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Jurisprudência


TJPA 0005107-16.2000.8.14.0006

Ementa
PROCESSO Nº 20113020239-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Vitor André Teixeira Lima APELADO: B. TRANSPORTE CARGAS LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ¿ex vi¿ art. 174 do CTN. 2 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 3 -Consolidado o lançamento em 9/9/1999, dies a quo para contagem do prazo prescricional e tendo sido proposta a Execução Fiscal em 6/10/2000, sem que houvesse a interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à LC nº 118/05, ou seja, com a citação pessoal do devedor, resta claro e evidente que a prescrição dos créditos tributários se consolidou. 4 - Não se pode imputar ao Judiciário a inércia do processo, pois se a citação da executada não ocorreu foi pela inércia do Fisco em não diligenciar por mais de 9 anos para que se cumprisse o ato que teria o condão de interromper a prescrição. Portanto, entendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. 5 - Negado seguimento ao Recurso, nos termos do art. 557, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 11-20) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. sentença (fl. 9) do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra B. TRANSPORTE CARGAS LTDA, julgou extinto o processo em razão da prescrição do credito tributário, nos termos do art. 269, IV, do CPC.        Em suas razões, alega a Fazenda Pública Estadual a não ocorrência da prescrição, uma vez que a paralisação do feto foi de responsabilidade da máquina judiciária, havendo a aplicação da Súmula 106 do STJ.        Assevera que não deu causa a demora do processo, pois quando fora intimado imediatamente requereu a citação por edital da executada, conforme se verifica à fl. 13.        Alega que sequer fora intimada, logo impede a aplicação da prescrição intercorrente prevista no § 4º do art. 40 da LEF.        Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 23).        Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ.        RELATADO. DECIDO.        Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança de crédito tributário pela Fazenda Pública Estadual, referente ao Auto de Infração nº 028205, inscrito em Dívida Ativa em 18/7/2000.        O ICMS é tributo que se submete ao regime do lançamento por homologação, em que o próprio contribuinte declara o montante devido do tributo e realiza o pagamento de forma antecipada, após o que o Fisco realiza a homologação do tributo declarado e pago.        Na hipótese de ausência de declaração, de pagamento ou mesmo de realização de pagamento a menor pelo contribuinte, a Administração Fazendária deverá efetuar o lançamento de ofício, a teor do art. 149 do CTN, in verbis: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: II quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; V quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;        Note-se que, lavrado o auto de infração em 23/8/1999, foi devidamente observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN), visto que as obrigações tributárias objeto da autuação fiscal eram relativas a 1998 e 1999.        Constato na CDA que fora estipulado como vencimento o dia 9/9/1999 para recolhimento do tributo devido constante da AINF, após o seu término, ausente o pagamento, é que começa a contar o lapso prescricional, ou seja, a partir do dia 9/9/1999.        Enfatizo que no presente autos inexiste documento informando a data de notificação do sujeito passivo, muito menos se fora interposto recurso administrativo fiscal. Logo, entendo que o lançamento se consolidou na data do vencimento para o recolhimento do tributo, qual seja, dia 9/9/1999, o qual considero como termo inicial do lapso prescricional.        É sabido que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, de acordo com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Outrossim, do discorrer dos incisos do parágrafo único do artigo suso mencionado, tem-se que a interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação do executado em execução fiscal, por exemplo, ou até da data de realização do protesto judicial.        Enfatizo que a prescrição é interrompida com a citação válida do devedor, nos termos do previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à LC nº 118, inaplicável no caso em virtude de se tratar de execução fiscal proposta antes à sua vigência, preponderando a regra contida no CTN sobre a Lei nº 6.830/80, por ser o CTN lei complementar, hierarquicamente superior à LEF, sendo esta a orientação firmada no STJ, conforme se verifica. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - DCTF - PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - CITAÇÃO - REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. 1. Nos termos do entendimento firmado no Resp nº 999.901/RS, DJE de 10/6/2009, na sistemática dos Recursos Repetitivos, a retroatividade da interrupção da prescrição pode alcançar os feitos ajuizados antes de 9/6/2005, desde que o despacho ordenador da citação tenha ocorrido quando já em vigor a LC n. 118. 2. Na espécie, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 24/6/2004, anterior à vigência da referida Lei Complementar, razão pela qual não se aplica a referida lei complementar em combinação com o art. 219, § 1º, do CPC, tendo incidência a redação original do art. 174, parágrafo único, do CTN. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1267098/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012).        Assim, consolidado o lançamento em 9/9/1999, dies a quo para contagem do prazo prescricional e tendo sido proposta a Execução Fiscal em 6/10/2000, sem que houvesse a interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à LC nº 118/05, ou seja, com a citação pessoal do devedor, resta claro e evidente que a prescrição dos créditos tributários se consolidou.        Ressalto que no presente caso a ação fora proposta em 6/10/2000 e a citação da executada fora determinada em 20/10/2000. O mandado de citação e penhora fora expedido em 17/1/2001, porém, apesar de ter sido juntado aos autos em 21/5/2008, sequer consta nos autos que a Fazenda Pública Estadual diligenciasse para que fosse promovida a citação da executada, ato esse necessário para a interrupção do prazo prescricional.        Assim, não se pode imputar ao Judiciário a inércia do processo, pois se a citação da executada não ocorreu foi pela inércia do Fisco em não diligenciar por mais de 9 anos para que se cumprisse o ato que teria o condão de interromper a prescrição. Portanto, entendo inaplicável a Súmula 106 do STJ.        Nesse sentido PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).        Por conseguinte, este contexto autoriza dizer que, uma vez não efetivada a citação válida da executada, o ocorreu a prescrição, uma vez que entre a constituição definitiva do crédito tributário em 9/9/1999 e a data da sentença em 23/11/2010 transcorreu o lustro disposto no art. 174, caput do CTN.        Nesse sentido se posiciona este E. Tribunal de Justiça. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO § 4° DO ART. 40 DA LEF. MANTIDA DECISÃO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1 Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN), o que deixou de ser efetivada no processo. 2 - Não há necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3- O art. 40, caput, da LEF, só se aplica se a citação do devedor houver sido realizada no prazo legal, já que a ação foi ajuizada antes de 9.6.2005. 4- À unanimidade, recurso desprovido.  (2015.03338220-20, 150.722, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-09-09). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. - Decorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação da parte executada, resta consumada a prescrição originária. - Recurso conhecido e improvido.  (2015.03511060-62, 151.210, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-17, Publicado em 2015-09-22).        Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que a sentença vergastada não é carecedora de reforma.        Pelo exposto, conheço do recurso de apelação, porém nego-lhe provimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80.        Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II (2015.04673484-37, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/12/2015
Data da Publicação : 14/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04673484-37
Tipo de processo : Apelação
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