main-banner

Jurisprudência


TJPA 0005075-97.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005075-97.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 5555 AGRAVADO: NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA E FILIAIS ADVOGADO: TIAGO BAGGIO LINS - OAB 14904-A ADVOGADO: DIEGO SAMPAIO SOUSA - OAB 15441-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES      D E C I S Ã O      A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):      Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária proposta por NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA E FILIAIS, deferiu parcialmente o pedido liminar determinando que o Agravante suspenda a exigibilidade da cobrança de ICMS em alíquota acima de 17% das Unidades Consumidoras da Agravada, sob pena de incorrer em crime de desobediência e multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ocorrência de descumprimento.      Em suas razões recursais (fls. 02/44) o agravante aduz que não há violação ao princípio da seletividade ao instituir a alíquota de ICMS sobre energia elétrica em alíquota no percentual de 25%, já que, a seletividade é apenas facultativa em relação ao ICMS, mas que, ainda assim, observa o referido princípio, a exemplo das desonerações previstas no Anexo I do RICMS - Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18 de junho de 2001.      Argumenta que a matéria ainda não se encontra pacificada, considerando a existência do Recurso Extraordinário 714.139/SC com repercussão geral reconhecida e pendente de julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal. Sustenta, que ainda que o direito pretendido pela Agravada seja reconhecido, os efeitos devem ser pro futuro conforme parecer do Procurador Geral da República nos autos do referido recurso especial, o que impossibilita a concessão de tutela antecipada, tal como concedida pelo Juízo originário.      Sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário exercer a tarefa do legislativo na fixação de alíquota diversa daquela prevista em Lei, pois tal fato importaria em ofensa ao postulado da separação dos poderes e da reserva da iniciativa legislativa.      Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, já que, se encontram ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar agravada na forma deferida pelo Juízo de piso, a qual argumenta implica em periculum in mora inverso, já que, o agravante seria o maior prejudicado com os efeitos da liminar concedida pelo Juízo a quo.      Por tais razões pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, e que, após a oitiva do órgão ministerial, seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e cassar a liminar concedida pelo Juízo originário.      Juntou documentos (fls. 19/138).      Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em abril/2016.      É o breve relatório.      D E C I D O.      Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido.   O pleito de efeito suspensivo deve ser analisado ao enfocado do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿      Destarte, para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo agravante, se faz necessária a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿      Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da liminar concedida pelo Juízo de 1º grau que determinou a abstenção de cobrança de alíquota de ICMS sobre energia elétrica em percentual superior a 17%.      A manutenção dos efeitos da decisão originária, por certo implica em risco de dano grave ou de incerta reparação ao agravado que poderá sofrer indevidas perdas na arrecadação de tributo estadual, se ao final, restar constatada a improcedência do pleito da agravada.      Dessa forma, em análise perfunctória e não exauriente, vislumbro presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante.      ISTO POSTO,      Estando presentes os requisitos necessários para sua concessão, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, para sustar a decisão agravada (fls. 20/30), até ulterior deliberação deste E. Tribunal, quando melhor será elucidada a questão.      Ato continuo, determino:        a) A intimação da Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.      b) Oficie-se o Juízo de primeira instância acerca desta decisão, bem como, para prestar informações acerca da controvérsia, especificamente sobre a reforma ou não da decisão guerreada, nos termos do art. 1.018, § 1º do novel Código de Processo Civil.      c) Após, intime-se o D. Representante do Ministério Público de 2º grau, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).      d) Serve esta decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.      À Secretaria para as devidas providências.      Belém, (PA), 28 de abril de 2016.      Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES      Desembargadora Relatora (2016.01649945-38, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.01649945-38
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão