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Jurisprudência


TJPA 0005104-21.2014.8.14.0000

Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento em Ação de Separação de Corpus movida por FERNANDO EUTRÓPIO DE SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Capital, que tem como Agravada EDILEIA DA ROCHA NOGUEIRA EUTRÓPIO. A Agravada ingressou com Ação de Separação de Corpus diretamente no Juízo de Plantão do Fórum Cível e obteve medida liminar determinando o afastamento de seu marido do lar conjugal. Desta decisão o Requerido ingressou com o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando em síntese que casou com a Autora em regime de separação total de bens e que o imóvel em questão pertence ao seu patrimônio. Alega que a Autora é servidora pública federal e percebe uma renda mensal no valor aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não necessitando de seu imóvel para moradia. A Ex.ª . Srª. Desembargadora Helena Dornelles apreciou a liminar no Plantão do 2º grau, decidindo por não conceder o efeito suspensivo a decisão (f ls.72/73). Esta Juíza recebeu o presente recurso e determinou seu processamento ás fl. 76. A Agravada apresentou contrarrazões às fls. 82/96. É o relatório. Decido.   Inicialmente cumpre-nos transcrever a decisão guerreada:   ¿Verifico, além disso, que a Requerente está sujeita a sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, considerando que, sem ter onde morar, teria comprometida sua própria dignidade, direito fundamental garantido pela Constituição da República. Pelo exposto, a teor do que prescreve o art. 804 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar a fim de DETERMINAR a Separação de Corpos das partes, bem como o afastamento do Requerido do lar conjugal a uma distância mínima de 500m (quinhentos metros), no ato da intimação desta, até ulterior deliberação judicial, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento. ¿    Em análise aos autos verifica-se que as partes são casadas desde o ano de 2007, não possuindo filhos ou patrimônio em comum. O casamento deu-se sob o regime de separação total de bens (fls. 44), tendo vivido o casal em um imóvel de propriedade do Sr. Fernando Eutrópio de Souza por todo o período conjugal.    O presente agravo pretende reformar a decisão do juízo a quo para que o Sr. Fernando retorne ao lar conjugal, argumentando ser o único proprietário do imóvel. Neste ponto, no que se refere a propriedade, o Agravante tem razão em suas alegações , mas não é este o questionamento da ação .  O imóvel em questão foi o lar de ambas as partes pelo período da união (2007 a 2014) , e mesmo sendo de propriedade do Agravante é o domicílio de sua esposa há muitos anos. Com a separação do casal não é certo que a esposa, aos 4 9 anos de idade seja despejada de seu lar, sem qualquer prazo para se acomodar novamente.    Em sede de cognição sumária, não é possível uma análise mais apurada das condições econômicas das partes, pois sequer houve comprovação de seus ganhos para que se possa avaliar suas reais necessidades.   Embora a Constituição Federal/88 contemple a igualdade entre homem e mulher (art. 5º. I da CF) , o mesmo diploma normativo baseia-se em princípios norteadores acerca da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e o direito à moradia (art. 6º da CF) . É evidente que devemos sopesar os importantes apontamentos constitucionais com parcimônia, considerando sempre o princípio da proporcionalidade.   É neste entendimento, que coaduno com os Juízes anteriores, uma vez que o Agravante não está sendo despido de seu patrimônio, mas temporariamente cedendo a moradia de sua esposa . Importante ressaltar ainda o princípio da solidariedade familiar, no qual baseiam-se muitos entendimentos judiciais para determinar a prestação de alimentos a ex-esposa , até que a mesma possa reingressar no mercado de trabalho, quando dependente financeiramente do marido.   No caso em questão, a Agravada não depende financeiramente do Agravante, por ser funcionária pública, mas pode se constatar que depende de seu imóvel para moradia e agasalho de seus bens móveis, sendo razoável que permaneça no uso do bem por um prazo até que possa mudar-se dignamente.   A Ação de Separação de Corpus é medida jurisdicional que visa proteger a dignidade e o próprio ¿corpus¿ do Requerente, uma vez que por diversas razões provavelmente não vive mais harmoniosamente com o outro consorte. A medida é baseada nos arts. 1.562, 1.575, 1.580 e 1.585 do Código Civil , objetivando o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, e no caso concreto, nos mostra a mais acertada das medidas, considerando a existência dos Boletins de Ocorrência em anexo as fls. 70/71.   É relevante destacar ainda que nas informações prestadas pelo Juízo a quo às fls. 79/80 há mais indícios de agressividade do Agravante para com o Sr. Oficial de Justiça: ¿ Informo ainda que o Sr. Oficial de Justiça reportou ameaças da parte do requerido no ato da citação .¿ Os Tribunais do país têm decido acerca da Separação de Corpus:   AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS - LIMINAR DEFERIDA - RELAÇÃO CONFLITUOSA - SUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA A prova da relação conflituosa do casal é suficiente para concessão da liminar de separação de corpos, sendo imperiosa a manutenção da medida.   (TJ-MG - AI: 10672140155900001 MG , Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 24/09/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2014)   CAUTELAR. SEPARAÇÃO DE CORPOS. ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E DE AFASTAMENTO DO VARÃO DA MORADA COMUM DO CASAL. 1. Demonstrado o mau relacionamento existente entre o casal, que vive situação de beligerância e evidencia situação de ruptura da vida conjugal, torna-se imperioso o afastamento de ambos . 3. Para a concessão de medida liminar, em sede de ação cautelar de separação de corpos, é desnecessária a cognição plena, sendo suficiente a razoável comprovação de que é fundado o temor da parte. 4. Tratando-se de uma decisão provisória, poderá ser revista a qualquer tempo, caso venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido.   (Agravo de Instrumento Nº 70053886735, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/05/2013). (TJ-RS - AI: 70053886735 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 29/05/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2013) .          Diante de todo o exposto, evidenciada a impossibilidade de vida em comum, considerando a possibilidade de danos irreparáveis ou de difícil reparação, CONHECO DO RECURSO, porém NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em tod os os seus termos, com base no art. 557 do CPC.   Belém (PA), 20 de fevereiro de 2015.         Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran Relatora   1     1 (2015.00557890-77, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : 24/02/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00557890-77
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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