TJPA 0005102-08.2008.8.14.0401
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I e II, CP) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL CONFISSÃO DESCLASSIFICAÇÃO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. 1. Foram produzidas provas cristalinas e concretas da autoria do crime por parte do recorrente, especialmente no tocante ao depoimento da vítima. 2. Incabível diminuir o quantum da pena, sob a alegação de ter confessado o crime, vez que a simples confissão da prática de um crime não atenua a pena, devendo o magistrado sopesar, quando da confissão, se o agente demonstra arrependimento sincero, para merecer pena menor, com fundamento na lealdade processual. Ademais, não apresenta bons antecedentes. 3. O roubo se consuma no momento em que o assaltante realiza a subtração da res furtiva, afastando-se do campo de vigilância da vítima, mesmo que venha a ser preso logo após a prática delitiva. Assim, no caso em exame, verifica-se, diante do apurado nos autos, que se trata de crime consumado e não tentado. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2010.02566116-23, 84.191, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-15, Publicado em 2010-01-14)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I e II, CP) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL CONFISSÃO DESCLASSIFICAÇÃO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. 1. Foram produzidas provas cristalinas e concretas da autoria do crime por parte do recorrente, especialmente no tocante ao depoimento da vítima. 2. Incabível diminuir o quantum da pena, sob a alegação de ter confessado o crime, vez que a simples confissão da prática de um crime não atenua a pena, devendo o magistrado sopesar, quando da confissão, se o agente demonstra arrependimento sincero, para merecer pena menor, com fundamento na lealdade processual. Ademais, não apresenta bons antecedentes. 3. O roubo se consuma no momento em que o assaltante realiza a subtração da res furtiva, afastando-se do campo de vigilância da vítima, mesmo que venha a ser preso logo após a prática delitiva. Assim, no caso em exame, verifica-se, diante do apurado nos autos, que se trata de crime consumado e não tentado. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2010.02566116-23, 84.191, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-15, Publicado em 2010-01-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/12/2009
Data da Publicação
:
14/01/2010
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA
Número do documento
:
2010.02566116-23
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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