TJPA 0005059-87.2006.8.14.0301
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0005059-87.2006.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: DEUZALINA PINHEIRO ADVOGADO: VERENA MAUES FIDALGO BARROS OAB 10677 (DEF. PÚBLICA) APELADO: MOACIR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO OLIVEIRA OAB 5382 INTERESSADO: DANIELE PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ROSEMARY DOS REIS SILVA OAB 7782 (CURADOR ESPECIAL) RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PROLATADA EM PROCESSO DIVERSO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. FILHOS MAIORES. NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR EM FAVOR DA EX-CONJUGE NO PERCENTUAL AJUSTADO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Descabe a preliminar de extinção do processo pela perda de objeto, considerando que a sentença referida pelo apelado diz respeito a processo diverso. Ademais, a parte alimentanda daquela demanda, não faz parte da presente relação processual. 2. A presente demanda diz respeito ao pedido do apelado de exoneração de alimentos, descabendo a pretensão da apelante de majoração do encargo alimentar em sede de contestação, e, nesta instância recursal mediante o recurso de apelação. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUZALINA PINHEIRO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém que julgou procedente a Ação de Exoneração de Alimentos, proposta por MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em face da ex-cônjuge, ora apelante e dos filhos maiores de idade DANIELE PINHEIRO DOS SANTOS, MOACIR PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, DIEGO PINHEIRO DOS SANTOS e MARCELA PINHEIRO DOS SANTOS. Em breve histórico, às fls. 02/04, o requerente narra que no ano de 1994 assumiu a obrigação de pagar pensão alimentícia aos seus quatro filhos e sua ex-cônjuge, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) dos seus vencimentos, e que, tendo os filhos alcançado a maioridade, aliado ao fato de não estarem cursando nível superior, a obrigação alimentar deve permanecer no importe de apenas 10% (dez por cento) em favor de sua ex-cônjuge. Contestação apresentada pela requerida Deusalina Pinheiro às fls. 07/08, requerendo a redução dos alimentos para 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do autor. Mediante petição de fl. 21/22 o requerente carreou aos autos declaração do requerido Diego Pinheiro dos Santos, concordando com o pedido de exoneração de pensão alimentícia. Sobreveio decisões de fls. 26/27, 38 e 44/45 determinando a suspensão do pagamento de alimentos aos 04 (quatro) filhos maiores de idade, permanecendo apenas o pagamento de alimentos no importe de 10% dos vencimentos do requerente em favor da ex-cônjuge. Às fls. 47/50, foi apresentada contestação intempestivamente por Marcela Pinheiro dos Santos. Mediante despacho de fl. 60, foi determinada a citação dos requeridos Daniele Pinheiro dos Santos e Moacir Pereira dos Santos Junior, por edital. Após, foi nomeado curador especial para promover a defesa dos requeridos, tendo a Curadora Especial apresentado contestação por negação geral dos fatos às fls. 63/66, a qual alegou como preliminar a nulidade da citação por edital, uma vez que não foi tentada a citação pessoal no endereço apresentado pelo autor. Determinada nova citação dos requeridos Daniele e Moacir, esta restou frutífera em relação ao requerido Moacir Pereira dos Santos Junior (fl. 71), contudo, este não apresentou contestação. A requerida Daniele Pinheiro dos Santos foi novamente citada por edital e posteriormente nomeado curador para promover sua defesa, tendo a Curadora Especial, apresentado às fls. 92/94, contestação por negativa geral dos fatos. Sentença prolatada às fls. 96/97 em que o Juízo a quo julgou procedente a ação para exonerar o requerente da obrigação alimentar dos 04 (quatro) filhos. A requerida Deusalina Pinheiro opôs embargos de declaração aduzindo a existência de omissão no julgado no tocante à obrigação do requerido de continuar lhe prestando alimentos, tendo os embargos sido providos para sanar a omissão do julgado e determinar que o requerido continue o pagamento de pensão em favor da embargante no importe de 10% (dez por cento) de seus vencimentos. Apelação interposta pela requerente Deusalina Pinheiro às fls. 103/109 em que requer a majoração da pensão alimentícia para 20% dos vencimentos do apelado, considerando que do valor inicialmente pactuado na ação de divórcio, 20% seria para a recorrente e 20% para os filhos do casal. Defende ainda, que o valor da pensão deve ser majorado considerando que atualmente é pessoa idosa, contanto com quase 60 (sessenta) anos de idade. Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 111/114 em que requer preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda de objeto, aduzindo que houve prolação de sentença na ação de exoneração de alimentos, processo nº 0060021-91.2013.8.14.0301. No mérito, refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 09/11/2016 (fl. 125). Em manifestação de fls. 129/130 o D. Representante do Ministério Público informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que demande a sua intervenção no feito. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda de objeto. O apelante requer a extinção do processo sem resolução de mérito, aduzindo que houve a perda de objeto do recurso com a prolação de sentença na ação de exoneração de alimentos, processo nº 0060021-91.2013.8.14.0301, conforme cópia da sentença que carreou aos autos com o recurso. Em análise da sentença referida pelo recorrente, constata-se que se trata de obrigação alimentar diversa da tratada na presente demanda, eis que, a parte alimentada daquele processo, não faz parte da presente relação processual, de forma que, a sentença proferida na ação diversa mencionada pelo recorrente, em nada interfere no presente recurso, tampouco possui o condão de ensejar a perda de objeto recursal. Por tais razões, rejeito a preliminar. Mérito. A recorrente sustenta que a obrigação alimentar deve ser fixada em 20% dos vencimentos do apelado, aduzindo que a obrigação originária incidente sobre os vencimentos do apelado compreendia 20% para a recorrente e 20% para os filhos, e que, sendo a obrigação alimentar extinta em relação a estes últimos, deve permanecer a prestação alimentícia de 20% que lhe cabe, e não 10% como consta na sentença. Em que pese as alegações da recorrente, não consta nos autos a informação de que a obrigação alimentar no percentual de 40% dos vencimentos do apelado seria rateado na forma arguida pela recorrente, do que se depreende que à míngua de disposição em sentido contrário, deve-se concluir que o valor deveria ser rateado em igual proporção a cada alimentando. Dessa forma, caberia à recorrente o recebimento de alimentos no percentual de 8% e não 20% como pretende, de forma que, o percentual fixado pelo Juízo a quo de 10% se encontra superior ao que caberia à apelada após a extinção da obrigação alimentar em relação aos 04 (quatro) filhos do casal. No que tange à alegação da recorrente de que o valor de alimentos deve ser aumentado em razão de possuir quase 60 (sessenta) anos de idade, além de tal circunstância por si só não comprovar a necessidade de aumento do encargo alimentar na forma do art. 1.699 do Código Civil de 2002, é cediço que tal pretensão somente seria possível mediante a utilização do meio processual adequado, não sendo cabível a pretensão de aumento do valor de alimentos em sede de contestação da ação de exoneração como pretende a recorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - ALIMENTOS - ARBITRAMENTO - POSSIBILIDADE - REVISÃO - NÃO CABIMENTO - VIA PROCESSUAL PRÓPRIA - RECURSO DESPROVIDO. - Ainda que a ação de divórcio não tenha natureza dúplice e que a requerida não tenha apresentado reconvenção, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processuais, não haveria óbice ao exame do pedido de pensão alimentícia, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. - Embora se reconheça a possibilidade de formulação de pedido de arbitramento de pensão alimentícia em sede de ação de divórcio, ainda que em contestação, o mesmo não ocorre quando já ajuizada ação de alimentos para este fim, cabendo à alimentanda requerer a revisão da pensão fixada pela via própria (TJ-MG - AC: 10433130093704001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014) AÇÃO DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO - NOVA SITUAÇÃO DE FATO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - Se, após a publicação da sentença na ação de alimentos, houve modificação significativa da situação de fato vivenciada pelas partes, especialmente no que se refere aos rendimentos do alimentante, os quais deixaram de existir, tal fato enseja o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso de apelação na parte que pretendia a majoração do valor da pensão com base na mencionada remuneração. - Eventual novo ajuste do valor da pensão alimentícia desafia o ajuizamento de ação própria. - Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em valor apto a remunerar regiamente os serviços prestados pelo patrono da parte vencedora. (TJ-MG - AC: 10476120001732001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2014). Desse modo, estando a sentença guerreada em consonância com as provas dos autos e em conformidade com a legislação aplicável ao caso, não há o que reformar no julgado de origem. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03448638-20, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0005059-87.2006.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: DEUZALINA PINHEIRO ADVOGADO: VERENA MAUES FIDALGO BARROS OAB 10677 (DEF. PÚBLICA) APELADO: MOACIR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO OLIVEIRA OAB 5382 INTERESSADO: DANIELE PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ROSEMARY DOS REIS SILVA OAB 7782 (CURADOR ESPECIAL) RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PROLATADA EM PROCESSO DIVERSO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. FILHOS MAIORES. NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR EM FAVOR DA EX-CONJUGE NO PERCENTUAL AJUSTADO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Descabe a preliminar de extinção do processo pela perda de objeto, considerando que a sentença referida pelo apelado diz respeito a processo diverso. Ademais, a parte alimentanda daquela demanda, não faz parte da presente relação processual. 2. A presente demanda diz respeito ao pedido do apelado de exoneração de alimentos, descabendo a pretensão da apelante de majoração do encargo alimentar em sede de contestação, e, nesta instância recursal mediante o recurso de apelação. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUZALINA PINHEIRO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém que julgou procedente a Ação de Exoneração de Alimentos, proposta por MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em face da ex-cônjuge, ora apelante e dos filhos maiores de idade DANIELE PINHEIRO DOS SANTOS, MOACIR PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, DIEGO PINHEIRO DOS SANTOS e MARCELA PINHEIRO DOS SANTOS. Em breve histórico, às fls. 02/04, o requerente narra que no ano de 1994 assumiu a obrigação de pagar pensão alimentícia aos seus quatro filhos e sua ex-cônjuge, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) dos seus vencimentos, e que, tendo os filhos alcançado a maioridade, aliado ao fato de não estarem cursando nível superior, a obrigação alimentar deve permanecer no importe de apenas 10% (dez por cento) em favor de sua ex-cônjuge. Contestação apresentada pela requerida Deusalina Pinheiro às fls. 07/08, requerendo a redução dos alimentos para 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do autor. Mediante petição de fl. 21/22 o requerente carreou aos autos declaração do requerido Diego Pinheiro dos Santos, concordando com o pedido de exoneração de pensão alimentícia. Sobreveio decisões de fls. 26/27, 38 e 44/45 determinando a suspensão do pagamento de alimentos aos 04 (quatro) filhos maiores de idade, permanecendo apenas o pagamento de alimentos no importe de 10% dos vencimentos do requerente em favor da ex-cônjuge. Às fls. 47/50, foi apresentada contestação intempestivamente por Marcela Pinheiro dos Santos. Mediante despacho de fl. 60, foi determinada a citação dos requeridos Daniele Pinheiro dos Santos e Moacir Pereira dos Santos Junior, por edital. Após, foi nomeado curador especial para promover a defesa dos requeridos, tendo a Curadora Especial apresentado contestação por negação geral dos fatos às fls. 63/66, a qual alegou como preliminar a nulidade da citação por edital, uma vez que não foi tentada a citação pessoal no endereço apresentado pelo autor. Determinada nova citação dos requeridos Daniele e Moacir, esta restou frutífera em relação ao requerido Moacir Pereira dos Santos Junior (fl. 71), contudo, este não apresentou contestação. A requerida Daniele Pinheiro dos Santos foi novamente citada por edital e posteriormente nomeado curador para promover sua defesa, tendo a Curadora Especial, apresentado às fls. 92/94, contestação por negativa geral dos fatos. Sentença prolatada às fls. 96/97 em que o Juízo a quo julgou procedente a ação para exonerar o requerente da obrigação alimentar dos 04 (quatro) filhos. A requerida Deusalina Pinheiro opôs embargos de declaração aduzindo a existência de omissão no julgado no tocante à obrigação do requerido de continuar lhe prestando alimentos, tendo os embargos sido providos para sanar a omissão do julgado e determinar que o requerido continue o pagamento de pensão em favor da embargante no importe de 10% (dez por cento) de seus vencimentos. Apelação interposta pela requerente Deusalina Pinheiro às fls. 103/109 em que requer a majoração da pensão alimentícia para 20% dos vencimentos do apelado, considerando que do valor inicialmente pactuado na ação de divórcio, 20% seria para a recorrente e 20% para os filhos do casal. Defende ainda, que o valor da pensão deve ser majorado considerando que atualmente é pessoa idosa, contanto com quase 60 (sessenta) anos de idade. Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 111/114 em que requer preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda de objeto, aduzindo que houve prolação de sentença na ação de exoneração de alimentos, processo nº 0060021-91.2013.8.14.0301. No mérito, refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 09/11/2016 (fl. 125). Em manifestação de fls. 129/130 o D. Representante do Ministério Público informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que demande a sua intervenção no feito. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda de objeto. O apelante requer a extinção do processo sem resolução de mérito, aduzindo que houve a perda de objeto do recurso com a prolação de sentença na ação de exoneração de alimentos, processo nº 0060021-91.2013.8.14.0301, conforme cópia da sentença que carreou aos autos com o recurso. Em análise da sentença referida pelo recorrente, constata-se que se trata de obrigação alimentar diversa da tratada na presente demanda, eis que, a parte alimentada daquele processo, não faz parte da presente relação processual, de forma que, a sentença proferida na ação diversa mencionada pelo recorrente, em nada interfere no presente recurso, tampouco possui o condão de ensejar a perda de objeto recursal. Por tais razões, rejeito a preliminar. Mérito. A recorrente sustenta que a obrigação alimentar deve ser fixada em 20% dos vencimentos do apelado, aduzindo que a obrigação originária incidente sobre os vencimentos do apelado compreendia 20% para a recorrente e 20% para os filhos, e que, sendo a obrigação alimentar extinta em relação a estes últimos, deve permanecer a prestação alimentícia de 20% que lhe cabe, e não 10% como consta na sentença. Em que pese as alegações da recorrente, não consta nos autos a informação de que a obrigação alimentar no percentual de 40% dos vencimentos do apelado seria rateado na forma arguida pela recorrente, do que se depreende que à míngua de disposição em sentido contrário, deve-se concluir que o valor deveria ser rateado em igual proporção a cada alimentando. Dessa forma, caberia à recorrente o recebimento de alimentos no percentual de 8% e não 20% como pretende, de forma que, o percentual fixado pelo Juízo a quo de 10% se encontra superior ao que caberia à apelada após a extinção da obrigação alimentar em relação aos 04 (quatro) filhos do casal. No que tange à alegação da recorrente de que o valor de alimentos deve ser aumentado em razão de possuir quase 60 (sessenta) anos de idade, além de tal circunstância por si só não comprovar a necessidade de aumento do encargo alimentar na forma do art. 1.699 do Código Civil de 2002, é cediço que tal pretensão somente seria possível mediante a utilização do meio processual adequado, não sendo cabível a pretensão de aumento do valor de alimentos em sede de contestação da ação de exoneração como pretende a recorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - ALIMENTOS - ARBITRAMENTO - POSSIBILIDADE - REVISÃO - NÃO CABIMENTO - VIA PROCESSUAL PRÓPRIA - RECURSO DESPROVIDO. - Ainda que a ação de divórcio não tenha natureza dúplice e que a requerida não tenha apresentado reconvenção, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processuais, não haveria óbice ao exame do pedido de pensão alimentícia, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. - Embora se reconheça a possibilidade de formulação de pedido de arbitramento de pensão alimentícia em sede de ação de divórcio, ainda que em contestação, o mesmo não ocorre quando já ajuizada ação de alimentos para este fim, cabendo à alimentanda requerer a revisão da pensão fixada pela via própria (TJ-MG - AC: 10433130093704001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014) AÇÃO DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO - NOVA SITUAÇÃO DE FATO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - Se, após a publicação da sentença na ação de alimentos, houve modificação significativa da situação de fato vivenciada pelas partes, especialmente no que se refere aos rendimentos do alimentante, os quais deixaram de existir, tal fato enseja o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso de apelação na parte que pretendia a majoração do valor da pensão com base na mencionada remuneração. - Eventual novo ajuste do valor da pensão alimentícia desafia o ajuizamento de ação própria. - Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em valor apto a remunerar regiamente os serviços prestados pelo patrono da parte vencedora. (TJ-MG - AC: 10476120001732001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2014). Desse modo, estando a sentença guerreada em consonância com as provas dos autos e em conformidade com a legislação aplicável ao caso, não há o que reformar no julgado de origem. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03448638-20, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03448638-20
Tipo de processo
:
Apelação
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