TJPA 0005087-06.2004.8.14.0006
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00050870620048140006 APELANTE: BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: MARIA RISOLETA MORAES COSTA ADVOGADO:ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/73. RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA SENTENÇA, POR ABRANGER APENAS TEMAS GENÉRICOS. - RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267,VI do CPC/73. Consta dos autos que a instituição financeira autora moveu ação de busca e apreensão em face da autora, em razão da inadimplência contratual. Após ser devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando ser parte ilegítima para figurar no feito, pois efetuou uma cessão de direitos e obrigações com o terceiro Marcelo Nazaré Motta de Alcântara, devidamente anuído pelo credor através do contrato nº 34776600 (fls.48/49). A sentença a quo, reconhecendo a validade do instrumento de cessão de fls. 48/49, acolheu a ilegitimidade para figurar no feito da parte ré e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no ar. 267, VI do CPC/73. Em suas razões (fls. 79/91), o Recorrente sustenta que nas ações de busca e apreensão, o art. 3º,§2º do Decreto Lei 911/69 limita as teses de defesa no pagamento do débito vencido ou no cumprimento das obrigações contratuais, sendo vedado ao devedor invocar qualquer outra alegação em sede de contestação. Relata que a ação de busca e apreensão não visa desconstituir o contrato, mas apenas a sua execução. Afirma que o decreto nº 911/69 é constitucional, não podendo ser ignorado pelo juízo. Aduz que o réu encontra-se inadimplente e por tal razão foi obrigado a ajuizar a presente ação. Alega que pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual, deveria o magistrado ter suspenso o feito e não extinto, pois deve o julgador buscar o fim social a que a lei se destina e não se ater a formalismo excessivo. Insurge-se contra a condenação em honorários, entendendo que os mesmos são excessivos. Por fim, pugna pela reforma da sentença. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 96). Em sede de contrarrazões (fls. 98/102) a parte ré alega que a sentença deve ser mantida, pois cedeu todos os direitos e obrigações para o Sr. Marcelo Nazaré Mota Cavalcante. Relata que o apelo é infundado e que o pretendido pelo recorrente não condiz com os argumentos apresentados nas razões. O presente apelo foi remetido e distribuído a minha relatoria. É o relatório. Decido. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão que BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL move em face de MARIA RISOLETA MORAES COSTA. Em que pese a sentença tratar exclusivamente de questão processual, posto que extingui o processo com base no art. 267, VI do CPC/73, justificando o decisum no reconhecimento da ilegitimidade passiva, ressalto que nada foi dito a esse aspecto nas razões recursais do apelante. Registra-se que nenhum argumento foi tecido pelo recorrente para atacar a fundamentação da sentença a quo e devolver a matéria para exame deste E. Tribunal. Deste modo, entendo que não houve a devolutividade da matéria impugnada, isto porque, o apelante deixou de atacar a decisão proferida na origem, optando por alegar temas genéricos sobre o cabimento da busca e apreensão. Neste sentido, transcrevo trechos da doutrina abalizada de Nelson Nery Junior pontua (CPC Comentado, 2003, RT, 7ª ed., p.883): ¿Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)¿ (grifei) Assim sendo, diante das razões recursais colacionadas pelo recorrente não há o pressuposto de admissibilidade presente e nem a regularidade formal do apelo. Sobre o tema, trago precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LIMITE DA COISA JULGADA. REEXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS E QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Tendo o Tribunal de origem afirmado que "o título executivo reconheceu o direito dos servidores de perceberem a diferença entre aquilo que lhes era efetivamente devido, em decorrência da conversão de seus salários em URV, e aquilo que lhes foi efetivamente pago, sem especificar qualquer índice, nominalmente" e que "a diferença do índice a ser aplicado a título de diferenças de URV resulta da data-base de pagamento da categoria profissional e, no caso em tela, a Contadoria Judicial apurou que a diferença devida aos exeqüentes/embargados é de 10, 94% - confirmando o índice mencionado pelo relator da apelação nº 2004.04.01.010283-2, que deu origem ao título executivo", bem como que "os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, a partir das fichas financeiras acostadas aos autos, encontram-se em consonância com o título executivo e com os demais parâmetros fixados na sentença dos embargos", infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a parte deixa de impugnar a fundamentação suficiente para a manutenção do julgado (Súmula 283/STF), bem como quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1549566/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015) Sendo assim, tenho que no caso em tela o recurso de apelação configura-se deficientemente fundamentado, pois as razões recursais apresentam-se integralmente dissociadas dos termos da sentença recorrida, em flagrante ofensa aos artigos 1010 e 1013 do novo CPC. Destarte, por ser manifestadamente inadmissível, NÃO CONHEÇO O APELO, com base no artigo 932, III do CPC. Belém, 23 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02085678-11, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00050870620048140006 APELANTE: BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: MARIA RISOLETA MORAES COSTA ADVOGADO:ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/73. RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA SENTENÇA, POR ABRANGER APENAS TEMAS GENÉRICOS. - RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267,VI do CPC/73. Consta dos autos que a instituição financeira autora moveu ação de busca e apreensão em face da autora, em razão da inadimplência contratual. Após ser devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando ser parte ilegítima para figurar no feito, pois efetuou uma cessão de direitos e obrigações com o terceiro Marcelo Nazaré Motta de Alcântara, devidamente anuído pelo credor através do contrato nº 34776600 (fls.48/49). A sentença a quo, reconhecendo a validade do instrumento de cessão de fls. 48/49, acolheu a ilegitimidade para figurar no feito da parte ré e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no ar. 267, VI do CPC/73. Em suas razões (fls. 79/91), o Recorrente sustenta que nas ações de busca e apreensão, o art. 3º,§2º do Decreto Lei 911/69 limita as teses de defesa no pagamento do débito vencido ou no cumprimento das obrigações contratuais, sendo vedado ao devedor invocar qualquer outra alegação em sede de contestação. Relata que a ação de busca e apreensão não visa desconstituir o contrato, mas apenas a sua execução. Afirma que o decreto nº 911/69 é constitucional, não podendo ser ignorado pelo juízo. Aduz que o réu encontra-se inadimplente e por tal razão foi obrigado a ajuizar a presente ação. Alega que pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual, deveria o magistrado ter suspenso o feito e não extinto, pois deve o julgador buscar o fim social a que a lei se destina e não se ater a formalismo excessivo. Insurge-se contra a condenação em honorários, entendendo que os mesmos são excessivos. Por fim, pugna pela reforma da sentença. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 96). Em sede de contrarrazões (fls. 98/102) a parte ré alega que a sentença deve ser mantida, pois cedeu todos os direitos e obrigações para o Sr. Marcelo Nazaré Mota Cavalcante. Relata que o apelo é infundado e que o pretendido pelo recorrente não condiz com os argumentos apresentados nas razões. O presente apelo foi remetido e distribuído a minha relatoria. É o relatório. Decido. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão que BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL move em face de MARIA RISOLETA MORAES COSTA. Em que pese a sentença tratar exclusivamente de questão processual, posto que extingui o processo com base no art. 267, VI do CPC/73, justificando o decisum no reconhecimento da ilegitimidade passiva, ressalto que nada foi dito a esse aspecto nas razões recursais do apelante. Registra-se que nenhum argumento foi tecido pelo recorrente para atacar a fundamentação da sentença a quo e devolver a matéria para exame deste E. Tribunal. Deste modo, entendo que não houve a devolutividade da matéria impugnada, isto porque, o apelante deixou de atacar a decisão proferida na origem, optando por alegar temas genéricos sobre o cabimento da busca e apreensão. Neste sentido, transcrevo trechos da doutrina abalizada de Nelson Nery Junior pontua (CPC Comentado, 2003, RT, 7ª ed., p.883): ¿Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)¿ (grifei) Assim sendo, diante das razões recursais colacionadas pelo recorrente não há o pressuposto de admissibilidade presente e nem a regularidade formal do apelo. Sobre o tema, trago precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LIMITE DA COISA JULGADA. REEXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS E QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Tendo o Tribunal de origem afirmado que "o título executivo reconheceu o direito dos servidores de perceberem a diferença entre aquilo que lhes era efetivamente devido, em decorrência da conversão de seus salários em URV, e aquilo que lhes foi efetivamente pago, sem especificar qualquer índice, nominalmente" e que "a diferença do índice a ser aplicado a título de diferenças de URV resulta da data-base de pagamento da categoria profissional e, no caso em tela, a Contadoria Judicial apurou que a diferença devida aos exeqüentes/embargados é de 10, 94% - confirmando o índice mencionado pelo relator da apelação nº 2004.04.01.010283-2, que deu origem ao título executivo", bem como que "os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, a partir das fichas financeiras acostadas aos autos, encontram-se em consonância com o título executivo e com os demais parâmetros fixados na sentença dos embargos", infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a parte deixa de impugnar a fundamentação suficiente para a manutenção do julgado (Súmula 283/STF), bem como quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1549566/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015) Sendo assim, tenho que no caso em tela o recurso de apelação configura-se deficientemente fundamentado, pois as razões recursais apresentam-se integralmente dissociadas dos termos da sentença recorrida, em flagrante ofensa aos artigos 1010 e 1013 do novo CPC. Destarte, por ser manifestadamente inadmissível, NÃO CONHEÇO O APELO, com base no artigo 932, III do CPC. Belém, 23 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02085678-11, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.02085678-11
Tipo de processo
:
Apelação
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