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Jurisprudência


TJPA 0005061-69.2014.8.14.0005

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGRONIL- AGROPECUÁRIA NOVA INVERNADA LTDA, devidamente representado nos autos, com fundamento no art. 522 do CPC, em face de r. decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Altamira, nos autos da Ação de Impugnação ao Valor da Causa, movida por Francisco Rodrigues de Andrade e outros.             Em preliminar, o agravante afirma que a Sra. Andreia Macedo Barreto atua nos autos como Defensora Pública mas não junta qualquer instrumento de mandato ou identificação para validar sua atuação no processo.             No mérito, alega que a Fazenda AGRONIL é proprietária de um imóvel rural que possui uma área destinada a reserva legal, devidamente registrada no Cartório competente. Informa que há alguns anos vem sofrendo problemas com madeireiros invasores, que objetivam ocupar a área de reserva legal para explorar e destruir a floresta, caso que encontra-se sendo investigado pelo Ministério Público.             Informa que propôs ações contra os madeireiros ilegais (proc. Nº 0002399-06.2012.814.005, proc. Nº 0002640-62.2006.814.0005), que continuamente desobedecem ordem judicial a todo instante, derrubam as arvores para venda, ateiam fogo destruindo a mata e vendem as terras para terceiros. Depois procuram outros locais e voltam nas mesmas ações, invadindo novas terras, devastando e etc.             Alega que a área invadida é tão somente de reserva legal, não sendo explorada para atividades mercantis, portanto não existe o seu valor de mercado, sendo considerada de direito difuso para a conservação do meio ambiente. Requer a reforma da decisão de primeiro grau para determinar o valor da causa em cem mil reais.        O agravado apresentou contrarrazões às fls. 85/87, alegando que o valor da causa deve ser o proveito econômico que o Autor pretende com a ação. Informa que a área perfaz um total de 3.000 há, e que o valor deve ser calculado considerando o valor da terra nua da área em discussão.             Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau pugnou pela manutenção da decisão de primeiro grau.             É o relatório.             Decido.             Em análise a preliminar de que a Sra. Andreia Macedo Barreto atua nos autos como Defensora Pública e não junta instrumento de mandato para validar sua atuação no processo, verifica-se que a afirmação não pode prosperar em razão de texto expresso de lei, in verbis: Lei Complementar 80/94. Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;             Portanto, rejeito a presente preliminar, considerando a possibilidade prevista na Lei Complementar que regulamenta a Defensoria Pública, autorizando a atuação judicial independentemente de apresentação de mandato.  Passo a análise de mérito.             Os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 282 do CPC, sendo o valor da causa quesito indispensável previsto em seu inciso V do referido diploma normativo. Essa exigência legal é de extrema importância, da qual decorrem diversos reflexos para o processo, como: a fixação de honorários; a competência para juizados especiais; a definição de rito procedimental; aplicação de multas, etc.  O valor atribuído a causa pode estar previsto em lei, conhecido como critério legal, conforme observa-se no rol do art. 259 do CPC. No entanto há outras situações em que não é possível auferir um valor econômico diretamente. ¿art. 28. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.¿             Leciona o ilustre doutrinador Daniel Assunção (Manual de Processo Civil, fls. 302, petição inicial): ¿Desse modo, ainda que o bem material objeto da pretensão do autor não tenha um valor economicamente aferível, é necessária a indicação de valor à causa, ainda que seja calculada de forma meramente estimativa. ... Não sendo hipótese de aplicação do critério legal caberá ao autor descobrir o valor referente a vantagem econômica que se busca com a demanda judicial. Basta se verificar o valor econômico do bem da vida material perseguido e indica-lo como valor da causa. Não tendo o bem da vida valor econômico ou sendo este de valor inestimável, caberá ao autor dar qualquer valor a causa, sendo nesse caso comum a utilização na praxe forense da expressão ¿meramente para fins fiscais¿¿.  In casu, o Agravante informa que a área invadida em questão é referente a reserva legal de sua fazenda, que encontra-se devidamente legalizada e registrada em Cartório, sendo incontroverso nos autos. O atual Código Florestal define a Reserva Legal como: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:  (...)  III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;  A reserva legal é a área do imóvel rural coberta por vegetação nativa, que representa parcela do ambiente natural da região inserida, tornando-se necessária a manutenção da biodiversidade local. Esta área representa a reabilitação de processos ecológicos, conservação de biodiversidade e a proteção da fauna e flora, e toda propriedade deve destinar uma parte de suas terras para conter uma reserva legal.  A área discutida localiza-se na região do Xingu, mais precisamente no Município de Uruará, em plena região Sul de nossa Amazônia, localidade onde inclusive ainda existem indígenas e um Parque destinado a sua preservação.                   Em nosso país, a Constituição Federal garante a todos o direito a um meio ambiente equilibrado e sustentável (art. 225 da CF), e sua preservação deve ser um direito, assim como um dever de todos os cidadãos brasileiros, visando o bem estar das gerações futuras e a subsistência de nosso planeta. Portanto, não há como negar que a defesa do meio ambiente é um direito difuso, tendo em vista que beneficia toda a população. "Na realidade, o direito à integridade do meio ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo e afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social." (STF - MS n.º 22.164-0).                    Nessa esteira de entendimento, considerando que proteção de uma grande área destinada a preservação ambiental é de interesse difuso, sendo área de reserva legal, entendo que não subsiste o argumento de ¿proveito econômico¿ da área, posto que não haverá qualquer exploração direta destas terras, sendo unicamente usada para fins de preservação ambiental.                   Destarte, por tratar-se da defesa de área de preservação ambiental em face de invasões de madeireiros clandestinos, que visam vender madeira ilegal devastando o meio ambiente preservado, que é fato incontroverso nos autos, entendo que a causa possui valor inestimável e de difícil aferição. Ressalto ainda que não se trata da venda ou do arrendamento da terra para fins de reserva legal de qualquer outra fazenda, mas tão somente da defesa e proteção da reserva legal de propriedade da empresa agravante. Reintegração de posse - Área de preservação ambiental situada às margens do Reservatório Billings - Invasão - Identificação dos réus -Descrição da área - Valor da causa. 1. Tratando-se de reintegração de posse fundada em invasão praticada por muitas pessoas, é razoável admitir-se a alegação da autora quanto à impossibilidade de identificação de todas, bastando, pois, para o seguimento do processo, os elementos fornecidos, coletando-se os demais, inclusive os nomes de outros invasores, na ocasião da citação, minimizando-se, assim, diante das circunstâncias especiais, a exigência do art. 282, II, do CPC. 3. A despeito do inegável conteúdo econômico da ação de reintegração de posse referente a bem imóvel, a atribuição de valor a causa pode ser feita por estimativa, especialmente em se tratando de área de preservação ambiental não sujeita a tributação, que, por isso, não tem parâmetro de valor. Extinção afastada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 990103842936 SP, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 10/11/2010, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2010)             ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão proferida, considerando tratar-se de área de reserva legal, mantendo o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos moldes e limites da fundamentação lançada.             P.R.I.            Belém (Pa), 02 de julho de 2015.   Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2015.02363429-37, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.02363429-37
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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