main-banner

Jurisprudência


TJPA 0005059-29.2012.8.14.0051

Ementa
Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença de fls. 25/26 prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém-PA, nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida pela apelante em desfavor do apelado, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV do CPC. Em suas razões recursais às fls. 33/42, o apelante aduz que a notificação foi registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, que a entregou no endereço do devedor, bem como, que o douto magistrado de primeiro grau contrariou expressa disposição legal prevista no art. 284 Paragrafo único do CPC, pois deveria ter disponibilizado prazo para que fosse sanado o suposto vicio, tornando-se assim necessária a reforma total da sentença. A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fls. 47). A apelação é tempestiva (fls. 46). É o relatório. DECIDO. Prevê o art. 557 do CPC, que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. É o que acontece no caso concreto, em que o Magistrado Singular extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termo do artigo 267, IV, do CPC. No caso em tela, não restou demonstrado pela parte apelante de que houve o esforço do mesmo a fim de localizar o apelado, não havendo qualquer prova neste sentido. Através da análise dos autos, nota-se que a mora não restou devidamente comprovada, posto que não se evidencia a validade da notificação eis que sequer foi entregue no endereço do agravado como quer fazer crer o apelante. Note-se que o Certificado de notificação e Aviso de Recebimento dos Correios, juntados aos autos pelo próprio apelante, não deixa dúvida que a carta notificatória deixou de ser entregue, devido ao motivo MUDOU-SE, conforme se verifica às fls. 20; Assim, não há de se falar em endereço no qual a notificação foi entregue porque tal fato não ocorreu. Mister ressaltar que a comprovação da mora é condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão. E, no caso dos autos, não está comprovada a mora se a certidão do Cartório de Títulos e Documentos certifica que o destinatário mudou-se do endereço indicado. Desta feita, se a inicial não é instruída com a comprovação da mora, deve ser indeferida, como corretamente decidiu o MM. Juiz, pois o apelante foi desidioso ao não providenciar a intimação do devedor. Assim, deve arcar com os ônus daí decorrentes. A jurisprudência da Corte Superior encontra-se solidificada no sentido de que a notificação expedida por Cartório de Títulos e Documentos deva ser entregue no endereço do devedor, sendo, todavia, dispensável a sua intimação pessoal. A matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, como se verifica do enunciado 72 da Súmula: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Desta feita, a ausência da comprovação da mora, na espécie em julgamento, implica na extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de sua constituição e desenvolvimento válido e regular (súmula 72 do STJ). Vejamos os seguintes julgados acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem consigna que a notificação extrajudicial foi remetida para endereço diverso do informado no contrato, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1340937 RS 2010/0146748-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2012). APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - NÃO-COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR - REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 26400 MS 2007.026400-7, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/03/2008, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Na alienação fiduciária, para a comprovação da mora do devedor, faz-se necessária a notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a sua notificação pessoal. A notificação entregue em local diverso do endereço contratual do devedor não é hábil para comprovar sua constituição em mora. Precedentes. 2. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado Nº 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1323805 MG 2010/0113424-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2011) PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA . SÚMULA 72, DO STJ . SENTENÇA MANTIDA . A comprovação da mora é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão fundamentada em contrato de financiamento com garantia fiduciária . Apelo improvido . Unanimidade .(TJ-MA - AC: 57642009 MA , Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 27/07/2009, TIMON). APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)- NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - MORA NÃO CARACTERIZADA - VÍCIO INSANÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA - ATO IRREGULARMENTE PRATICADO - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Revela-se indispensável a implção da notificação do devedor fiduciário anteriormente ao intento da ação de busca e apreensão, eis que a ausência do respectivo procedimento extrajudicial não tem o condão de perfectibilizar a mora. (TJ-SC - AC: 808651 SC 2008.080865-1, Relator: Wilson Augusto do Nascimento, Data de Julgamento: 28/04/2009, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Chapecó). Outrossim, consoante preceitua o art. 3º do Decreto-Lei n. 911http://www.jusbrasil.com/legislacao/109915/lei-da-alienação-fiduciária-decreto-lei-911-69/69, a comprovação da mora do devedor é condição de admissibilidade da ação de busca e apreensão: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiros a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.(grifei). Por sua vez, o § 2º do art. 2º do referido diploma legal dispõe que: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Insta destacar que a comprovação da mora, para efeitos da ação de busca e apreensão, não se confunde com a sua ocorrência, que se dá mediante o simples vencimento do prazo para pagamento, mas sim mediante sua ciência ao devedor por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, com intimação pessoal do devedor no seu endereço. Neste sentido, para que o devedor seja constituído em mora, é imprescindível a comprovação de sua notificação extrajudicial pessoal e cartorária, até mesmo para que lhe seja possibilitado o pagamento do valor cobrado. A indispensabilidade da notificação pessoal ficou ainda mais essencial, diante das modificações introduzidas pelo art. 56 da Lei n. 10.913/04 no Decreto-Lei n. 911/69, principalmente referente à imediata consolidação da propriedade do bem nas mãos do fiduciante (§ 1º do art. 56 da Lei n. 10.931/04). Assim, sendo a intimação pessoal do devedor requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não há como prosperar a pretensão do apelante, pois deveria ter comprovado que a notificação extrajudicial foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. Note-se que a ausência do respectivo procedimento extrajudicial não tem o condão de perfectibilizar a mora. Desta forma, observa-se que restou acertada a decisão do julgador singular ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, uma vez que faltou um dos requisitos indispensáveis a ensejar a propositura da ação de busca e apreensão, qual seja, a comprovação da mora efetivada através de notificação realizada na pessoa do devedor. PELO EXPOSTO, nos termos do art. 557, do CPC, conheço do recurso e nego-lhe seguimento, para, manter a sentença recorrida, e determinar a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, para os ulteriores de direito. P. R. I. Belém, 04 de dezembro de 2013. Desa. ELENA FARAG Relatora (2014.04474760-96, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-30, Publicado em 2014-01-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/01/2014
Data da Publicação : 30/01/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ELENA FARAG
Número do documento : 2014.04474760-96
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão