TJPA 0005096-73.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005096-73.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: DARLENE RODRIGUES MOREIRA INTERESSADO: L.S.S. REPRESENTANTE: S.F.S. AGRAVADO: J.L.S.S. ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUIDO. RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da Vara de Família Distrital de Icoaraci, que indeferiu tutela antecipada para fixar alimentos provisórios, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, processo n. 0119633-95.2015.8.14.0201, proposta por L.S.S., representado por S.F.S. em desfavor de J.L.S.S. Reproduzo apenas a parte agravada do interlocutório: ¿No tocante aos alimentos provisórios, indefiro ante a ausência de prova da possibilidade e indicação de profissão remuneratória. Nos termos do art. 1694, §1º, do Código Civil, em se tratando de prestação alimentícia, é certo que os alimentos devem ser arbitrados em consonância com o binômio - necessidade de quem os requer e possibilidade econômica de quem deve prestá-los. No caso em tela, verifica-se perfunctoriamente que não há prova, mínima que seja da possibilidade da prestação alimentar provisória. Com efeito, a petição inicial cita atividade profissional do alimentando, sem indicar o local de trabalho e demonstrar a possibilidade de prestação alimentar nos termos requeridos. Faz-se necessário a instrução mínima do processo, com a demonstração, sob o crivo do contraditório, da efetiva capacidade contributiva do alimentando, visto que não há prova capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da exordial a ponto de justificar o deferimento da liminar. Por sua vez, a guardião legal do alimentando, vem proporcionado ao filho vida digna para sua manutenção, não existindo sinais de necessidade urgente de alimentos que exijam a fixação imediata dos mesmos. Somente com a instrução e a produção das provas que se fizerem necessárias, é que se poderá precisar o quantum justo de alimentos devidos, pois nessa fase processual estão ausentes os elementos necessários ao arbitramento¿. Em breve síntese, por seu dever de oficio, narra o agravante que para fixação dos alimentos provisórios, conforme o disposto no art. 4º da Lei n. 5.478/68, basta apenas a prova pré-constituída da relação de parentesco, motivo pelo qual deve ser fixado os alimentos independentemente da comprovação da efetiva possibilidade do requerido. Ao final, requereu a concessão de tutela da pretensão recursal nos moldes do art. 1019, I do NCPC, e no mérito o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 08/28). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em abril/2016. É o relatório. D E C I D O. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Para deferimento, em antecipação de tutela da pretensão recursal faz-se necessário analisar o art. 300, do NCPC, o qual traz explicito em seu bojo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, o togado singular indeferiu a antecipação da tutela para a fixação dos alimentos provisórios, eis que é imprescindível a existência de prova inequívoca, qual seja, aquela que não admite dúvida razoável da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade da parte contrária, conforme disposição do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Vejamos a jurisprudência. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOSMENORES. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À POSSIBILIDADE DA REQUERIDA. Inviável o deferimento da medida liminar para a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos menores, porquanto inexistente prova inequívoca quanto à possibilidade da requerida em pagar os alimentos em favor dos filhos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70052492030, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 12/12/2012). Em assim, para pleitear os alimentos provisórios a serem fixados liminarmente, deve-se fundamentar o pedido em provas inequívocas da capacidade do Alimentante em suportar a obrigação. Nessa linha de raciocínio, não se tratando de decisão teratológica, contrária à lei ou a evidente prova dos autos, é prudente aguardar a angularização processual, com a resposta do recorrido, a fim de obter maiores subsídios para o deslinde da demanda. ISTO POSTO, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intimem-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Servirá esta decisão como Intimação/Ofício, para, os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01651884-41, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005096-73.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: DARLENE RODRIGUES MOREIRA INTERESSADO: L.S.S. REPRESENTANTE: S.F.S. AGRAVADO: J.L.S.S. ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUIDO. RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da Vara de Família Distrital de Icoaraci, que indeferiu tutela antecipada para fixar alimentos provisórios, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, processo n. 0119633-95.2015.8.14.0201, proposta por L.S.S., representado por S.F.S. em desfavor de J.L.S.S. Reproduzo apenas a parte agravada do interlocutório: ¿No tocante aos alimentos provisórios, indefiro ante a ausência de prova da possibilidade e indicação de profissão remuneratória. Nos termos do art. 1694, §1º, do Código Civil, em se tratando de prestação alimentícia, é certo que os alimentos devem ser arbitrados em consonância com o binômio - necessidade de quem os requer e possibilidade econômica de quem deve prestá-los. No caso em tela, verifica-se perfunctoriamente que não há prova, mínima que seja da possibilidade da prestação alimentar provisória. Com efeito, a petição inicial cita atividade profissional do alimentando, sem indicar o local de trabalho e demonstrar a possibilidade de prestação alimentar nos termos requeridos. Faz-se necessário a instrução mínima do processo, com a demonstração, sob o crivo do contraditório, da efetiva capacidade contributiva do alimentando, visto que não há prova capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da exordial a ponto de justificar o deferimento da liminar. Por sua vez, a guardião legal do alimentando, vem proporcionado ao filho vida digna para sua manutenção, não existindo sinais de necessidade urgente de alimentos que exijam a fixação imediata dos mesmos. Somente com a instrução e a produção das provas que se fizerem necessárias, é que se poderá precisar o quantum justo de alimentos devidos, pois nessa fase processual estão ausentes os elementos necessários ao arbitramento¿. Em breve síntese, por seu dever de oficio, narra o agravante que para fixação dos alimentos provisórios, conforme o disposto no art. 4º da Lei n. 5.478/68, basta apenas a prova pré-constituída da relação de parentesco, motivo pelo qual deve ser fixado os alimentos independentemente da comprovação da efetiva possibilidade do requerido. Ao final, requereu a concessão de tutela da pretensão recursal nos moldes do art. 1019, I do NCPC, e no mérito o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 08/28). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em abril/2016. É o relatório. D E C I D O. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Para deferimento, em antecipação de tutela da pretensão recursal faz-se necessário analisar o art. 300, do NCPC, o qual traz explicito em seu bojo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, o togado singular indeferiu a antecipação da tutela para a fixação dos alimentos provisórios, eis que é imprescindível a existência de prova inequívoca, qual seja, aquela que não admite dúvida razoável da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade da parte contrária, conforme disposição do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Vejamos a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOSMENORES. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À POSSIBILIDADE DA REQUERIDA. Inviável o deferimento da medida liminar para a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos menores, porquanto inexistente prova inequívoca quanto à possibilidade da requerida em pagar os alimentos em favor dos filhos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70052492030, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 12/12/2012). Em assim, para pleitear os alimentos provisórios a serem fixados liminarmente, deve-se fundamentar o pedido em provas inequívocas da capacidade do Alimentante em suportar a obrigação. Nessa linha de raciocínio, não se tratando de decisão teratológica, contrária à lei ou a evidente prova dos autos, é prudente aguardar a angularização processual, com a resposta do recorrido, a fim de obter maiores subsídios para o deslinde da demanda. ISTO POSTO, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intimem-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Servirá esta decisão como Intimação/Ofício, para, os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01651884-41, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.01651884-41
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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