TJPA 0005063-24.2014.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.011025-9 AGRAVANTES: NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO E OUTRO ADVOGADO: NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO AGRAVADO: MADRI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO E CASSIA VIANA VIEIRA DA SILVA, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela requerida, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, em trâmite sob o n° 0005063-24.2014.814.0301, em desfavor de MADRI INCORPORADORA LTDA. Os agravantes firmaram com a empresa agravada instrumento particular de compra e venda de apartamento, perfazendo o valor total de R$501.926,04 visando estabelecer moradia no local. O pacto foi estabelecido com o pagamento de 33 parcelas e alega os agravantes que todas as parcelas foram quitadas através de financiamento bancário de crédito imobiliário. Aduz a agravante a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando, em suma, a existência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, visto que após firmarem o contrato de compra e venda a empresa agravada não entregou no prazo acordado o imóvel objeto da lide, sob alegação da existência de prorrogação de prazo de entrega em até 180 dia, segundo consta no contrato no capítulo IX, cláusula 9.1.1. Alega ainda que tal cláusula é ilegal, devendo ser julgada nula, e, via de consequência, requereu a tutela antecipada para que a construtora agravada seja determinada a pagar os aluguéis referentes aos meses em que os agravantes arcaram com aluguéis, bem como o pagamento dos alugueis vincendos até a efetiva comprovação de entrega. Requereu por fim que seja fixada a data 01/09/2013 como termo final do prazo de construção do imóvel, que seja declarada nula a cláusula 9.1.1 do contrato e a estipulação de correção monetária do saldo devedor, determinando que a empresa agravada recalcule o saldo devedor do contrato, que seja aplicado o princípio da exceção do contrato não cumprido e determinado o congelamento do saldo devedor, que seja determinado também que a agravada pague imediatamente os danos materiais na forma de lucros cessantes referentes aos aluguéis pagos, que a agravada cumpra com a obrigação de fazer no sentido de entregar o imóvel e que seja arbitrada multa diária para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada. Juntou documentos obrigatórios e facultativos (fls. 26/140). Distribuídos os autos, recebi o recurso e indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo, determinando o processamento da insurgência na forma da legislação processual (fls. 143/144). O juízo a quo prestou informações noticiando que foi prolatada sentença de procedência da ação em 30/07/2014. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 156. A parte agravada atravessou petição requerendo a juntada de instrumento de mandato, habilitando novos procuradores (fls. 157/168). O feito foi incluído na Semana Estadual da Conciliação - TJE/PA, tendo restado infrutífera a tentativa de solução amigável (fls. 170/171). Vieram os autos conclusos. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A PERDA DO OBJETO. Conforme informado pelo juízo a quo, anoto que o feito originário já foi sentenciado, ocasião no qual a ação foi julgada procedente, tendo o feito sido extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/73. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008) Com efeito, a tutela antecipada é prestação jurisdicional de natureza provisória que resta substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença. Nesse sentido, sustenta DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES : ¿Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado). Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação¿ Em idêntico sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, dentre outros: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, CONFIRMANDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese de Recurso Especial, interposto contra acórdão de 2º Grau, que, ante a superveniência de sentença de mérito que confirmou a tutela antecipada, entendeu prejudicado Agravo de Instrumento que se insurgia contra o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, que anulou o ato administrativo que determinara a transferência do agravado para a cidade de Recife/PE. II. Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 306.043/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014) Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença nos autos principais, razão pela qual a matéria deverá ser debatida em sede de recurso de apelação, dotado de efeito devolutivo amplo. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém, 08 de agosto de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.02825900-63, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.011025-9 AGRAVANTES: NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO E OUTRO ADVOGADO: NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO AGRAVADO: MADRI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO E CASSIA VIANA VIEIRA DA SILVA, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela requerida, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, em trâmite sob o n° 0005063-24.2014.814.0301, em desfavor de MADRI INCORPORADORA LTDA. Os agravantes firmaram com a empresa agravada instrumento particular de compra e venda de apartamento, perfazendo o valor total de R$501.926,04 visando estabelecer moradia no local. O pacto foi estabelecido com o pagamento de 33 parcelas e alega os agravantes que todas as parcelas foram quitadas através de financiamento bancário de crédito imobiliário. Aduz a agravante a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando, em suma, a existência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, visto que após firmarem o contrato de compra e venda a empresa agravada não entregou no prazo acordado o imóvel objeto da lide, sob alegação da existência de prorrogação de prazo de entrega em até 180 dia, segundo consta no contrato no capítulo IX, cláusula 9.1.1. Alega ainda que tal cláusula é ilegal, devendo ser julgada nula, e, via de consequência, requereu a tutela antecipada para que a construtora agravada seja determinada a pagar os aluguéis referentes aos meses em que os agravantes arcaram com aluguéis, bem como o pagamento dos alugueis vincendos até a efetiva comprovação de entrega. Requereu por fim que seja fixada a data 01/09/2013 como termo final do prazo de construção do imóvel, que seja declarada nula a cláusula 9.1.1 do contrato e a estipulação de correção monetária do saldo devedor, determinando que a empresa agravada recalcule o saldo devedor do contrato, que seja aplicado o princípio da exceção do contrato não cumprido e determinado o congelamento do saldo devedor, que seja determinado também que a agravada pague imediatamente os danos materiais na forma de lucros cessantes referentes aos aluguéis pagos, que a agravada cumpra com a obrigação de fazer no sentido de entregar o imóvel e que seja arbitrada multa diária para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada. Juntou documentos obrigatórios e facultativos (fls. 26/140). Distribuídos os autos, recebi o recurso e indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo, determinando o processamento da insurgência na forma da legislação processual (fls. 143/144). O juízo a quo prestou informações noticiando que foi prolatada sentença de procedência da ação em 30/07/2014. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 156. A parte agravada atravessou petição requerendo a juntada de instrumento de mandato, habilitando novos procuradores (fls. 157/168). O feito foi incluído na Semana Estadual da Conciliação - TJE/PA, tendo restado infrutífera a tentativa de solução amigável (fls. 170/171). Vieram os autos conclusos. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A PERDA DO OBJETO. Conforme informado pelo juízo a quo, anoto que o feito originário já foi sentenciado, ocasião no qual a ação foi julgada procedente, tendo o feito sido extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/73. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008) Com efeito, a tutela antecipada é prestação jurisdicional de natureza provisória que resta substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença. Nesse sentido, sustenta DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES : ¿Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado). Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação¿ Em idêntico sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, dentre outros: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, CONFIRMANDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese de Recurso Especial, interposto contra acórdão de 2º Grau, que, ante a superveniência de sentença de mérito que confirmou a tutela antecipada, entendeu prejudicado Agravo de Instrumento que se insurgia contra o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, que anulou o ato administrativo que determinara a transferência do agravado para a cidade de Recife/PE. II. Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 306.043/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014) Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença nos autos principais, razão pela qual a matéria deverá ser debatida em sede de recurso de apelação, dotado de efeito devolutivo amplo. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém, 08 de agosto de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.02825900-63, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.02825900-63
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão