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Jurisprudência


TJPA 0005099-96.2014.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza de Direito, da Vara de Plantão Cível de Belém, Dra. Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes, que deferiu em parte o pedido de liminar nos autos da ação de mandado de segurança impetrado pelo agravado Ibraim José das Mercês Rocha contra ato supostamente ilegal da Corregedora-Geral da Procuradoria Geral do Estado, nestes termos: (...) Diante cio exposto, fundamentada no art. 7o, III, da Lei n" 12.016/2009, concedo a medida liminar requerida, no sentido de determinar a suspensão do julgamento do procedimento administrativo de n° 040/2014-CG, marcado para o dia 29.12.2014, até que sejam ouvidas as testemunhas de defesa arroladas pelo impetrante, assegurando assim a ampla defesa e contraditório (...)             A demanda teve origem com impetração de mandado de segurança por parte do senhor Ibraim José das Mercês Rocha contra ato da Corregedora-Geral da Procuradoria do Estado do Pará, visando assegurar o direito à ampla defesa e contraditório nos autos de procedimento administrativo preliminar instaurado contra o mesmo.             A ação mandamental foi impetrada durante o plantão cível da Comarca de Belém, onde a douta juíza plantonista Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes entendendo presentes os requisitos autorizadores, deferiu medida liminar, no sentido de determinar a suspensão do julgamento do procedimento administrativo nº 040/2014-CG, marcado para o dia 29de dezembro de 2014 até que sejam ouvidas as testemunhas de defesa arroladas pelo impetrante, assegurando assim a ampla defesa e o contraditório.             Irresignado com a decisão, o Estado do Pará propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/14), tendo por finalidade modificar a decisão do juízo de 1º grau, aduzindo que a mesma deve ser suspensa de plano, pois se caracteriza como suscetível de causar ao Estado do Pará lesão grave e de difícil reparação.             Alegou que a Corregedoria-Geral da Procuradoria do Estado do Pará, embora atue na apuração de indícios de faltas funcionais, não possui competência para atuar no campo disciplinar, não aplicando penalidades disciplinares, mas medidas correcionais, nos termos do art. 12, VII e XIII da LCE nº 041/02. Desse modo, ocorrendo falta funcional em circunstâncias que demandem atuação disciplinar, esgota-se a competência da Corregedoria-Geral, que submeterá a questão a outras instâncias da Procuradoria do Estado e nestes casos, o procedimento preliminar servirá apenas como subsídio à sindicância ou PAD, estes sim de natureza disciplinar, passíveis de exauriente instrução probatória pela possibilidade de deles resultar aplicação de penalidade disciplinar.             Assim sendo, aduziu que o procedimento preliminar, embora preze pela observância do devido processo legal, inclusive com a produção de provas, constitui meio legal de apuração simplificada, não havendo necessidade de se exaurir todas as provas requeridas pelo servidor, porquanto o prolongamento indevido do procedimento preliminar pode acarretar prejuízo ao interesse público, ante a prescrição da punibilidade da falta funcional, pois a instauração do procedimento não interrompe a prescrição.             Asseverou, ainda, que a decisão atacada baseou-se na premissa que indeferida a produção de provas testemunhais requeridas pelo ora agravado, restaria caracterizada a violação da ampla defesa e do contraditório, entretanto, esse pressuposto é equivocado, já que se trata de procedimento prévio, onde não há imposição de penalidade disciplinar, servindo para eventual sindicância ou processo administrativo.             Afirmou, por fim, que existindo a possibilidade de prescrição da eventual penalidade disciplinar, a ocorrer em fevereiro de 2015, estando configurada a existência de periculum in mora inverso em favor do Estado do Pará, e entendendo restar inequívoca a existência de perigo da demora na prestação jurisdicional ser maior para a atividade correcional que para o ora agravado, requer que seja dado efeito suspensivo ao presente recurso, determinando se a suspensão da decisão recorrida.             Juntou documentos de fls. 15/397 dos autos.            Os autos foram distribuídos no plantão judiciário para a douta Desembargadora plantonista Maria do Ceo Maciel Coutinho (fl. 398), que deferiu o pedido de efeito suspensivo, ante o preenchimento de seus requisitos legais (fl. 399 /399v).             O juízo prestou as informações de estilo (fls. 403/404).             Coube a relatoria do feito por redistribuição (fl. 405).             O agravado apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (fls. 409/413), pugnando pela manutenção da decisão interlocutória em sua integralidade.             Anexou documentos de fls. 414/454 dos autos.             O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu 3º Procurador de Justiça Cível, Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. (fls. 457/461).             Vieram-me conclusos os autos. (fl. 461v).             É o relatório. DECIDO.             Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal.             Isto posto, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.             O presente recurso tem por fim reformar a decisão do juízo de piso que deferiu liminar no sentido de suspender o julgamento do procedimento administrativo de nº 040/2014-CG marcado para o dia 29/12/2014, até a oitiva das testemunhas de defesa arroladas pelo impetrante, ora agravado.             Compulsando atentamente os autos, firmo meu livre convencimento motivado de que os argumentos apresentados pelo agravante me convenceram acerca do desacerto da decisão de 1º grau que determinou a referida suspensão, explico.             Primeiramente entendo que a decisão do juízo de piso merece reforma, em razão de entender que a oitiva de testemunhas de defesa num procedimento preparatório a uma eventual (possibilidade) instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar não terá como acarretar danos para o agravado, pois seu direito de defesa será postergado e não retirado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que ¿a sindicância é procedimento preparatório ao processo administrativo disciplinar, não cabendo alegar, em seu decorrer, a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa¿. (RMS 26274 DF)             Ora se até mesmo num procedimento de sindicância a Excelsa Corte considera que a eventual recusa de oitiva de testemunha não trará ônus a parte, quiçá num procedimento prévio a própria sindicância como é o caso dos autos, não se pode cogitar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa por consequência lógica.             Assim sendo, tendo em vista a natureza do caráter preliminar do procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral, não vislumbro como esse fato por si só possa trazer prejuízos ao agravado. Neste sentido, trago à baila precedentes do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Demissão. Sindicância e processo administrativo. Ampla defesa e contraditório. Ausência de violação. Impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a sindicância é procedimento preparatório ao processo administrativo disciplinar, não cabendo alegar, em seu decorrer, a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O debate acerca da ilicitude das provas utilizadas no procedimento administrativo, da inobservância do princípio da publicidade e do excesso de poder na apuração dos fatos necessariamente implica o revolvimento do conjunto fático probatório relativo ao desenvolvimento do processo administrativo e da penalidade imposta. Impossibilidade de dilação probatória na via mandamental, pois inconciliável com seu rito. Ausência de direito líquido e certo. 3. Agravo regimental a que nega provimento. (STF. MS nº 26274 DF. Primeira Turma. Relator: Ministro Dias Toffoli. DJe de 11/06/2012 MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINSITRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AFASTAMENTO PREVENTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, LV E ARTIGO 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. AUDITORIA. MERA SINDICÂNCIA. CÓPIAS REPROGRÁFICAS. AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS DISPARIDADES E DOS PREJUÍZOS ADVINDOS. ACAREAÇÃO. JUÍZO EXCLUSIVO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL. DEMISSÃO DE SERVIDOR EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES. ORDEM DENEGADA. (...) 3. Não se deu, no caso, qualquer violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV da CB) na auditoria que levou à instauração do processo administrativo disciplinar. O procedimento que antecedeu a instauração do PAD, independentemente do nome que lhe seja dado, nada mais é do que uma sindicância, cujo objetivo é o de colher indícios sobre a existência da infração funcional e sua autoria. Trata-se de procedimento preparatório, não litigioso, em que o princípio da publicidade é atenuado. A demissão dos impetrantes não resultou da auditoria, tendo sido consumada ao final de processo administrativo disciplinar regularmente instaurado. 4. A manifestação dos impetrantes à Comissão de Inquérito, quando ainda não discriminados todos os fatos pelos quais estavam sendo investigados, não consubstancia impedimento o exercício do direito de defesa. É que, verificada a existência de irregularidades a autoridade competente deve, pena de agir de modo condescendente, determinar a instauração do processo administrativo. Se as investigações indicarem a existência de ato definido como ilícito disciplinar praticado por servidor, será este indiciado e citado para apresentar a sua defesa, dando-se início ao processo administrativo disciplinar [artigo 161 da Lei 8.112/90]. (...) 6. O fato de a comissão não se ter utilizado da faculdade do parágrafo 1º do art. 159 da Lei n. 8.112/90, que diz da possibilidade de acareação entre depoentes, não afeta a legalidade do feito. O juízo sobre a necessidade da acareação é exclusivo da autoridade responsável pela direção do inquérito disciplinar. Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar as razões que levaram a autoridade impetrada a concluir pela desnecessidade daquele procedimento. (...) (STF. MS nº 23.187/RJ, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Eros Grau, DJe de 5/8/10). Mandado de Segurança. 2. Pretendida anulação de ato de demissão com retorno ao cargo antes ocupado. Alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A pena de demissão não resultou da sindicância, mas, sim, de posterior processo administrativo disciplinar, no qual foi assegurado o exercício de ampla defesa. 4. Hipótese em que a sindicância é mero procedimento preparatório do processo administrativo disciplinar. 5. Mandado de Segurança indeferido¿ (STF. MS nº 23.410/DF, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Gilmar Mendes, DJ de 10/9/04).             De mais a mais, concordo com a Desembargadora plantonista quando em sua decisão liminar advertiu que caso fosse suspenso o julgamento marcado, tal fato poderia acarretar prescrição de eventual penalidade disciplinar, uma vez que o prazo estaria se esgotando o que no seu entender e corroborado por mim configura a existência de periculum in mora inverso em favor do Estado do Pará, que deve ser reparado como foi na liminar de fls. 399/400 dos autos.             Portanto, a decisão agravada merece ser reformada, mantendo-se em consequência a liminar de fls. 399/400 dos autos.             A par do exposto, o artigo 557 do Código de Processo Civil e reza que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.             ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para manter o julgamento do procedimento administrativo nº 040/2014-CG na data originalmente marcada, de acordo com a fundamentação lançada ao norte.             Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão.             P.R.I.             Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.            Belém (PA), 03 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.02169913-88, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.02169913-88
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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