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Jurisprudência


TJPA 0005059-54.2011.8.14.0051

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.007985-2 AGRAVANTE: Jairo Valente Galvao ADVOGADO(A): Jairo Luis Rego Galvao e Outra AGRAVADO(A): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: George Silva Viana Araujo RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-11) interposto por Jairo Valente Galvão, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Santarém, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material Processo n.º 0005059-54.2011.814.0051, ajuizada pelo agravante em face do Banco Bradesco S/A. A decisão refutada considerou tempestivo o recurso interposto pelo agravado, em virtude da publicação não ter saído no nome do advogado do ora agravado, Dr. George Silva Viana, conforme requerido. Alega o agravante que existe provimento deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que as intimações possam ser dirigidas a qualquer um dos advogados cadastrados com poderes no processo. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. O entendimento dominante do Superior Tribunal Federal é no sentido de que estando a parte representada por mais de um advogado, é suficiente que a intimação seja realizada em nome de qualquer um deles para a validade dos atos processuais, exceto em havendo pedido expresso de que as publicações sejam efetivadas, exclusivamente, em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, conforme se verifica no petitório de fl. 134 dos autos. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PREMATURAMENTE - SÚMULA 418 DO STJ - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES DOS ACÓRDÃOS QUE JULGARAM OS ACLARATÓRIOS - ALEGAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - VALIDADE DO ATO PROCESSUAL CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, consolidada na Súmula 418/STJ, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Tal orientação se aplica mesmo nos casos em que estes tenham sido opostos pela parte contrária, e posteriormente rejeitados, sem modificação do julgado. 2. Alegação de ausência de intimação dos acórdãos que julgaram os aclaratórios opostos na origem. Circunstância que não encontra amparo nos autos. Em consulta ao Diário da Justiça do Paraná, nota-se que o causídico do agravante, subscritor desta irresignação, foi devidamente intimado do julgamento dos embargos de declaração. Desta feita, percebe-se que a parte teve ciência dos julgamentos dos aclaratórios, o que lhe possibilitava a ratificação do recurso especial prematuramente interposto. 3. Ademais, estando a parte representada por mais de um advogado, é suficiente que a intimação seja realizada em nome de qualquer um deles para a validade dos atos processuais, exceto em havendo pedido expresso de que as publicações sejam efetivadas, exclusivamente, em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não restou evidenciado no caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.478/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 27/02/2013). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES POR ALEGADO ERRO MATERIAL. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade a ser sanada por esta Corte Superior, quando o defensor constituído pelo Paciente foi devidamente intimado, por meio da imprensa oficial, da sessão de julgamento do recurso de apelação. 2. A assertiva de ter sido o substabelecimento realizado com a cláusula indevida de "sem reserva de poderes", por erro material praticado pelo Impetrante, por si só, não permite reconhecer que o Paciente teve cerceado o seu direito de defesa. Afinal, não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme se depreende do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é válida e eficaz a intimação realizada em nome de um só dos advogados constituídos, a menos que haja pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não constitui a hipótese dos autos. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada. (HC 151.533/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. 1. A nulidade da intimação deve ser alegada oportune tempore, pena de preclusão. 2. "Estando a parte representada por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam efetivadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores." (AgRgEDclREsp nº 852.256/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, in DJe 28/2/2011). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1187006/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011). Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e Intime-se. Belém, 30 de abril de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04125524-59, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2013
Data da Publicação : 03/05/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2013.04125524-59
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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