TJPA 0005080-22.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0005080-22.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado (a): Dra. Carla Travassos Rebelo - Procuradora Municipal AGRAVADA: MIRIA DE ARAÚJO CORREA Advogado (a): Dra. Adriana Jorge João - Defensora Pública RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão (fls.28-29) proferida pelo MM. Juíz plantonista da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.º 0035061-66.2016.8.14.0301), determinou liminarmente que no prazo de 24horas, o agravante providenciasse à autora o transporte ambulatorial para a internação em hospital que possua serviço de hematologia, conforme solicitação em laudo médico, e caso a referida medida seja descumprida, fixou a multa diária em R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Alega a satisfatividade da medida, a prevalência do interesse público, ausência de responsabilidade municipal, separação dos poderes, ofensa a isonomia, ofensa à constituição, necessidade de redução da astreinte. Requer seja extinto o processo sem julgamento do mérito por perda de interesse processual e no mérito o desprovimento da ação, tornando a liminar concedida definitivamente sem efeito, principalmente com a redução da multa diária arbitrada. Os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 4/5/2016, às fls.55, em juízo de admissibilidade, determinei que o agravante juntasse a cópia da petição inicial completa fls.57, o que ocorreu às fls. 61-74. Em análise da petição inicial juntada, verifiquei que o agravante não obedeceu o que preceitua o inciso I, do art. 1016 do CPC. Assim, determinei às fls. 75, que o agravante sanasse o vício, no prazo de 5 (cinco) dias. Em cumprimento à determinação, o agravante juntou a petição de fls. 47-48. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC, que preceitua: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Verifico em uma análise perfunctória dos autos, que não estão demonstrados os fundamentos necessários à concessão da medida em seu favor, e sim em favor do agravado. Explico. A agravada está correndo risco de dano grave, face as suas condições de saúde, conforme atestam os laudos de fls.25-26, inclusive no laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar (fls.25), consta no item 21 - condições que justificam a internação: risco de vida. Logo, não providenciar o requerido na inicial (fls.62-74), poderia implicar até mesmo na perda do bem maior da agravada, que seria a vida. Vislumbro a probabilidade do provimento, diante dos laudos que comprovam a enfermidade da agravada, bem como a necessidade de submeter-se ao tratamento requerido. Em relação ao valor da multa diária, entendo devida e fixada de forma proporcional e razoável. Por outro lado, somente será aplicada se demonstrado o descumprimento da ordem judicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não estarem fundamentados e demonstrados os requisitos necessários a sua concessão. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público, nesta instância, para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 18 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.02854052-94, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-21)
Ementa
PROCESSO Nº 0005080-22.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado (a): Dra. Carla Travassos Rebelo - Procuradora Municipal AGRAVADA: MIRIA DE ARAÚJO CORREA Advogado (a): Dra. Adriana Jorge João - Defensora Pública RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão (fls.28-29) proferida pelo MM. Juíz plantonista da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.º 0035061-66.2016.8.14.0301), determinou liminarmente que no prazo de 24horas, o agravante providenciasse à autora o transporte ambulatorial para a internação em hospital que possua serviço de hematologia, conforme solicitação em laudo médico, e caso a referida medida seja descumprida, fixou a multa diária em R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Alega a satisfatividade da medida, a prevalência do interesse público, ausência de responsabilidade municipal, separação dos poderes, ofensa a isonomia, ofensa à constituição, necessidade de redução da astreinte. Requer seja extinto o processo sem julgamento do mérito por perda de interesse processual e no mérito o desprovimento da ação, tornando a liminar concedida definitivamente sem efeito, principalmente com a redução da multa diária arbitrada. Os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 4/5/2016, às fls.55, em juízo de admissibilidade, determinei que o agravante juntasse a cópia da petição inicial completa fls.57, o que ocorreu às fls. 61-74. Em análise da petição inicial juntada, verifiquei que o agravante não obedeceu o que preceitua o inciso I, do art. 1016 do CPC. Assim, determinei às fls. 75, que o agravante sanasse o vício, no prazo de 5 (cinco) dias. Em cumprimento à determinação, o agravante juntou a petição de fls. 47-48. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC, que preceitua: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Verifico em uma análise perfunctória dos autos, que não estão demonstrados os fundamentos necessários à concessão da medida em seu favor, e sim em favor do agravado. Explico. A agravada está correndo risco de dano grave, face as suas condições de saúde, conforme atestam os laudos de fls.25-26, inclusive no laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar (fls.25), consta no item 21 - condições que justificam a internação: risco de vida. Logo, não providenciar o requerido na inicial (fls.62-74), poderia implicar até mesmo na perda do bem maior da agravada, que seria a vida. Vislumbro a probabilidade do provimento, diante dos laudos que comprovam a enfermidade da agravada, bem como a necessidade de submeter-se ao tratamento requerido. Em relação ao valor da multa diária, entendo devida e fixada de forma proporcional e razoável. Por outro lado, somente será aplicada se demonstrado o descumprimento da ordem judicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não estarem fundamentados e demonstrados os requisitos necessários a sua concessão. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público, nesta instância, para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 18 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.02854052-94, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.02854052-94
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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