TJPA 0005059-46.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005059-46.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSPSOLDA TREINAMENTO CONSULTORIA E INSP. ADVOGADO: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO - OAB 1601 ADVOGADO: GIULIANA NESVES SILVA - OAB 20703 AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: CELSO MARCON - OAB 260289 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSPSOLDA TREINAMENTO CONSULTORIA E INSP, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que rejeitou objeção de exequibilidade, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo n. 0012869-13.2014.8.14.0301, proposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Reproduzo a parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Assim é que rejeito a Exceção de Pré-Executividade interposta e determino o regular prosseguimento da Ação Expropriativa, condenando os ora Excipientes ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 2º do CPC/2015, deixando, contudo, de arbitrar multa pela litigância de má fé, por não entender que a presente Exceção possui caráter protelatório, sendo o direito de ação assegurado em nossa Carta Magna como cláusula pétrea¿. Em breve síntese, narra a agravante que manejou Exceção de pré-executividade e esta não foi admitida pelo juízo singular o qual determinou o regular prosseguimento da ação executória e, ainda, condenou os excipientes em verba honorária. Afirma que tal decisão merece reforma eis que a exceção de pré executividade é corolário do princípio do contraditório motivo pelo qual deve ser reformada a decisão guerreada. Ao final, requereu atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo nos moldes do art. 1019 do NCPC, e no mérito o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 09/36). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em abril/2016. É o relatório. D E C I D O. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Todavia, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela faz-se necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Novo Código de Processo Civil, o qual traz explicito em seu bojo os dois requisitos necessários para concessão do pedido liminar em agravo de instrumento, quais sejam: houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A priori, percebe-se que a decisão agravada se encontra correta eis que ao receber o incidente, certamente, houve determinação de manifestação da parte contraria eis que foi apresentada resposta a exceção de pré-executividade (fls. 26/36). Verifico também, que a palavra ¿rejeito¿ utilizada na parte dispositiva do interlocutório guerreado não tem o condão de inadmitir o incidente como quer fazer crer a agravante, eis que o togado singular ¿rejeitou¿ a exceção de pré-executividade ante a certeza, liquidez e exigibilidade do título executado nos autos da ação principal, conforme fundamentado através de jurisprudência (fls. 24). Assim sendo, não se afigura correto atribuir efeito suspensivo para sustar as consequências da decisão do juízo de piso por mero inconformismo. Logo, neste momento em uma análise exploratória e não-exauriente, os elementos coligidos não são suficientes para deferir o efeito suspensivo vindicado, pois não há um suposto risco de dano irreparável ou de difícil reparação a agravante. ISTO POSTO, INDEFIRO atribuição do Efeito suspensivo pretendido pelo agravante, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intimem-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Servirá esta decisão como Intimação/Ofício, para, os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01630788-85, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005059-46.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSPSOLDA TREINAMENTO CONSULTORIA E INSP. ADVOGADO: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO - OAB 1601 ADVOGADO: GIULIANA NESVES SILVA - OAB 20703 AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: CELSO MARCON - OAB 260289 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSPSOLDA TREINAMENTO CONSULTORIA E INSP, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que rejeitou objeção de exequibilidade, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo n. 0012869-13.2014.8.14.0301, proposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Reproduzo a parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Assim é que rejeito a Exceção de Pré-Executividade interposta e determino o regular prosseguimento da Ação Expropriativa, condenando os ora Excipientes ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 2º do CPC/2015, deixando, contudo, de arbitrar multa pela litigância de má fé, por não entender que a presente Exceção possui caráter protelatório, sendo o direito de ação assegurado em nossa Carta Magna como cláusula pétrea¿. Em breve síntese, narra a agravante que manejou Exceção de pré-executividade e esta não foi admitida pelo juízo singular o qual determinou o regular prosseguimento da ação executória e, ainda, condenou os excipientes em verba honorária. Afirma que tal decisão merece reforma eis que a exceção de pré executividade é corolário do princípio do contraditório motivo pelo qual deve ser reformada a decisão guerreada. Ao final, requereu atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo nos moldes do art. 1019 do NCPC, e no mérito o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 09/36). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em abril/2016. É o relatório. D E C I D O. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Todavia, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela faz-se necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Novo Código de Processo Civil, o qual traz explicito em seu bojo os dois requisitos necessários para concessão do pedido liminar em agravo de instrumento, quais sejam: houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A priori, percebe-se que a decisão agravada se encontra correta eis que ao receber o incidente, certamente, houve determinação de manifestação da parte contraria eis que foi apresentada resposta a exceção de pré-executividade (fls. 26/36). Verifico também, que a palavra ¿rejeito¿ utilizada na parte dispositiva do interlocutório guerreado não tem o condão de inadmitir o incidente como quer fazer crer a agravante, eis que o togado singular ¿rejeitou¿ a exceção de pré-executividade ante a certeza, liquidez e exigibilidade do título executado nos autos da ação principal, conforme fundamentado através de jurisprudência (fls. 24). Assim sendo, não se afigura correto atribuir efeito suspensivo para sustar as consequências da decisão do juízo de piso por mero inconformismo. Logo, neste momento em uma análise exploratória e não-exauriente, os elementos coligidos não são suficientes para deferir o efeito suspensivo vindicado, pois não há um suposto risco de dano irreparável ou de difícil reparação a agravante. ISTO POSTO, INDEFIRO atribuição do Efeito suspensivo pretendido pelo agravante, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intimem-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Servirá esta decisão como Intimação/Ofício, para, os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01630788-85, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.01630788-85
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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