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Jurisprudência


TJPA 0005081-07.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0005081-07.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECORRENTE:  OZIEL CHAGAS DOS SANTOS RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          OZIEL CHAGAS DOS SANTOS, assistido por advogada habilitada (fl. 47), com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, manifestou o RECURSO ESPECIAL de fls. 71/77, para impugnar os termos dos acórdãos n. 161.657 e 163.456, proferidos pela Colenda Segunda Turma de Direito Penal.          Contrarrazões ministeriais às fls. 92/101.          É o relato do necessário.          Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/c o art. 3.º, do CPP).          Pois bem, a decisão judicial impugnada foi proferida em última instância ordinária, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, o insurgente possui legitimidade e interesse recursal.          Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do quinzídio, estabelecido no art. 1.003, §5.º, do CPC, aplicação supletiva nos termos do art. 3.º do CPP, em virtude da revogação expressa dos arts. 26 a 29, da Lei Federal n. 8.038/90.          In casu, a intimação do recorrente deu-se com a publicação do acórdão n. 163.456 no Diário da Justiça Eletrônico de 24/8/2016 (quarta-feira), nos termos da certidão de fl. 67-v.           Assim, à luz do art. 798, caput, e §1º, do CPP, o prazo recursal iniciou em 25/8/2016 (quinta-feira), findando aos 8/9/2016 (quinta-feira), considerando a contagem em dias corridos, nos termos da lei processual penal.          Entretanto, conforme faz prova a etiqueta de protocolo acostada   à fl. 71, o recurso foi manifestado somente no dia 14/9/2016 (quarta-feira).          A propósito: PROCESSUAL PENAL. RECESSO JUDICIÁRIO E PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DE PRAZOS EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. DICÇÃO DO ARTIGO 798. CAPUT E § 3.º, DO CPP. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. Segundo letra do artigo 105 do Regimento Interno do STJ e, como não poderia deixar de ser, a contagem dos prazos observará o disposto na lei processual de regência da matéria _ aqui, o Código de Processo Penal. 2. Conforme dita o artigo 798 do CPP, caput e § 3.º, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. 3. O Superior Tribunal de Justiça, utilizando o critério da especialidade, já assentou posição no sentido de aplicar o art. 798 do Código de Processo Penal em detrimento ao art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 para a contagem de prazo em matéria processual penal. Nesse sentido: AREsp n. 962.681/DF e AREsp 982130/SC. 4. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. 5. Se o prazo de que a parte dispunha para recorrer venceu em 23/12/2016, prorrogar-se-á até o primeiro dia de expediente forense posterior ao final do período de férias coletivas, qual seja, 1.º/2/2017. 6. Tendo o recurso sido interposto em 6/2/2017, há manifesta intempestividade, pelo que dele não se conhece. (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017) (Negritei).          Desta feita, impõe-se a negativa de trânsito ao apelo manifestado, por inobservância do prazo previsto no art. 1.003, §5.º, do CPC, aplicado supletivamente nos termos do art. 3.º do CPP.          E, nesse cenário, ressalta-se que o acórdão objurgado, transitou livremente em julgado.          POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por inobservância do prazo legal para sua interposição, restando prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém / PA,          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 193 PEN. J. REsp, 193 (2017.05288699-10, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2017.05288699-10
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
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