TJPA 0005079-03.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005079-03.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005079-03.2017.814.0000 AGRAVANTE: ULISSES ARAÚJO FERNANDES ADVOGADOS: MARIA AMÉLIA MENEZES DE ALMEIDA, OAB/PA Nº 4.844 E JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO FERNANDES, OAB/PA Nº 13.267 AGRAVADA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS: ALAN FERREIRA DE SOUZA, OAB/CE Nº 21.801, VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL, OAB/PA Nº 18.694-A, CRISTIANE BELINETI GARCIA LOPES, OAB/PA Nº 13.846-A E PATRÍCIA PONTAROLI JANSEN, OAB/PA Nº 20.636-A. EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ULISSES ARAÚJO FERNANDES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 65) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Proc. nº. 0012842-30.2014.814.0301), indeferiu pedido de desbloqueio de conta, entendendo que não havia provas que o numerário bloqueado seja resultado de verba salarial, bem como indeferiu pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que tal benefício era incompatível com a função desempenhada pelo agravante, tendo como ora agravado AYMORÉ CRÉDITO FIANANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em suas razões recursais, aduz o ora agravante que deixou de realizar o devido preparo, em função do bloqueio determinado pelo juízo a quo em sua conta, realizado pelo Juízo a quo, aduzindo que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízos de seu sustento e de sua família. Alega que o Juízo a quo laborou em vários equívocos, entre eles o que negou o desbloqueio da conta bancaria (salário), salientando que a Agravada buscando executar o contrato de financiamento protocolou Ação de Busca e Apreensão, e que nela, não consta qualquer pedido de bloqueio de valores. Sustenta que o Magistrado de 1º grau, determinou o bloqueio em Conta Salário, sem ao mesmo ter se instaurado a competente instrução processual, ante a falta de citação do Requerido para compor a Lide, tendo ainda, proferida decisão extra petita, vez que não há nos Autos qualquer pedido de bloqueio de valores em conta bancaria formulados pelo ora Agravado. Ressalta que a decisão do magistrado singular foi dada em contrariedade, vez que o Autor pediu o arquivamento temporário de feito, e não constrição em conta salário. Requer seja deferido o efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o desbloqueio da Conta Bancaria e valores existentes na mesma, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tanto nesta sede, quanto na ação originária, e no mérito, a confirmação ora pretendida. Coube-me, por redistribuição, a relatoria do feito conforme (fls. 100). Às fls. 102-103, deferi o pedido de efeito suspensivo pretendido. É o relatório. DECIDO. Em análise dos presentes autos, fora constatado em consulta ao sistema libra que a Ação Originária (Proc. nº 0012842-30.2014.7814.0301), que foi prolatada Sentença pelo Juízo ad quo em 29.09.2017, homologando o pedido de desistência da presente ação conforme o solicitado pelo requerente (art. 200 e parágrafo único do CPC) e, por consequentemente, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 458, inciso VIII do CPC, nos seguintes termos: Vistos, etc. AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ULISSES ARAUJO FERNANDES, pelos motivos indicados na inicial. Às fls. 115, a parte requerente pleiteou a desistência da ação. É o relatório. DECIDO: Sobre a desistência, cabe dizer que a mesma se dá quando o autor abre mão do processo, devendo o juiz homologar tal ato, para que este produza seus efeitos, conforme dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial. Em virtude do pedido de desistência, somente cabe à este juízo acolher o pedido da parte requerente, restando extinguir o feito sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência da presente ação conforme o solicitado pela requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do C.P.C e, consequentemente, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Conforme o decidido, determino o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão já expedido, bem como a baixa de qualquer restrição efetuada, seja através do sistema RENAJUD ou de ofício. Custas e honorários a cargo da parte requerente, nos termos do art. 90 do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Belém-PA, 29 de setembro de 2017. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Assim, vislumbra-se que a Sentença prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de decisão. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Negritou-se) O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des. (a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA NO IMÓVEL EXPROPRIADO. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR NA AÇÃO ORDINÁRIA CONFIRMANDO OS TERMOS DA LIMINAR CONCEDIDA NESTE RECURSO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A decisão deste juízo foi no sentido de conceder efeito suspensivo ao recurso, havendo, inclusive, determinação de encaminhamento dos autos à Corregedoria para ciência do descumprimento, pelo magistrado de piso, da decisão deste egrégio Tribunal no julgamento do AGTR n.º 126264 - RN. 2. Posteriormente, foi proferida decisão de retratação na ação ordinária confirmando os termos da liminar. 3. Resta prejudicado, por perda de objeto, este agravo de instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada que determinou a realização de nova perícia, tendo sido revogada pelo magistrado singular. 4. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-5 - AG: 7299320134050000, Data de Julgamento: 16/05/2013, Primeira Turma) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA - DECISÃO REVOGADA - PERDA DE OBJETO - PREJUDICADO O RECURSO. Segundo informações do magistrado singular, a decisão ora agravada foi revogada, ocorrendo fato superveniente. Entende-se, assim, ter o presente Agravo de Instrumento perdido seu objeto, motivo pelo qual, julga-se prejudicado o pedido. (TJ-ES - AI: 09004869320028080000, Relator: JORGE GÓES COUTINHO, Data de Julgamento: 10/12/2002, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2003) Desta forma, resta prejudicado, por perda de objeto, deste Agravo de Instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar, ante a ausência dos requisitos do art. 273, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 18 de janeiro de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2018.00165779-41, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005079-03.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005079-03.2017.814.0000 AGRAVANTE: ULISSES ARAÚJO FERNANDES ADVOGADOS: MARIA AMÉLIA MENEZES DE ALMEIDA, OAB/PA Nº 4.844 E JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO FERNANDES, OAB/PA Nº 13.267 AGRAVADA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS: ALAN FERREIRA DE SOUZA, OAB/CE Nº 21.801, VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL, OAB/PA Nº 18.694-A, CRISTIANE BELINETI GARCIA LOPES, OAB/PA Nº 13.846-A E PATRÍCIA PONTAROLI JANSEN, OAB/PA Nº 20.636-A. EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ULISSES ARAÚJO FERNANDES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 65) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Proc. nº. 0012842-30.2014.814.0301), indeferiu pedido de desbloqueio de conta, entendendo que não havia provas que o numerário bloqueado seja resultado de verba salarial, bem como indeferiu pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que tal benefício era incompatível com a função desempenhada pelo agravante, tendo como ora agravado AYMORÉ CRÉDITO FIANANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em suas razões recursais, aduz o ora agravante que deixou de realizar o devido preparo, em função do bloqueio determinado pelo juízo a quo em sua conta, realizado pelo Juízo a quo, aduzindo que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízos de seu sustento e de sua família. Alega que o Juízo a quo laborou em vários equívocos, entre eles o que negou o desbloqueio da conta bancaria (salário), salientando que a Agravada buscando executar o contrato de financiamento protocolou Ação de Busca e Apreensão, e que nela, não consta qualquer pedido de bloqueio de valores. Sustenta que o Magistrado de 1º grau, determinou o bloqueio em Conta Salário, sem ao mesmo ter se instaurado a competente instrução processual, ante a falta de citação do Requerido para compor a Lide, tendo ainda, proferida decisão extra petita, vez que não há nos Autos qualquer pedido de bloqueio de valores em conta bancaria formulados pelo ora Agravado. Ressalta que a decisão do magistrado singular foi dada em contrariedade, vez que o Autor pediu o arquivamento temporário de feito, e não constrição em conta salário. Requer seja deferido o efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o desbloqueio da Conta Bancaria e valores existentes na mesma, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tanto nesta sede, quanto na ação originária, e no mérito, a confirmação ora pretendida. Coube-me, por redistribuição, a relatoria do feito conforme (fls. 100). Às fls. 102-103, deferi o pedido de efeito suspensivo pretendido. É o relatório. DECIDO. Em análise dos presentes autos, fora constatado em consulta ao sistema libra que a Ação Originária (Proc. nº 0012842-30.2014.7814.0301), que foi prolatada Sentença pelo Juízo ad quo em 29.09.2017, homologando o pedido de desistência da presente ação conforme o solicitado pelo requerente (art. 200 e parágrafo único do CPC) e, por consequentemente, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 458, inciso VIII do CPC, nos seguintes termos: Vistos, etc. AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ULISSES ARAUJO FERNANDES, pelos motivos indicados na inicial. Às fls. 115, a parte requerente pleiteou a desistência da ação. É o relatório. DECIDO: Sobre a desistência, cabe dizer que a mesma se dá quando o autor abre mão do processo, devendo o juiz homologar tal ato, para que este produza seus efeitos, conforme dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial. Em virtude do pedido de desistência, somente cabe à este juízo acolher o pedido da parte requerente, restando extinguir o feito sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência da presente ação conforme o solicitado pela requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do C.P.C e, consequentemente, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Conforme o decidido, determino o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão já expedido, bem como a baixa de qualquer restrição efetuada, seja através do sistema RENAJUD ou de ofício. Custas e honorários a cargo da parte requerente, nos termos do art. 90 do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Belém-PA, 29 de setembro de 2017. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Assim, vislumbra-se que a Sentença prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de decisão. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Negritou-se) O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des. (a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA NO IMÓVEL EXPROPRIADO. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR NA AÇÃO ORDINÁRIA CONFIRMANDO OS TERMOS DA LIMINAR CONCEDIDA NESTE RECURSO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A decisão deste juízo foi no sentido de conceder efeito suspensivo ao recurso, havendo, inclusive, determinação de encaminhamento dos autos à Corregedoria para ciência do descumprimento, pelo magistrado de piso, da decisão deste egrégio Tribunal no julgamento do AGTR n.º 126264 - RN. 2. Posteriormente, foi proferida decisão de retratação na ação ordinária confirmando os termos da liminar. 3. Resta prejudicado, por perda de objeto, este agravo de instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada que determinou a realização de nova perícia, tendo sido revogada pelo magistrado singular. 4. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-5 - AG: 7299320134050000, Data de Julgamento: 16/05/2013, Primeira Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA - DECISÃO REVOGADA - PERDA DE OBJETO - PREJUDICADO O RECURSO. Segundo informações do magistrado singular, a decisão ora agravada foi revogada, ocorrendo fato superveniente. Entende-se, assim, ter o presente Agravo de Instrumento perdido seu objeto, motivo pelo qual, julga-se prejudicado o pedido. (TJ-ES - AI: 09004869320028080000, Relator: JORGE GÓES COUTINHO, Data de Julgamento: 10/12/2002, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2003) Desta forma, resta prejudicado, por perda de objeto, deste Agravo de Instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar, ante a ausência dos requisitos do art. 273, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 18 de janeiro de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2018.00165779-41, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
23/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2018.00165779-41
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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