TJPA 0005081-52.2014.8.14.0040
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0005081-52.2014.814.0040 APELANTE: WANDERSON CASSIO ROCHA APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. DESEMBARGADORA RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. - INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO SOBRE A QUAL SE OPEROU A PRECLUSÃO. 1 - Restando evidenciado nos autos que os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos em decisão interlocutória anterior, contra a qual não foi interposto qualquer recurso ou o recolhimento das custas inicias, descabe a rediscussão em sede de apelação, por estar preclusa a matéria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por WANDERSON CASSIO ROCHA, insurgindo-se contra a sentença de fls. 22, proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT que moveu contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, pela qual a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267,IV do CPC/73, face a ausência de recolhimento das custas iniciais. Em suas razões (fls. 23/37), o apelante aduz que a sentença a quo deve ser reformada, pois contrariou a súmula 06 deste tribunal que trata o instituto da assistência judiciária gratuita. Assevera que a escolha por ajuizar a ação perante a justiça comum e não perante o juizado especial, se deu em razão da necessidade de realização de perícia médica com objetivo de quantificar a lesão, sendo fato notório que tal prova não pode ser requerida perante o juizado especial. Sustenta que o deferimento da justiça gratuita é medida que se impõe, bastando para o seu deferimento a simples afirmação da hipossuficiência financeira , nos termos da Lei 1.060/50. Por fim, pede a reforma da sentença para que lhe sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte ré apresentou contrarrazões (fls. 85/87), alegando que a decisão proferida pelo magistrado a quo é inteiramente escorreita, devendo ser mantida em sua integralidade. Pugna pela improcedência recursal. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prima facie, convém registrar que considerando que o mérito do recurso discute unicamente o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado acerca da desnecessidade do preparo recursal: Nestes termos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2. Se a controvérsia posta sob análise desta Corte Superior diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerar deserto o recurso, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser oportunizado ao recorrente a regularização do preparo. 3. Agravo Regimental provido para que seja afastada a deserção do Recurso Especial, com a consequente análise do Agravo interposto contra a decisão que não o admitiu.(AgRg no AREsp 600.215/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) No tocante ao mérito recursal, pugna o apelante pela reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência de recolhimento das custas, e via de consequência, requer o deferimento da justiça gratuita. Vejo que não assiste razão ao apelante. O pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/apelante foi indeferido no primeiro grau, bem como fora determinado o recolhimento das custas (fls. 16). Como se observa, contra tal decisão o autor não manejou qualquer recurso, o que culminou no trânsito em julgado do decisum. A ausência de insurgência contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita implicou, naturalmente, na impossibilidade de o apelante rediscutir essa matéria, haja vista que sobre ela passaram-se a operar os efeitos da preclusão. Sobre o tema, esta corte de justiça já se manifestou em julgamentos de recursos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. Não interposto agravo e nem cumprida à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas inicias, precluso o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (2016.04748742-30, 168.106, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-24, Publicado em 2016-11-30) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de pagamento das custas. II - Alega a apelante: 1) que a simples afirmação na inicial de que não possui condições de pagar as custas é o suficiente para o deferimento da mesma; 2) que tem condições de comprovar sua situação financeira; 3) que em razão do cancelamento da distribuição, também devem ser canceladas as custas processuais. III - Conforme determina a lei, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, o que foi feito pela apelante, fato que só pode ser ilidido, pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou impugnação pela parte contrária. IV - A decisão do juiz que determinou o recolhimento das custas, ainda que existente pedido de justiça gratuita, representa o indeferimento tácito do pedido, o que deveria levar a autora, ora apelante, a pagá-las ou a recorrer da decisão, mediante a interposição de agravo de instrumento. A autora não fez nenhum nem outro, levando à preclusão da decisão, que, a partir daí, não poderia mais ser impugnada, nem mesmo por apelação, já que a decisão recorrida estava preclusa e a apelação só impugna a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito. V - Estabelece o art. 257 do Código de Processo Civil: ?Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.? Assim, é clara a lei ao estabelecer que não sendo pagas as custas pelo autor, será cancelada a distribuição do feito. VI - Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. (2016.03634594-48, 164.168, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-01, Publicado em 2016-09-09) No mesmo sentido caminha a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO - RECURSO SEM PREPARO - ALEGAÇÃO DA PARTE RECORRENTE DE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO - QUESTÃO JÁ COBERTA PELO MANTO DA PRECLUSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o indeferimento do pedido da justiça gratuita já se encontra coberto pelo manto da preclusão, não se pode conhecer de recurso de apelação interposto sem o preparo, uma vez que configurada a deserção. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.086044-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2015, publicação da súmula em 10/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C COBRANÇA - DESISTÊNCIA - DESPESAS PROCESSUAIS POR CONTA DO DESISTENTE - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO E NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA AQUELA DECISÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR NOVAMENTE A QUESTÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Negado o benefício da assistência judiciária gratuita mediante decisão interlocutória coberta pela preclusão consumativa, não é possível discutir novamente a questão no âmbito da apelação.(TJPR. AC 5036571 PR 0503657-1 . Orgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Publicação DJ: 7674. Julgamento 23 de Julho de 2008. Relator: Mendonça de Anunciação). Assim sendo, tendo o recorrente permanecido inerte, não recorrendo, a tempo e modo oportuno, da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, não pode neste grau de jurisdição, pretender revisão daquela pretensão, pois ocorreu a perda da oportunidade da prática de tal ato processual, ou seja, a preclusão temporal. Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença a quo em sua integralidade. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquive-se Belém, 21 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01106149-31, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0005081-52.2014.814.0040 APELANTE: WANDERSON CASSIO ROCHA APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. DESEMBARGADORA RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. - INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO SOBRE A QUAL SE OPEROU A PRECLUSÃO. 1 - Restando evidenciado nos autos que os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos em decisão interlocutória anterior, contra a qual não foi interposto qualquer recurso ou o recolhimento das custas inicias, descabe a rediscussão em sede de apelação, por estar preclusa a matéria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por WANDERSON CASSIO ROCHA, insurgindo-se contra a sentença de fls. 22, proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT que moveu contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, pela qual a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267,IV do CPC/73, face a ausência de recolhimento das custas iniciais. Em suas razões (fls. 23/37), o apelante aduz que a sentença a quo deve ser reformada, pois contrariou a súmula 06 deste tribunal que trata o instituto da assistência judiciária gratuita. Assevera que a escolha por ajuizar a ação perante a justiça comum e não perante o juizado especial, se deu em razão da necessidade de realização de perícia médica com objetivo de quantificar a lesão, sendo fato notório que tal prova não pode ser requerida perante o juizado especial. Sustenta que o deferimento da justiça gratuita é medida que se impõe, bastando para o seu deferimento a simples afirmação da hipossuficiência financeira , nos termos da Lei 1.060/50. Por fim, pede a reforma da sentença para que lhe sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte ré apresentou contrarrazões (fls. 85/87), alegando que a decisão proferida pelo magistrado a quo é inteiramente escorreita, devendo ser mantida em sua integralidade. Pugna pela improcedência recursal. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prima facie, convém registrar que considerando que o mérito do recurso discute unicamente o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado acerca da desnecessidade do preparo recursal: Nestes termos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2. Se a controvérsia posta sob análise desta Corte Superior diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerar deserto o recurso, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser oportunizado ao recorrente a regularização do preparo. 3. Agravo Regimental provido para que seja afastada a deserção do Recurso Especial, com a consequente análise do Agravo interposto contra a decisão que não o admitiu.(AgRg no AREsp 600.215/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) No tocante ao mérito recursal, pugna o apelante pela reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência de recolhimento das custas, e via de consequência, requer o deferimento da justiça gratuita. Vejo que não assiste razão ao apelante. O pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/apelante foi indeferido no primeiro grau, bem como fora determinado o recolhimento das custas (fls. 16). Como se observa, contra tal decisão o autor não manejou qualquer recurso, o que culminou no trânsito em julgado do decisum. A ausência de insurgência contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita implicou, naturalmente, na impossibilidade de o apelante rediscutir essa matéria, haja vista que sobre ela passaram-se a operar os efeitos da preclusão. Sobre o tema, esta corte de justiça já se manifestou em julgamentos de recursos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. Não interposto agravo e nem cumprida à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas inicias, precluso o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (2016.04748742-30, 168.106, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-24, Publicado em 2016-11-30) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de pagamento das custas. II - Alega a apelante: 1) que a simples afirmação na inicial de que não possui condições de pagar as custas é o suficiente para o deferimento da mesma; 2) que tem condições de comprovar sua situação financeira; 3) que em razão do cancelamento da distribuição, também devem ser canceladas as custas processuais. III - Conforme determina a lei, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, o que foi feito pela apelante, fato que só pode ser ilidido, pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou impugnação pela parte contrária. IV - A decisão do juiz que determinou o recolhimento das custas, ainda que existente pedido de justiça gratuita, representa o indeferimento tácito do pedido, o que deveria levar a autora, ora apelante, a pagá-las ou a recorrer da decisão, mediante a interposição de agravo de instrumento. A autora não fez nenhum nem outro, levando à preclusão da decisão, que, a partir daí, não poderia mais ser impugnada, nem mesmo por apelação, já que a decisão recorrida estava preclusa e a apelação só impugna a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito. V - Estabelece o art. 257 do Código de Processo Civil: ?Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.? Assim, é clara a lei ao estabelecer que não sendo pagas as custas pelo autor, será cancelada a distribuição do feito. VI - Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. (2016.03634594-48, 164.168, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-01, Publicado em 2016-09-09) No mesmo sentido caminha a jurisprudência pátria: APELAÇÃO - RECURSO SEM PREPARO - ALEGAÇÃO DA PARTE RECORRENTE DE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO - QUESTÃO JÁ COBERTA PELO MANTO DA PRECLUSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o indeferimento do pedido da justiça gratuita já se encontra coberto pelo manto da preclusão, não se pode conhecer de recurso de apelação interposto sem o preparo, uma vez que configurada a deserção. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.086044-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2015, publicação da súmula em 10/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C COBRANÇA - DESISTÊNCIA - DESPESAS PROCESSUAIS POR CONTA DO DESISTENTE - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO E NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA AQUELA DECISÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR NOVAMENTE A QUESTÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Negado o benefício da assistência judiciária gratuita mediante decisão interlocutória coberta pela preclusão consumativa, não é possível discutir novamente a questão no âmbito da apelação.(TJPR. AC 5036571 PR 0503657-1 . Orgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Publicação DJ: 7674. Julgamento 23 de Julho de 2008. Relator: Mendonça de Anunciação). Assim sendo, tendo o recorrente permanecido inerte, não recorrendo, a tempo e modo oportuno, da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, não pode neste grau de jurisdição, pretender revisão daquela pretensão, pois ocorreu a perda da oportunidade da prática de tal ato processual, ou seja, a preclusão temporal. Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença a quo em sua integralidade. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquive-se Belém, 21 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01106149-31, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01106149-31
Tipo de processo
:
Apelação
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