TJPA 0005100-81.2014.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DA CAPITAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0005100-81.2014.814.0000. IMPETRANTES: ANTONIO JOSE MAGALHÃES ALMEIDA JOAQUIM NEY MAGALHÃES ALMEIDA ADVOGADOS: LUCIEL DA COSTA CAIXADO BRENO BRAZIL DE ALMEIDA LINS IGOR ALESSIO TORRINHA CAMPELO IMPETRADO: MM. JUÍZ DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA DE ALTAMIRA. RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): ANTONIO JOSÉ MAGALHÃES ALMEIDA e JOAQUIM NEY MAGALHÃES ALMEIDA impetraram Mandado de Segurança com Pedido Liminar, em que apontaram como autoridade coatora o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Luiz Trindade Júnior, responsável pelo plantão judiciário da Comarca de Altamira, que se recusou a cumprir decisão proferida pelo Desembargador Relator Ronaldo Valle, constante dos autos do Recurso de Agravo de Instrumento (processo nº: 0005002-96.2014.814.0000), ao indeferir pedido de imissão de posse. Afirmou que a decisão de reintegração de posse já havia sido cumprida pelo Oficial de Justiça quando o juízo foi comunicado da decisão do agravo, bem como que a pretensão requerida não é considerada matéria de plantão. Asseverou ainda, que o juízo não tem competência para cassar a decisão da magistrada que deferiu a liminar, já que ambos são juízes de 1º grau. Narrou que consiste o ato judicial combatido nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, processo nº 0008513-87.2014.0005. Aduziu que o magistrado indeferiu o pedido de imissão de posse, conforme consta decisão a seguir: ¿...O ora peticionante ingressou com agravo de instrumento e teve decisão favorável em 22/12/2014. Ocorre que a decisão de reintegração de posse já havia sido cumprida pelo oficial de justiça quando este juízo foi comunicado da decisão do agravo. A pretensão do peticionante não é matéria de plantão e nem tampouco este juízo tem competência para cassar a decisão da magistrada que deferiu à liminar, pois ambos os juízes de mesmo grau. Ademais, os autos encontram-se no Cartório da 2ª Vara Cível, por onde tramita a Ação, o que impossibilita este magistrado ter acesso aos mesmos. Assim, entendo que o pedido deve ser submetido ao segundo grau, pois objetiva dar cumprimento à decisão que suspendeu a liminar de reintegração de posse. ISTO POSTO, indefiro o pedido. Encaminhem o pedido de imissão na posse ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Plantonista Dr. Ronaldo Valle. Intime-se a parte autora.¿ Clamou pela concessão da liminar inaudita altera pars, do cumprimento da decisão judicial, para que os impetrantes sejam mantidos na posse do imóvel. Ao final requereu a concessão da segurança para confirmar os termos da liminar. Acostou documentos (fls. 24/68). Às fls. (70/71), consta decisão da Exma. Sra. Desa. Maria do Céo Coutinho, deferindo a liminar pleiteada, determinando manutenção dos impetrantes na posse do imóvel. Decido. Em que pese as alegações dos impetrantes vislumbro óbice intransponível. Senão vejamos: Preceitua o artigo 5º, II da Lei 12.016 de 2009: ¿Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;¿ Na mesma esteira, é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o verbete 267: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Acerca do assunto trago à coleção as lições de HELY LOPES MEIRELES: "Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível. Por isso mesmo, a impetração pode - e deve - ser concomitante com o recurso próprio (apelação, agravo, correição parcial), visando unicamente obstar à lesão efetiva ou potencial do ato judicial impugnado. Se o impetrante não interpuser, no prazo legal, o recurso adequado, tornar-se-á carecedor de segurança, por não se poder impedir indefinidamente, pelo mandamus, os efeitos de uma decisão preclusa ou transitada em julgado, salvo se a suposta "coisa julgada" for juridicamente inexistente ou inoperante em relação ao impetrante" ("in" "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Malheiros Editores, 14ª ed., 1992, p. 33). Nesta mesma esteira, é o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA- LEI 12.016/2009, §1º DO ART. 10 ATO JUDICIAL ÚNICO QUE DIRIME QUESTÕES DIVERSAS RECURSOS PRÓPRIOS UTILIZAÇAO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF- SEGURANÇA DENEGADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- É cediço que os membros do Ministério Público têm prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição nos termos do art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93. Diante da falta de intimação pessoal do Ministério Público Federal acerca do ato judicial atacado, o prazo para interposição dos recursos cabíveis não teve seu início, nos termos do art. 241, II, do CPC. 2- Sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. 3- Os fundamentos da decisão agravada subsistem. 4- Recurso de agravo conhecido, porém negado provimento. (Mandado Segurança: 201230229383, Acórdão: 113736, Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Relatora: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe: 06/11/2012). (Grifei). Ora, verifica-se dos autos que o ato da Autoridade apontada como Coatora, é atacável via Agravo de Instrumento. Assim os impetrantes se valeram deste "writ" como verdadeiro sucedâneo recursal. Por corolário lógico, em que pesem as opiniões em contrário, tenho que não mais seja possível lançar mão do remédio constitucional, quando haja na legislação civil meio próprio para a insurgência contra a decisão em tela, não me mostrando cabível a Ação Mandamental, destinada, justamente, para evitar a perda ou perecimento do direito pleiteado pela parte, o que não ocorre, na espécie. E isto se dá, justamente, tendo em vista o papel desta importante ação que é o "mandamus", evitando a sua utilização abusiva e desviada de seu propósito constitucional. Assim, descabida a via eleita do mandado de segurança para atacar a decisão judicial mencionada, consequentemente, ausente está um dos pressupostos processuais, representado pelo interesse de agir por parte da impetrante. Nessa esteira, é válido destacar que, com a vigência do novo Código de Processo Civil, observa-se que o mesmo não mais se vale da categoria ¿condição da ação¿ como gênero, de que são espécies a legitimidade ad causam e o interesse de agir. Sobre a matéria, Fredie Didier Jr. leciona que: ¿Ao adotar o binômio, as condições da ação não desapareceriam. É o conceito ¿condição da ação¿ que seria eliminado. Aquilo que por meio dele se buscava identificar permaneceria existente, obviamente. O órgão julgador ainda teria de examinar a legitimidade, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido. Tais questões seriam examinadas ou como questões de mérito (possibilidade jurídica do pedido e legitimação ad causam ordinária) ou como pressupostos processuais (interesse de agir e legitimação extraordinária). (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, Editora Jus Podivm, 17ª ed. - Salvador, 2015, pág.305). ¿O CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação. O inciso VI do artigo 485 do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de ¿legitimidade ou de interesse processual)¿ (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, Editora Jus Podivm, 17ª ed. - Salvador, 2015, pág.305) Ante o exposto, fulcrada no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, e casso a liminar concedida às fls. (70/71). Autorizo a autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Havendo custas pendentes, condeno na forma da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 04 de abril de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATORA 4
(2016.01389483-89, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DA CAPITAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0005100-81.2014.814.0000. IMPETRANTES: ANTONIO JOSE MAGALHÃES ALMEIDA JOAQUIM NEY MAGALHÃES ALMEIDA ADVOGADOS: LUCIEL DA COSTA CAIXADO BRENO BRAZIL DE ALMEIDA LINS IGOR ALESSIO TORRINHA CAMPELO IMPETRADO: MM. JUÍZ DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA DE ALTAMIRA. RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): ANTONIO JOSÉ MAGALHÃES ALMEIDA e JOAQUIM NEY MAGALHÃES ALMEIDA impetraram Mandado de Segurança com Pedido Liminar, em que apontaram como autoridade coatora o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Luiz Trindade Júnior, responsável pelo plantão judiciário da Comarca de Altamira, que se recusou a cumprir decisão proferida pelo Desembargador Relator Ronaldo Valle, constante dos autos do Recurso de Agravo de Instrumento (processo nº: 0005002-96.2014.814.0000), ao indeferir pedido de imissão de posse. Afirmou que a decisão de reintegração de posse já havia sido cumprida pelo Oficial de Justiça quando o juízo foi comunicado da decisão do agravo, bem como que a pretensão requerida não é considerada matéria de plantão. Asseverou ainda, que o juízo não tem competência para cassar a decisão da magistrada que deferiu a liminar, já que ambos são juízes de 1º grau. Narrou que consiste o ato judicial combatido nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, processo nº 0008513-87.2014.0005. Aduziu que o magistrado indeferiu o pedido de imissão de posse, conforme consta decisão a seguir: ¿...O ora peticionante ingressou com agravo de instrumento e teve decisão favorável em 22/12/2014. Ocorre que a decisão de reintegração de posse já havia sido cumprida pelo oficial de justiça quando este juízo foi comunicado da decisão do agravo. A pretensão do peticionante não é matéria de plantão e nem tampouco este juízo tem competência para cassar a decisão da magistrada que deferiu à liminar, pois ambos os juízes de mesmo grau. Ademais, os autos encontram-se no Cartório da 2ª Vara Cível, por onde tramita a Ação, o que impossibilita este magistrado ter acesso aos mesmos. Assim, entendo que o pedido deve ser submetido ao segundo grau, pois objetiva dar cumprimento à decisão que suspendeu a liminar de reintegração de posse. ISTO POSTO, indefiro o pedido. Encaminhem o pedido de imissão na posse ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Plantonista Dr. Ronaldo Valle. Intime-se a parte autora.¿ Clamou pela concessão da liminar inaudita altera pars, do cumprimento da decisão judicial, para que os impetrantes sejam mantidos na posse do imóvel. Ao final requereu a concessão da segurança para confirmar os termos da liminar. Acostou documentos (fls. 24/68). Às fls. (70/71), consta decisão da Exma. Sra. Desa. Maria do Céo Coutinho, deferindo a liminar pleiteada, determinando manutenção dos impetrantes na posse do imóvel. Decido. Em que pese as alegações dos impetrantes vislumbro óbice intransponível. Senão vejamos: Preceitua o artigo 5º, II da Lei 12.016 de 2009: ¿Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;¿ Na mesma esteira, é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o verbete 267: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Acerca do assunto trago à coleção as lições de HELY LOPES MEIRELES: "Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível. Por isso mesmo, a impetração pode - e deve - ser concomitante com o recurso próprio (apelação, agravo, correição parcial), visando unicamente obstar à lesão efetiva ou potencial do ato judicial impugnado. Se o impetrante não interpuser, no prazo legal, o recurso adequado, tornar-se-á carecedor de segurança, por não se poder impedir indefinidamente, pelo mandamus, os efeitos de uma decisão preclusa ou transitada em julgado, salvo se a suposta "coisa julgada" for juridicamente inexistente ou inoperante em relação ao impetrante" ("in" "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Malheiros Editores, 14ª ed., 1992, p. 33). Nesta mesma esteira, é o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA- LEI 12.016/2009, §1º DO ART. 10 ATO JUDICIAL ÚNICO QUE DIRIME QUESTÕES DIVERSAS RECURSOS PRÓPRIOS UTILIZAÇAO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF- SEGURANÇA DENEGADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- É cediço que os membros do Ministério Público têm prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição nos termos do art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93. Diante da falta de intimação pessoal do Ministério Público Federal acerca do ato judicial atacado, o prazo para interposição dos recursos cabíveis não teve seu início, nos termos do art. 241, II, do CPC. 2- Sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. 3- Os fundamentos da decisão agravada subsistem. 4- Recurso de agravo conhecido, porém negado provimento. (Mandado Segurança: 201230229383, Acórdão: 113736, Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Relatora: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe: 06/11/2012). (Grifei). Ora, verifica-se dos autos que o ato da Autoridade apontada como Coatora, é atacável via Agravo de Instrumento. Assim os impetrantes se valeram deste "writ" como verdadeiro sucedâneo recursal. Por corolário lógico, em que pesem as opiniões em contrário, tenho que não mais seja possível lançar mão do remédio constitucional, quando haja na legislação civil meio próprio para a insurgência contra a decisão em tela, não me mostrando cabível a Ação Mandamental, destinada, justamente, para evitar a perda ou perecimento do direito pleiteado pela parte, o que não ocorre, na espécie. E isto se dá, justamente, tendo em vista o papel desta importante ação que é o "mandamus", evitando a sua utilização abusiva e desviada de seu propósito constitucional. Assim, descabida a via eleita do mandado de segurança para atacar a decisão judicial mencionada, consequentemente, ausente está um dos pressupostos processuais, representado pelo interesse de agir por parte da impetrante. Nessa esteira, é válido destacar que, com a vigência do novo Código de Processo Civil, observa-se que o mesmo não mais se vale da categoria ¿condição da ação¿ como gênero, de que são espécies a legitimidade ad causam e o interesse de agir. Sobre a matéria, Fredie Didier Jr. leciona que: ¿Ao adotar o binômio, as condições da ação não desapareceriam. É o conceito ¿condição da ação¿ que seria eliminado. Aquilo que por meio dele se buscava identificar permaneceria existente, obviamente. O órgão julgador ainda teria de examinar a legitimidade, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido. Tais questões seriam examinadas ou como questões de mérito (possibilidade jurídica do pedido e legitimação ad causam ordinária) ou como pressupostos processuais (interesse de agir e legitimação extraordinária). (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, Editora Jus Podivm, 17ª ed. - Salvador, 2015, pág.305). ¿O CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação. O inciso VI do artigo 485 do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de ¿legitimidade ou de interesse processual)¿ (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, Editora Jus Podivm, 17ª ed. - Salvador, 2015, pág.305) Ante o exposto, fulcrada no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, e casso a liminar concedida às fls. (70/71). Autorizo a autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Havendo custas pendentes, condeno na forma da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 04 de abril de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATORA 4
(2016.01389483-89, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01389483-89
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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