TJPA 0005077-67.2012.8.14.0401
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, às fls. 113/117, por entender que é do Juízo da Vara Especializada de Entorpecentes de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos, em suma, que Wilton Clayton Ferreira Nogueira foi preso em flagrante em 24/03/2012, por tráfico de drogas, no Conjunto Tapajós, bairro do Tapanã. Distribuído o feito à Vara Especializada de Entorpecentes de Belém, o Juízo determinou a devolução dos autos à Icoaraci (fl. 112), com base em ofício circular da Corregedoria de Justiça da Capital. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, em 06.02.2014, declinou da competência para processar e julgar o feito, acolhendo exceção de incompetência arguida pela defesa na audiência do dia 12.09.2012, com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB. Às fls. 124/127, a D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital. É O RELATÓRIO. DECIDO. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no Bairro do Tapanã, no Distrito de Icoaraci. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro do Tapanã, onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. A Corregedoria de Justiça da Capital, no entanto, baixou orientação por meio de ofício-circular em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes, e baseando-se nessa orientação o Vara Especializada de Entorpecentes de Belém devolveu os autos à Icoaraci (fl. 112). Ocorre que, no presente caso, foi oposta exceção de incompetência pela defesa oportunamente (fl. 107), o que legitimou a redistribuição do feito. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da Vara Especializada de Entorpecentes de Belém, para processamento e julgamento do crime em comento, não há como deslocá-la novamente para Icoaraci, como o fez o Juízo Suscitado. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém/PA, 20 de junho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04557463-16, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, às fls. 113/117, por entender que é do Juízo da Vara Especializada de Entorpecentes de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos, em suma, que Wilton Clayton Ferreira Nogueira foi preso em flagrante em 24/03/2012, por tráfico de drogas, no Conjunto Tapajós, bairro do Tapanã. Distribuído o feito à Vara Especializada de Entorpecentes de Belém, o Juízo determinou a devolução dos autos à Icoaraci (fl. 112), com base em ofício circular da Corregedoria de Justiça da Capital. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, em 06.02.2014, declinou da competência para processar e julgar o feito, acolhendo exceção de incompetência arguida pela defesa na audiência do dia 12.09.2012, com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB. Às fls. 124/127, a D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital. É O RELATÓRIO. DECIDO. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no Bairro do Tapanã, no Distrito de Icoaraci. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro do Tapanã, onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. A Corregedoria de Justiça da Capital, no entanto, baixou orientação por meio de ofício-circular em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes, e baseando-se nessa orientação o Vara Especializada de Entorpecentes de Belém devolveu os autos à Icoaraci (fl. 112). Ocorre que, no presente caso, foi oposta exceção de incompetência pela defesa oportunamente (fl. 107), o que legitimou a redistribuição do feito. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da Vara Especializada de Entorpecentes de Belém, para processamento e julgamento do crime em comento, não há como deslocá-la novamente para Icoaraci, como o fez o Juízo Suscitado. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém/PA, 20 de junho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04557463-16, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/06/2014
Data da Publicação
:
20/06/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04557463-16
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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