TJPA 0005079-37.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005079-37.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM PROCURADOR: GUSTAVO AZEVEDO ROLA AGRAVADA: IVONEIDE MONTEIRO SANTA ROSA ADVOGADO: WAGNER BURTON CARDOSO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por Município de Belém, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, processo nº 0095940-73.2015.8.14.0301, oriunda da 1° Vara de Fazenda da Capital, através da qual deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Diante do exposto, com lastro no art. 273 do CPC, defiro a tutela requerida na inicial, para determinar que o requerido proceda a nomeação e convocação de Ivoneide Monteiro Santa Rosa no cargo em que foi aprovada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que a validade do concurso público já se expirou, perdendo a agravada o direito à nomeação. Alega também que a decisão interlocutória em questão invade a seara privativa da administração, além de obrigar o agravante a praticar uma série de atos que violam vários dispositivos do ordenamento jurídico e trará sérias consequências ao Erário Municipal, inclusive responsabilidade penal. Suscita ainda que a aprovação em concurso público não dá o direito absoluto à nomeação, gerando apenas uma expectativa de direito à investidura do cargo. Requer que ao presente agravo de instrumento seja atribuído o efeito suspensivo, e ao final que seja dado provimento para reformar definitivamente a decisão agravada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Passo à análise do recurso. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito à nomeação da agravada que foi aprovada dentro do número de vagas, contudo, o prazo do concurso público expirou sem que ocorresse a nomeação. Vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores, quanto a nomeação do aprovado dentro do número de vagas, ainda que o prazo para o concurso tenha expirado: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Prequestionamento. Ausência. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Direito à nomeação. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 923091 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação. 2. A candidata ora agravada foi aprovada em concurso público para provimento de cargos de nível superior em Economia perante a Administração Direta do Estado de Roraima, obtendo a 34ª colocação na lista classificatória, em um total de 61 vagas previstas no edital de abertura do certame, deixando, no entanto, de ser nomeada pela Administração durante o prazo de validade do referido concurso público. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 20.953/RR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Depreende-se do edital do concurso terem sido previstas 46 (quarenta e seis) vagas na especialidade de Clínica-Geral destinadas para a Regional do Baixo Acre, área e local disputados pelos ora recorrentes (fl. 45). Ademais, dessume-se incontroverso o fato de que os recorrentes foram classificados, respectivamente, na 44ª e 50ª colocações (fl. 62). Daí, conclui-se que o recorrente Adevaldo de Holanda Machado se classificou dentro do número de vagas ofertado no certame e a recorrente Alexandrina Carvalho de Lemos fora do número de vagas. 2. Tanto a Suprema Corte quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação quando não nomeados no período de validade do concurso. Precedentes. 3. Quanto à segunda situação, a mera expectativa de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo na hipótese de contratação de pessoal de forma precária durante o prazo de validade do certame. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.240/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECORRENTES APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE MOTIVOS RELEVANTES PARA A NÃO NOMEAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. RECLAMO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior, em observância ao entendimento da Suprema Corte no julgamento em sede de repercussão geral do RE 589.099/MS, pacificou entendimento no sentido de que a aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo. 2. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público e aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais. 3. Devidamente comprovado que os recorrentes foram aprovados dentro do número de vagas existentes no edital do concurso e que, expirado o prazo de validade do certame, não foram nomeados, nem houve, por parte da Administração, a declinação de motivos supervenientes de excepcional circunstância para não fazê-lo, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal. 4. Recurso ordinário provido para conceder a ordem mandamental, determinando-se a imediata nomeação dos recorrentes no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul. (RMS 26.013/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015) Sabe-se que de acordo com o CPC, incumbe ao relator diversos deveres no que tange ao exercício da jurisdição, entre eles a direção formal e material do processo, a possibilidade de decidir o recurso monocraticamente, o dever de cooperar, dentre outros, vejamos o art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, verifico que o argumento principal do agravado é a ausência de direito líquido e certo da agravada em razão do prazo do concurso já ter expirado, todavia, conforme demonstrado supra, não condiz com o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento nos termos do art. 932,IV do Código de Processo Civil. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém/PA, 12 de maio de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01909126-47, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005079-37.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM PROCURADOR: GUSTAVO AZEVEDO ROLA AGRAVADA: IVONEIDE MONTEIRO SANTA ROSA ADVOGADO: WAGNER BURTON CARDOSO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por Município de Belém, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, processo nº 0095940-73.2015.8.14.0301, oriunda da 1° Vara de Fazenda da Capital, através da qual deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Diante do exposto, com lastro no art. 273 do CPC, defiro a tutela requerida na inicial, para determinar que o requerido proceda a nomeação e convocação de Ivoneide Monteiro Santa Rosa no cargo em que foi aprovada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que a validade do concurso público já se expirou, perdendo a agravada o direito à nomeação. Alega também que a decisão interlocutória em questão invade a seara privativa da administração, além de obrigar o agravante a praticar uma série de atos que violam vários dispositivos do ordenamento jurídico e trará sérias consequências ao Erário Municipal, inclusive responsabilidade penal. Suscita ainda que a aprovação em concurso público não dá o direito absoluto à nomeação, gerando apenas uma expectativa de direito à investidura do cargo. Requer que ao presente agravo de instrumento seja atribuído o efeito suspensivo, e ao final que seja dado provimento para reformar definitivamente a decisão agravada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Passo à análise do recurso. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito à nomeação da agravada que foi aprovada dentro do número de vagas, contudo, o prazo do concurso público expirou sem que ocorresse a nomeação. Vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores, quanto a nomeação do aprovado dentro do número de vagas, ainda que o prazo para o concurso tenha expirado: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Prequestionamento. Ausência. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Direito à nomeação. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 923091 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação. 2. A candidata ora agravada foi aprovada em concurso público para provimento de cargos de nível superior em Economia perante a Administração Direta do Estado de Roraima, obtendo a 34ª colocação na lista classificatória, em um total de 61 vagas previstas no edital de abertura do certame, deixando, no entanto, de ser nomeada pela Administração durante o prazo de validade do referido concurso público. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 20.953/RR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Depreende-se do edital do concurso terem sido previstas 46 (quarenta e seis) vagas na especialidade de Clínica-Geral destinadas para a Regional do Baixo Acre, área e local disputados pelos ora recorrentes (fl. 45). Ademais, dessume-se incontroverso o fato de que os recorrentes foram classificados, respectivamente, na 44ª e 50ª colocações (fl. 62). Daí, conclui-se que o recorrente Adevaldo de Holanda Machado se classificou dentro do número de vagas ofertado no certame e a recorrente Alexandrina Carvalho de Lemos fora do número de vagas. 2. Tanto a Suprema Corte quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação quando não nomeados no período de validade do concurso. Precedentes. 3. Quanto à segunda situação, a mera expectativa de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo na hipótese de contratação de pessoal de forma precária durante o prazo de validade do certame. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.240/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECORRENTES APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE MOTIVOS RELEVANTES PARA A NÃO NOMEAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. RECLAMO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior, em observância ao entendimento da Suprema Corte no julgamento em sede de repercussão geral do RE 589.099/MS, pacificou entendimento no sentido de que a aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo. 2. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público e aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais. 3. Devidamente comprovado que os recorrentes foram aprovados dentro do número de vagas existentes no edital do concurso e que, expirado o prazo de validade do certame, não foram nomeados, nem houve, por parte da Administração, a declinação de motivos supervenientes de excepcional circunstância para não fazê-lo, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal. 4. Recurso ordinário provido para conceder a ordem mandamental, determinando-se a imediata nomeação dos recorrentes no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul. (RMS 26.013/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015) Sabe-se que de acordo com o CPC, incumbe ao relator diversos deveres no que tange ao exercício da jurisdição, entre eles a direção formal e material do processo, a possibilidade de decidir o recurso monocraticamente, o dever de cooperar, dentre outros, vejamos o art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, verifico que o argumento principal do agravado é a ausência de direito líquido e certo da agravada em razão do prazo do concurso já ter expirado, todavia, conforme demonstrado supra, não condiz com o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento nos termos do art. 932,IV do Código de Processo Civil. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém/PA, 12 de maio de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01909126-47, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01909126-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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