TJPA 0005083-40.2013.8.14.0013
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? ART. 157, §2º, inciso II DO CPB. MÉRITO. DA AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. VÍTIMA E TESTEMUNHA RECONHECERAM OS ACUSADOS COMO AUTORES DO CRIME. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO APELANTE EMMANOEL SOUZA SILVEIRA. NÃO RECONHECIDA. REFORMA DA DOSIMETRIA DOS APELANTE TAYRON DA SILVA CARDOSO E EMMANOEL SOUZA DA SILVEIRA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Mérito. Da autoria e materialidade A materialidade do crime de roubo qualificado resta demonstrada pelos depoimentos das testemunhas e da vítima colhidos tanto pela autoridade policial quanto em juízo, assim como pela confissão do denunciado Tayron da Silva Cardoso perante a autoridade judicial e pelo auto de apresentação e apreensão de objeto de fls. 24. A autoria do crime de roubo qualificado resta demonstrada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, através dos relatos uníssonos das testemunhas ouvidas em juízo, que apontam os denunciados como os responsáveis pela prática do roubo perpetrado contra a vítima José Francinaldo Andrade de Oliveira. Assim sendo, não há que se falar em insuficiência de provas para condenação dos apelantes, pois diante dos depoimentos da vítima que relatou com riqueza de detalhes toda ação criminosa, e tendo sido corroborada com as declarações das testemunhas Diego Mota Marques (Policial Militar) e Júlio Cesar Ribeiro da Silva (Policial Militar) e por fim pela própria confissão do apelante Tayron da Silva Cardoso que confirmou os fatos descritos na denúncia e que teve a participação do apelante Emmanoel Souza da Silveira. Assim, rejeito a tese de absolvição (art. 386, inciso VI do CPP), uma vez que restou demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do crime. 2. Da aplicação da tese de participação de menor importância do apelante Emmanoel Souza Silveira. Nota-se que diante dos fatos elencados no depoimento da vítima e do próprio apelante Emmanoel Souza Silveira, constata-se que o mesmo foi coautor do crime de roubo qualificado, pois tinha plena consciência dos atos criminosos que seriam praticados pelo seu comparsa Tayron da Silva Cardoso. Tal consciência se traduz no liame psicológico que une a conduta de todos os envolvidos, dando ao fato delitivo caráter de crime único Não há que se falar em participação de menor importância, se o agente esteve presente em todos os momentos, ao lado do comparsa, durante a intimidação da vítima e subtração do bem (aparelho celular). Com efeito, ao contrário do que entendeu a defesa, é óbvio que existia entre os comparsas o liame subjetivo exigido pela norma do art. 29 do CP, de sorte que juntos planejaram e executaram o crime, não sendo necessário que ambos pratiquem a mesma conduta para consumação do crime de roubo. 3. Dosimetria da pena do apelante Tayron da Silva Cardoso. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, entendo que a pena-base deve ser reformada para o mínimo legal do crime de roubo (art. 157 do Código Penal) que prevê a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Quanto a 2ª fase da dosimetria, entendo que deve ser reformada a decisão recorrida, uma vez que, o juízo a quo não reconheceu a atenuante de confissão espontânea do apelante (art. 65, inciso III, ?d?, CPB) assim, reconheço a atenuante da confissão pelo juízo a quo. Entretanto, a nova dosimetria fixou a pena base no mínimo legal, assim a confissão do réu, não pode reduzir a pena para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado ? Súmula nº 231 do STJ. Quanto a 3ª fase da dosimetria ? Constato que o juízo a quo ao valorar causas de aumento e de diminuição da pena, verificou corretamente que não há a presença de causa de diminuição da pena. Todavia, reconheceu a presença de uma causa de aumento da pena prevista no §2º, incisos II do art. 157 do CPB, a qual foi devidamente comprovada nos autos, porém aplicou o aumento da pena em 3/8 (três oitavos), violando os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. O juízo a quo se equivocou em sua fundamentação, pois considerando a presença de apenas uma causa de aumento da pena (concurso de agentes), entendo que deve ser reformado o aumento da pena para 1/3 (um terço), passando a pena para 5 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento 13 (treze) dias-multa. Do Regime Inicial De Cumprimento Da Pena. O regime de cumprimento de pena merece reparo. O quantum estabelecido e as circunstâncias judiciais determinam a correta fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? do Código Penal. 4. Da Dosimetria da pena do apelante Emmanoel Souza Silveira. Diante da análise realizada na dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, entendo que a pena-base deve ser mantida no mínimo legal do crime de roubo (art. 157 do Código Penal) que prevê a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Quanto a 2ª fase da dosimetria, entendo que deve ser reformada a decisão recorrida, uma vez que, o juízo a quo não reconheceu a atenuante de confissão espontânea do apelante (art. 65, inciso III, ?d?, CPB) assim, reconheço a atenuante da confissão pelo juízo a quo. Entretanto, a dosimetria fixou a pena base no mínimo legal, assim a confissão do réu, não pode reduzir a pena para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado ? Súmula nº 231 do STJ. Quanto a 3ª fase da dosimetria ? Quanto a esta fase, entendo que o juízo a quo se equivocou uma vez que aplicou o aumento de pena pelo emprego de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, I e II do CPB). Nota-se que a dosimetria da pena merece reparos, pois o próprio magistrado no corpo da sentença reconheceu a presença de apenas da causa de aumento da pena de concurso de agentes, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Dessa forma, mantenho o aumento da pena no mínimo legal de 1/3 (um terço) estabelecido no art. 157, §2º, inciso II do CPB, tornando pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa. Do Regime Inicial De Cumprimento Da Pena. O regime de cumprimento de pena deve ser mantido, pois considerando o quantum estabelecido e as circunstâncias judiciais determinam a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00249749-89, 170.026, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? ART. 157, §2º, inciso II DO CPB. MÉRITO. DA AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. VÍTIMA E TESTEMUNHA RECONHECERAM OS ACUSADOS COMO AUTORES DO CRIME. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO APELANTE EMMANOEL SOUZA SILVEIRA. NÃO RECONHECIDA. REFORMA DA DOSIMETRIA DOS APELANTE TAYRON DA SILVA CARDOSO E EMMANOEL SOUZA DA SILVEIRA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Mérito. Da autoria e materialidade A materialidade do crime de roubo qualificado resta demonstrada pelos depoimentos das testemunhas e da vítima colhidos tanto pela autoridade policial quanto em juízo, assim como pela confissão do denunciado Tayron da Silva Cardoso perante a autoridade judicial e pelo auto de apresentação e apreensão de objeto de fls. 24. A autoria do crime de roubo qualificado resta demonstrada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, através dos relatos uníssonos das testemunhas ouvidas em juízo, que apontam os denunciados como os responsáveis pela prática do roubo perpetrado contra a vítima José Francinaldo Andrade de Oliveira. Assim sendo, não há que se falar em insuficiência de provas para condenação dos apelantes, pois diante dos depoimentos da vítima que relatou com riqueza de detalhes toda ação criminosa, e tendo sido corroborada com as declarações das testemunhas Diego Mota Marques (Policial Militar) e Júlio Cesar Ribeiro da Silva (Policial Militar) e por fim pela própria confissão do apelante Tayron da Silva Cardoso que confirmou os fatos descritos na denúncia e que teve a participação do apelante Emmanoel Souza da Silveira. Assim, rejeito a tese de absolvição (art. 386, inciso VI do CPP), uma vez que restou demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do crime. 2. Da aplicação da tese de participação de menor importância do apelante Emmanoel Souza Silveira. Nota-se que diante dos fatos elencados no depoimento da vítima e do próprio apelante Emmanoel Souza Silveira, constata-se que o mesmo foi coautor do crime de roubo qualificado, pois tinha plena consciência dos atos criminosos que seriam praticados pelo seu comparsa Tayron da Silva Cardoso. Tal consciência se traduz no liame psicológico que une a conduta de todos os envolvidos, dando ao fato delitivo caráter de crime único Não há que se falar em participação de menor importância, se o agente esteve presente em todos os momentos, ao lado do comparsa, durante a intimidação da vítima e subtração do bem (aparelho celular). Com efeito, ao contrário do que entendeu a defesa, é óbvio que existia entre os comparsas o liame subjetivo exigido pela norma do art. 29 do CP, de sorte que juntos planejaram e executaram o crime, não sendo necessário que ambos pratiquem a mesma conduta para consumação do crime de roubo. 3. Dosimetria da pena do apelante Tayron da Silva Cardoso. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, entendo que a pena-base deve ser reformada para o mínimo legal do crime de roubo (art. 157 do Código Penal) que prevê a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Quanto a 2ª fase da dosimetria, entendo que deve ser reformada a decisão recorrida, uma vez que, o juízo a quo não reconheceu a atenuante de confissão espontânea do apelante (art. 65, inciso III, ?d?, CPB) assim, reconheço a atenuante da confissão pelo juízo a quo. Entretanto, a nova dosimetria fixou a pena base no mínimo legal, assim a confissão do réu, não pode reduzir a pena para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado ? Súmula nº 231 do STJ. Quanto a 3ª fase da dosimetria ? Constato que o juízo a quo ao valorar causas de aumento e de diminuição da pena, verificou corretamente que não há a presença de causa de diminuição da pena. Todavia, reconheceu a presença de uma causa de aumento da pena prevista no §2º, incisos II do art. 157 do CPB, a qual foi devidamente comprovada nos autos, porém aplicou o aumento da pena em 3/8 (três oitavos), violando os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. O juízo a quo se equivocou em sua fundamentação, pois considerando a presença de apenas uma causa de aumento da pena (concurso de agentes), entendo que deve ser reformado o aumento da pena para 1/3 (um terço), passando a pena para 5 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento 13 (treze) dias-multa. Do Regime Inicial De Cumprimento Da Pena. O regime de cumprimento de pena merece reparo. O quantum estabelecido e as circunstâncias judiciais determinam a correta fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? do Código Penal. 4. Da Dosimetria da pena do apelante Emmanoel Souza Silveira. Diante da análise realizada na dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, entendo que a pena-base deve ser mantida no mínimo legal do crime de roubo (art. 157 do Código Penal) que prevê a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Quanto a 2ª fase da dosimetria, entendo que deve ser reformada a decisão recorrida, uma vez que, o juízo a quo não reconheceu a atenuante de confissão espontânea do apelante (art. 65, inciso III, ?d?, CPB) assim, reconheço a atenuante da confissão pelo juízo a quo. Entretanto, a dosimetria fixou a pena base no mínimo legal, assim a confissão do réu, não pode reduzir a pena para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado ? Súmula nº 231 do STJ. Quanto a 3ª fase da dosimetria ? Quanto a esta fase, entendo que o juízo a quo se equivocou uma vez que aplicou o aumento de pena pelo emprego de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, I e II do CPB). Nota-se que a dosimetria da pena merece reparos, pois o próprio magistrado no corpo da sentença reconheceu a presença de apenas da causa de aumento da pena de concurso de agentes, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Dessa forma, mantenho o aumento da pena no mínimo legal de 1/3 (um terço) estabelecido no art. 157, §2º, inciso II do CPB, tornando pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa. Do Regime Inicial De Cumprimento Da Pena. O regime de cumprimento de pena deve ser mantido, pois considerando o quantum estabelecido e as circunstâncias judiciais determinam a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00249749-89, 170.026, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00249749-89
Tipo de processo
:
Apelação
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