TJPA 0005090-93.2011.8.14.0051
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CANDIDATO DECLARADO APTO. NOMEAÇÃO PENDENTE. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. CONFUSÃO COM O MÉRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA MUNICIPALIDADE NO POLO PASSIVO REJEITADA. PARTE APRESENTOU CONTESTAÇÃO NOS AUTOS. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. constata-se dos autos que a autora/apelada foi classificado em primeiro lugar para o cargo de "enfermeira" no Concurso Público promovido pelo Município de Santarém, foi convocada a apresentar documentos, foi considerada apta a tomar posse, contudo, passados mais de 7 (sete) meses da convocação não foi chamada para nomeação, (fl. 11/15). Assim, considerando que, a candidata foi aprovada dentro do número de vagas, foi convocada para a nomeação, envidou esforços para ser aprovada no concurso e posteriormente para tomar posse, não lícito a administração voltar a atrás e resolver não nomear-lhe ao seu bel prazer, logo, merece ser mantida a sentença no sentido de que a impetrante possui sim direito subjetivo à nomeação. 2. Outrossim, as despeito das razões do recorrente, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado, e não mera expectativa de direito. 3. Ademais, no que concerne ao argumento de que a nomeação da impetrante constituiria despesa não autorizada ensejando a responsabilização do gestor municipal, tal argumento é descabido, pois é cediço que para a realização do concurso público deve haver a prévia previsão da despesa a ser gerada pela admissão dos novos servidores não se encontrando na esfera de conveniência e oportunidade da administração o direito de brincar com a vida dos administrados ao realizar concurso publico, convocar o candidato para apresentar documentos para a nomeação, considerá-lo apto e após tudo isso alegar a ausência de previsão orçamentária. 4. Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e improvidos nos termos do voto da relatora.
(2014.04621532-63, 138.540, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-29, Publicado em 2014-10-02)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CANDIDATO DECLARADO APTO. NOMEAÇÃO PENDENTE. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. CONFUSÃO COM O MÉRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA MUNICIPALIDADE NO POLO PASSIVO REJEITADA. PARTE APRESENTOU CONTESTAÇÃO NOS AUTOS. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. constata-se dos autos que a autora/apelada foi classificado em primeiro lugar para o cargo de "enfermeira" no Concurso Público promovido pelo Município de Santarém, foi convocada a apresentar documentos, foi considerada apta a tomar posse, contudo, passados mais de 7 (sete) meses da convocação não foi chamada para nomeação, (fl. 11/15). Assim, considerando que, a candidata foi aprovada dentro do número de vagas, foi convocada para a nomeação, envidou esforços para ser aprovada no concurso e posteriormente para tomar posse, não lícito a administração voltar a atrás e resolver não nomear-lhe ao seu bel prazer, logo, merece ser mantida a sentença no sentido de que a impetrante possui sim direito subjetivo à nomeação. 2. Outrossim, as despeito das razões do recorrente, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado, e não mera expectativa de direito. 3. Ademais, no que concerne ao argumento de que a nomeação da impetrante constituiria despesa não autorizada ensejando a responsabilização do gestor municipal, tal argumento é descabido, pois é cediço que para a realização do concurso público deve haver a prévia previsão da despesa a ser gerada pela admissão dos novos servidores não se encontrando na esfera de conveniência e oportunidade da administração o direito de brincar com a vida dos administrados ao realizar concurso publico, convocar o candidato para apresentar documentos para a nomeação, considerá-lo apto e após tudo isso alegar a ausência de previsão orçamentária. 4. Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e improvidos nos termos do voto da relatora.
(2014.04621532-63, 138.540, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-29, Publicado em 2014-10-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
02/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2014.04621532-63
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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