, no entanto, não tem como ser conhecido, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do cabimento do agravo de instrumento elencadas no art. 1.015, do CPC/2015, verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário¿            Inclusive, a agravante fundamenta a interposição do presente agravo de instrumento no inciso V, do art. 1.015 do NCPC, que trata sobre os casos de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, fundamento esse que não se enquadra ao presente caso, pois não houve manifestação do juízo de primeiro grau sobre o tema.            Outrossim, conforme disposto no o art. 932, inciso III, do CPC/15, incumbe ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.            No sentido do explanado a jurisprudência pátria, verbis: ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO QUE ORDENA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 1.015 E 932, III, DO CPC/2015. A matéria devolvida no presente recurso (relativa à produção de prova pericial) não se insere nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, conforme redação do artigo 1.015 do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos por força do artigo 14 do aludido diploma processual civil, de modo que o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, em face da sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, III, do CPC/2015). EM DECISÃO MONOCRÁTICA, RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069245520, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/04/2016) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO PERPÉTUA DE PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que indefere o pedido de realização de nova perícia não é recorrível por agravo de instrumento, por não se subsumir às hipóteses previstas nos incisos do artigo 1015 do NCPC. Impositivo o não conhecimento do recurso, por inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069032076, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 28/04/2016)            Releva, assim, a exegese segundo a qual ¿as decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º)¿            Desse modo, não merece ser conhecido o presente recurso em face de sua manifesta inadmissibilidade.            Posto isso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.            Comunique-se ao juízo a quo.            À Secretaria para as providências cabíveis.            Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 02 de maio de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2017.01823123-84, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2017.01823123-84
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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