TJPA 0005079-08.2014.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0005079-08.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: LORENA RAPHAELA VIEIRA LIMA ¿ OAB/PA Nº 20.985 PACIENTE: JOÃO DA SILVA FEITOSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª/9ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em 29/12/2014 pel a advogada Lorena Raphaela Vieira Lima ( OAB/PA Nº 20.985) em favor de João da Silva Feitosa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª / 9ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. Narrou o impetrante (fls. 2-5), em síntese, que o paciente fora preso em 24/10/2014. Asseverou que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em virtude da carência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, salientando, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis a obtenção da liberdade provisória. Requereu concessão de liminar com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Os autos foram inicialmente distribuídos para a Desembargadora Plantonista Helena Percila de Azevedo Dornelles indeferiu por ora o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, determinando a regular distribuição do feito, nos termos do art.1º, §6 da Resolução TJPA n.º 013/2009. Os autos vieram-me distribuídos em 29/12/2014 Às fls. 21 dos autos mantive a decisão proferida pela Desembargadora Plantonista por seus próprios fundamentos e, em ato contínuo, solicitei as informações da autoridade coatora, nos termos do art.2 º da Resolução nº 04/2003- GP. Em sede de informações (fls. 27), a parte impetrada esclareceu, que o ora paciente fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.157, §2º, inciso I e II do Código Penal. Relatou que a denúncia fora devidamente recebida na data de 17/11/2014, sendo posteriormente designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/01/2015. Asseverou que a audiência designada não se realizou por ausência das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo então redesignada para o dia 12/02/2015. Por fim relatou a parte impetrada, que durante a audiência, fora concedida liberdade provisória ao paciente, mediante o pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 2.626,66 (dois mil e seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), a qual fora devidamente efetuada pelo paciente. Nesta Superior Instância (fls.56-57), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador Cláudio Bezerra de Melo, manifestou-se pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus. É o relatório . Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de que estaria configurado o constrangimento ilegal liberdade de locomoção do paciente, fato este caracterizado pela carência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, uma vez que o magistrado singular não fundamentou concretamente a imposição da custódia cautelar nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); além disso, salientou a presença de condições pessoais favoráveis para a concessão da liberdade provisória em favor do paciente. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações de fls.27 prestadas pelo juízo singular, o ora paciente teve sua prisão preventiva revogada, sendo concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, expedindo-se desta forma o competente alvará de soltura em favor do paciente conforme decisão anexada aos autos, a qual fora efetivamente cumprida. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL E JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS E PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS POR TER SIDO REVOGADA SUA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PISO. 1. A complexidade da causa a qual se demonstra pela análise da natureza do delito permite, aliada ao princípio da razoabilidade, a dilação do prazo do feito. 2. Portanto não há que se falar em excesso de prazo quando estiver ocorrendo o trâmite regular do processo, observando-se as peculiaridades do feito, estando também ainda presente o periculum libertatis, ressaltando-se que em consulta ao sistema LIBRA, verificou-se que em 23/07/2013 fora oferecida a denúncia pelo douto parquet, tendo sido proferido despacho de notificação dos pacientes em 25/07/2013 nos moldes do art. 55 da Lei de Drogas. 3. A concessão da liberdade provisória pelo juízo de piso durante a impetração do mandamus, conduz à perda do objeto do mesmo. 4. Ordem denegada em relação ao paciente LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS, uma vez que não há mais que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, e ainda prejudicada em relação ao paciente NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS por ter sido revogada sua prisão preventiva pelo juízo de piso. (Acórdão N° 113.645, Des. Relatora Vera Araújo de Souza, Publicação: 31/10/2012). GRIFEI. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ÍNSITOS NO ART. 312 DO CPP. CUSTÓDIA CAUTELAR REVOGADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. TENDO SIDO REVOGADA A CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE PELO JUÍZO A QUO, QUE A SUBSTITUIU POR MEDIDAS CAUTELARES,QUEDA-SE PREJUDICADO O WRIT, À MÍNGUA DE OBJETO. (Acórdão N° 113.399, Des. Relatora Vânia Lúcia Silveira, Publicação: 25/10/2012). GRIFEI. Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 24 de fevereiro de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2015.00583674-34, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0005079-08.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: LORENA RAPHAELA VIEIRA LIMA ¿ OAB/PA Nº 20.985 PACIENTE: JOÃO DA SILVA FEITOSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª/9ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em 29/12/2014 pel a advogada Lorena Raphaela Vieira Lima ( OAB/PA Nº 20.985) em favor de João da Silva Feitosa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª / 9ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. Narrou o impetrante (fls. 2-5), em síntese, que o paciente fora preso em 24/10/2014. Asseverou que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em virtude da carência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, salientando, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis a obtenção da liberdade provisória. Requereu concessão de liminar com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Os autos foram inicialmente distribuídos para a Desembargadora Plantonista Helena Percila de Azevedo Dornelles indeferiu por ora o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, determinando a regular distribuição do feito, nos termos do art.1º, §6 da Resolução TJPA n.º 013/2009. Os autos vieram-me distribuídos em 29/12/2014 Às fls. 21 dos autos mantive a decisão proferida pela Desembargadora Plantonista por seus próprios fundamentos e, em ato contínuo, solicitei as informações da autoridade coatora, nos termos do art.2 º da Resolução nº 04/2003- GP. Em sede de informações (fls. 27), a parte impetrada esclareceu, que o ora paciente fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.157, §2º, inciso I e II do Código Penal. Relatou que a denúncia fora devidamente recebida na data de 17/11/2014, sendo posteriormente designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/01/2015. Asseverou que a audiência designada não se realizou por ausência das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo então redesignada para o dia 12/02/2015. Por fim relatou a parte impetrada, que durante a audiência, fora concedida liberdade provisória ao paciente, mediante o pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 2.626,66 (dois mil e seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), a qual fora devidamente efetuada pelo paciente. Nesta Superior Instância (fls.56-57), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador Cláudio Bezerra de Melo, manifestou-se pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus. É o relatório . Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de que estaria configurado o constrangimento ilegal liberdade de locomoção do paciente, fato este caracterizado pela carência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, uma vez que o magistrado singular não fundamentou concretamente a imposição da custódia cautelar nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); além disso, salientou a presença de condições pessoais favoráveis para a concessão da liberdade provisória em favor do paciente. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações de fls.27 prestadas pelo juízo singular, o ora paciente teve sua prisão preventiva revogada, sendo concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, expedindo-se desta forma o competente alvará de soltura em favor do paciente conforme decisão anexada aos autos, a qual fora efetivamente cumprida. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL E JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS E PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS POR TER SIDO REVOGADA SUA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PISO. 1. A complexidade da causa a qual se demonstra pela análise da natureza do delito permite, aliada ao princípio da razoabilidade, a dilação do prazo do feito. 2. Portanto não há que se falar em excesso de prazo quando estiver ocorrendo o trâmite regular do processo, observando-se as peculiaridades do feito, estando também ainda presente o periculum libertatis, ressaltando-se que em consulta ao sistema LIBRA, verificou-se que em 23/07/2013 fora oferecida a denúncia pelo douto parquet, tendo sido proferido despacho de notificação dos pacientes em 25/07/2013 nos moldes do art. 55 da Lei de Drogas. 3. A concessão da liberdade provisória pelo juízo de piso durante a impetração do mandamus, conduz à perda do objeto do mesmo. 4. Ordem denegada em relação ao paciente LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS, uma vez que não há mais que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, e ainda prejudicada em relação ao paciente NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS por ter sido revogada sua prisão preventiva pelo juízo de piso. (Acórdão N° 113.645, Des. Relatora Vera Araújo de Souza, Publicação: 31/10/2012). GRIFEI. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ÍNSITOS NO ART. 312 DO CPP. CUSTÓDIA CAUTELAR REVOGADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. TENDO SIDO REVOGADA A CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE PELO JUÍZO A QUO, QUE A SUBSTITUIU POR MEDIDAS CAUTELARES,QUEDA-SE PREJUDICADO O WRIT, À MÍNGUA DE OBJETO. (Acórdão N° 113.399, Des. Relatora Vânia Lúcia Silveira, Publicação: 25/10/2012). GRIFEI. Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 24 de fevereiro de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2015.00583674-34, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
26/02/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.00583674-34
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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