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Jurisprudência


TJPA 0005058-27.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO  AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005058-27.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES - OAB 15.504 AGRAVADO: HELENDRUCILA BAIA GOMES ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO À POSSE DO CREDOR FIDUSSIÁRIO. IMPOSSIBILDIADE. MEDIDA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.     A jurisprudência dos Tribunais pátrios é assente no sentido de ser vedada a imposição de restrições a posse do credor fiduciário para fins de cumprimento da liminar de busca e apreensão, quando comprovada a mora do devedor. 2.     Recurso Conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO GMAC S/A, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, determinou que o bem ficasse na posse provisória do credor fiduciário, contudo impôs restrição quanto a saída do bem dos limites da região metropolitana do Estado do Pará, até ulterior deliberação do juízo, sob pena de desobediência, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0104017.45.2016.8.14.0301) proposta em face de HELENDRUCILA BAIA GOMES. Em suas razões recursais (fls. 02/14), o Agravante sustém, em breve síntese, a impossibilidade de vedação de venda do bem móvel após a consolidação da posse e propriedade, a obrigatoriedade de aplicação do Dec. Lei 911/69 e o dever de obediência ao REsp 1.418.593/MS. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, bem como, posteriormente, seja dado total provimento ao recurso. Em análise perfunctória, o efeito suspensivo foi deferido (fls. 91/95). Informações do juízo de primeira instância apresentadas (87/87-V). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo. É imperioso que o momento processual demonstre unicamente a análise sobre o decisum objurgado. Institutos/argumentos não apreciados na origem, serão tradutores de supressão de instâncias. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em analisar o interlocutório de primeira instância que deferiu a liminar de busca e apreensão, contudo impôs restrição à posse do Agravado, impedindo aos limites da região metropolitana do Estado do Pará. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é assente no sentido de ser vedada a imposição de restrições a posse do credor fiduciário para fins de cumprimento da liminar de busca e apreensão quando comprovada a mora do devedor, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - RESTRIÇÕES - INADEQUAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão de veículo objeto de garantia fiduciária não há falar-se em restrições à posse direta do bem pelo credor fiduciário. (TJ-MG - AI: 10000170567143001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 06/11/0017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - PRAZO D EPURGA DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - RESTRIÇÕES. Preenchidos os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão de veículo objeto de garantia fiduciária não há falar-se em restrições à posse direta do bem pelo credor fiduciário. É possível a alienação do bem dado em garantia, antes de decisão final da ação de busca e apreensão, sendo constitucional o § 1º, do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. (TJ-MG - AI: 10000170349229001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR NOS TERMOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MONTANTE PAGO QUE CORRESPONDE A 14% (QUATORZE POR CENTO) DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.418.593/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo máximo de cinco dias após à execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária. 2. Após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, desde que, no referido lapso temporal, a parte ré/agravante não tenha realizado o pagamento da integralidade da dívida, não há que se falar em restrição ao direito do proprietário fiduciário de dispor livre e licitamente do veículo, a despeito de o automóvel ser utilizado para o desempenho de atividade laboral pelo recorrente. É que, a partir do referido momento, o bem apreendido passa a integrar o patrimônio do credor fiduciário, ficando este autorizado a exercer os direitos de propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, inclusive retirando-o do Estado do Rio Grande do Norte ou alienando-o a terceiros. 3. Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor não poderá exercer o direito de resolver o contrato quando o devedor honrar parte essencial da obrigação, em homenagem aos princípios da função social do contrato e da boa fé objetiva. Assim, evita-se a prática de abuso de direito e enriquecimento sem causa por parte do titular do crédito, em razão de descumprimento da menor parte do contrato pelo devedor. Ocorre que, no caso em tela, o agravante contribuiu apenas com 7 (sete) das 48 (quarenta e oito) parcelas, ou seja, aproximadamente 14% (quatorze por cento) das prestações devidas, razão pela qual deve subsistir a ordem de busca e apreensão do veículo automotor. 4. Precedentes do STJ (REsp 1418593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014; REsp 1051270/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011) e do TJRN (Ag nº 2016.009405-1, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2016). 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-RN - AI: 20170042031 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 15/08/2017, 2ª Câmara Cível) Em caso análogo, esta E. Corte afastou a restrição de manutenção do bem móvel em determinado limite territorial, conforme se observa na emente da julgado da relatoria da Eminente Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/1969. REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA. POSSIBILIDADE. 1. Restando comprovados o inadimplemento do contrato e a constituição em mora do devedor, a busca e apreensão deve ser concedida liminarmente, conforme prevê o art. 3º, caput, do Decreto-lei n.911/69. 2. O bem alienado fiduciariamente é de propriedade do credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse direta do bem art. 1.361, §2º, CC. 3. Entregue o veículo ao credor fiduciário, não existe previsão que limite sua posse e obrigue-o a manter o bem na Comarca em que tramita o processo.  Recurso conhecido e provido. (2014.04642767-87, 140.143, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-03, Publicado em 2014-11-11) Assim, observa-se que, deferida a liminar de busca e apreensão, a aplicação de restrição à posse do credor fidussiário não encontra acolhimento na legislação, portanto, deve ser afastada no presente caso. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o recurso de agravo de instrumento para reformar o interlocutório de primeira instância na parte que impôs a restrição de retirada do bem móvel da região metropolitana do Estado do Pará. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 17 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02873402-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02873402-49
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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