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Jurisprudência


TJPA 0005081-70.2017.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0005081-70.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MOCAJUBA EMBARGANTE: MIGUEL CORREA BRAGA Advogado (a): Dr. Adalberto Silva- OAB/PA nº 10.188, Dr. Diego Marinho Martins - OAB/PA nº 25.611-B e outros EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 72-72 VERSO (publicada no DJ em 24-11-2017) e ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Victor Teixeira Lima - Procurador do Estado do Pará RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. 1- Os Embargos de Declaração tem como finalidade sanar contradição, obscuridade, omissão e erro material da sentença ou acórdão, não sendo este meio o recomendável para uma eventual rediscussão da matéria a ensejar pretensa reforma da decisão; 2- O fenômeno da omissão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria. Vide prescrição dos artigos 1.022 e 489, §1º do CPC; 3- A pessoa jurídica pode pleitear a concessão da gratuidade processual. Todavia, inexistindo provas suficientes do direito buscado, deve ser oportunizada sua comprovação; 4- No caso, apesar de devidamente intimado para trazer aos autos documentos que comprovassem a alegada falta de condições para arcar com as despesas do processo, o embargante deixou de atender à determinação judicial; 5- Uma vez ausente a omissão deduzida pelo embargante, os embargos de declaração não devem ser acolhidos; 6- Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 74-81) opostos por Miguel Correa Braga contra decisão monocrática de fls. 72-72 verso, deixou de conhecer do Agravo de Instrumento, por ser inadmissível, uma vez não satisfeito o requisito de pressuposto legal para a concessão da gratuidade.        Alega que é empresário individual, tendo o embargado movido execução fiscal contra o embargante, com o objetivo de recuperar suposto crédito tributário no valor de R$332.899,26 (trezentos e trinta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), bem como vem impedindo, de modo ilegal, o funcionamento de sua empresa, que até o momento, se encontra com as atividades paralisadas, causando imensuráveis prejuízos, uma vez que a atividade empresarial é a sua única fonte de renda.        Defende que o Juízo não atentou para pontos fundamentais e de extrema importância para o seu convencimento, o que culminou na decisão carreada de vício de omissão, pois não há fundamento adequado nas razões que levaram ao indeferimento da justiça gratuita, limitando-se apenas a afirmar a ausência de pressupostos legais para conceder o referido benefício, sem, no entanto, demonstrar quais os elementos presentes nos autos que evidenciam a falta de pressupostos legais e os motivos que o levaram a tal entendimento, sendo, portanto, nulo de pleno direito o decisum.        Assevera que o Juízo não enfrenta argumentos imprescindíveis presentes na peça recursal interposta, deixando de se manifestar acerca de pontos relevantes capazes de influenciar o julgamento da questão, principalmente no que concerne ao benefício ora pretendido, ressaltando que está comprovada a paralisação ilegal da empresa perpetrada pelo Fisco, e tal ponto não foi enfrentado.        Argumenta ainda, que já garantiu a execução há mais de três anos, oferecendo bem a penhora nos autos principais da execução fiscal, no entanto, até o momento, seu pleito de tutela de urgência não fora analisado.        Aduz que o novo CPC trouxe como único requisito para a concessão do benefício da gratuidade a declaração de insuficiência econômica pela parte que o requer, deixando claro no art. 99, §2º que o pedido de concessão de gratuidade só poderia ser indeferido pelo Juízo, por meio de decisão fundamentada que demonstra a existência de elementos nos autos contrários à alegação da parte. Portanto, indevido o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que não existe nos autos nenhum elemento contrário a sua concessão, não podendo sequer, exercer seu direito de contraditório e ampla defesa perante o Poder Judiciário, pois foi tolhida tal possibilidade pelos Juízo a quo e ad quem.        Requer o conhecimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício da omissão identificado na demanda, modificando a decisão para conceder ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a impossibilidade de arcar com as custas e honorários advocatícios no processo em virtude da paralisação de sua atividade empresarial geradora de renda e conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, passando-se à análise da tutela de urgência pretendida.        Junta documentos às fls. 82-85.        Apresentadas contrarrazões aos Embargos (fls. 86-90), defendendo a impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da ausência de documentos comprobatórios suficientes, face o caráter de presunção deste benefício, bem ainda tendo em vista a perda do prazo pelo executado para comprovar que não poderia efetuar o preparo recursal.        Requer o não conhecimento dos Embargos de Declaração, ou se conhecidos, que seja mantida a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento.        RELATADO. DECIDO.        Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e com fundamento no §2º do artigo 1.022 do CPC/2015, passo ao seu julgamento monocrático. §2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.        Os Embargos de Declaração tem como finalidade sanar contradição, obscuridade, omissão e erro material da sentença ou acórdão, não sendo este meio o recomendável para uma eventual rediscussão da matéria a ensejar pretensa reforma da decisão. Vide prescrição dos artigos 1.022 e 489, §1º do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 489. (...) §1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.        O embargante afirma que há omissão a ser sanada na decisão monocrática de fls. 72-72 verso, uma vez que não atentou para pontos fundamentais e de extrema relevância para o convencimento do juízo.        Todavia, não merece prosperar o inconformismo do embargante, pelas razões que passo a expor.        O agravante, ora embargante, afirma que suas atividades profissionais encontram-se paralisadas, o que, inclusive, motivou a interposição do Agravo de Instrumento (fl. 3). Entretanto, não trouxe um documento sequer, comprovando essa situação, conforme se vê às fls. 16-67.        Desta feita, conforme se extrai da decisão monocrática atacada, o direito à gratuidade processual em relação à pessoa natural é presumido, porém, no caso, em sendo o agravante, ora embargante, pessoa jurídica, bem ainda tendo em vista o quantum em discussão (R$332.899,26 - fl. 16), foi determinada a sua intimação para trazer aos autos documentos que comprovassem a alegada falta de condições para arcar com as despesas do processo, porém, deixou de atender à referida determinação judicial, mesmo após ser devidamente intimado, conforme certidão de fl. 71.        Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa Jurídica - Indeferimento liminar em primeiro grau - Impossibilidade - inteligência dos artigos 98 e 99, § 2º do NCPC - Pessoa Jurídica pode pleitear a concessão do benefício - Necessidade de oportunidade para comprovar o direito - Recurso parcialmente provido para possibilitar produção de prova. EMBARGOS À PENHORA - Intempestividade configurada - Oposição de embargos à execução pelo curador especial já processados e julgados - Preclusão consumativa - Litigância de má-fé caracterizada - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079361-76.2016.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2016; Data de Registro: 02/06/2016) (grifei)        Assim, em que pese o agravante/embargante não ter trazido com as razões do Agravo de Instrumento os documentos necessários a demonstrar sua hipossuficiência econômica, foi oportunizada a produção dessa prova, porém, apenas o fez por ocasião da oposição destes aclaratórios em 1-12-2017 (fl. 74), juntando documentos que, em tese, poderiam demonstrar a alegação acerca da paralisação de suas atividades. Todavia, a referida juntada somente ocorreu mais de 8 (oito) meses depois da data do despacho de fl. 70.        Ademais, extrai-se dos documentos constantes dos autos que após ser regularmente citado na Execução Fiscal (fl. 27), na sua primeira manifestação, o ora embargante deixou de requerer os benefícios da gratuidade da justiça, ao contrário, ofereceu à penhora um bem imóvel rural localizado no Município de Mocajuba, no valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), o que por certo, vai de encontro à alegada impossibilidade de arcar com as custas judiciais.        Desta forma, dos argumentos constantes das razões, depreende-se que o embargante, em verdade, está irresignado com o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, pretendendo visível e expressamente, a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via processual.        Neste contexto, considerando que a matéria se encontra suficientemente clara e decidida, não há que se falar em omissão, restando patente que o vício apontado nos presentes embargos expressa a intenção do embargante em direcionar a lógica do decisum ao seu interesse, ao arrepio do mister do presente recurso, que como dito acima, não se presta à discussão substancial de decisão qualquer.        Considerando o disposto no artigo 85, §§2º e 3º da Lei nº 13.105/2015, os honorários recursais deverão compor as verbas sucumbenciais quando do julgamento da ação originária deste recurso no Juízo a quo.        Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém deixo de acolhê-los, por inexistir qualquer vício do artigo 1.022 do CPC/2015 a ser sanado na decisão monocrática guerreada.        Publique-se. Intime-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Decorrido o prazo recursal, certifique-se trânsito em julgado desta decisão e após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para o seu devido arquivamento.        Belém-PA, 16 de março de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2018.01065970-45, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-21, Publicado em 2018-03-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2018.01065970-45
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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