main-banner

Jurisprudência


TJPA 0005109-32.2013.8.14.0015

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O PERICULUM IN MORA. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o fumus boni iuris. II Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIA FERREIRA DE SOUZA e JOSÉ RIBAMAR LOPES SARMENTO contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Castanhal, que deferiu liminar, nos autos da Ação de Imissão de Posse com Pedido Liminar n.° 0005109-32.2013.814.0015. A decisão agravada fundamentou a concessão da liminar de imissão de posse afirmando estarem presentes nos autos provas hábeis a convencer o juízo da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável. Em suas razoes recursais, sustenta o agravante que em que pese a comprovação de propriedade do bem pela agravada, não há informações que denotem a urgência extrema do pleito, pois não ficou demonstrado o dano de irreparável ou de difícil reparação. Alega que reside no imóvel, juntamente com sua família, por cerca de 20 anos. Afirma que a decisão de piso não foi razoável ao deferir a medida em prol da agravada, que é pessoa jurídica com patrimônio para adquirir um imóvel no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em detrimento da agravante, que vem exercendo a posse do imóvel há mais de 20 (vinte) anos para fins de moradia e subsistência de seu núcleo familiar. Assegura a manutenção da medida será mais danosa à agravante do que a revogação da medida à agravada, pois é de onde retira a sua subsistência, ao passo que a recorrida visa auferir vantagem econômica com o imóvel, havendo o periculum In mora inverso. Diz ainda, que haverá irreversibilidade da medida, pois a agravada pretende edificar um conjunto habitacional no local, e uma vez emitida na posse, esta derrubará o imóvel e as benfeitorias da agravante. Afirma que o direito constitucional à moradia se sobrepõe ao direito constitucional da propriedade. Assevera que não tem condições de aguardar o termino do processo sem moradia e sem meio de prover a sua subsistência. Ressalta estarem presentes o periculum in mora inverso, existindo contra si o risco de lesão grave e de difícil reparação. Por fim, pugnou pelo recebimento do presente recurso no efeito suspensivo. E, no mérito o provimento do mesmo com a reforma da decisão. Juntou os documentos de fls. 16/ 92. É o Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, visto que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: Para a concessão da tutela antecipada faz-se imprescindível a presença simultânea de requisitos previstos em lei, quais sejam, a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante previsão do art. 273, do Código de Processo Civil. No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade. No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros (dano de difícil reparação). Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que estão presentes neste momento os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, eis que presentes nos autos provas hábeis a convencer o juízo da probabilidade de que a alegação seja verdadeira. Pela análise da documentação acostada aos autos resta demonstrado que o autor é titular do domínio do imóvel objeto da lide, qual seja, o terreno localizado na Avenida Hélio de Moura Melo, s/nº, bairro Santa Catarina, CEP 68745-000, Castanhal/PA, registrado sob a matrícula nº 18.280, Livro 2-BI, fls. 281 (R. 3) no Cartório do 1° Ofício de Registros de Imóveis de Castanhal/PA. Observo, ainda, que o bem foi adquirido da Sra. Maria Lecy Espinheiro Alli, e por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda de imóvel urbano, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Castanhal/PA Cartório Araújo 1° Ofício, em 17/04/2013 (fls. 17/19), restando, pois, evidenciada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Verifico que, apesar dos requeridos alegarem estar no imóvel a mais de 20 (vinte) anos, não deram entrada na ação cabível para conseguir a propriedade do mesmo. Constato, ainda, que os documentos apresentados não comprovam que estão no local a mais de 20 (vinte) anos, visto que o documento mais antigo é do ano de 2005. Ademais, não há dúvida de que a demora na adoção da providência cautelar pleiteada poderá privar o autor do uso do imóvel que adquiriu, impossibilitando-o de auferir os benefícios econômicos do bem que passou a integrar seu patrimônio. Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos autorizadores e pelos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado para determinar a imissão do autor na posse do bem descrito na inicial, até ulterior deliberação. Concedo a(o) requerida(o) o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. Decorrido o prazo sem desocupação, serve esta decisão como mandado de imissão na posse, devendo ser lavrado o competente auto, estando autorizado, caso seja necessário, o uso de força policial pelo Sr. Oficial de Justiça, que deverá proceder à identificação do ocupante e agir com cautela e prudência no momento do cumprimento da diligência, a fim de evitar desordem e incidentes indesejáveis. Dando impulso ao processo, intime as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir (art. 331, § 2º do CPC), alertando-as que deverão justificar as razões da prova, bem como de que não haverá outra oportunidade para tanto. Cumpra. Castanhal (PA), 17 de fevereiro de 2014. Arnaldo Albuquerque da Rocha, JUIZ DE DIREITO. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos concomitantemente. De fato, compulsando os autos, apesar da presença do periculum in mora, em razão do mandado de imissão de posse da área já ter sido expedido pelo juízo a quo, determinando a desocupação do imóvel pelos agravantes, verifico a ausência da fumaça do bom direito, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelos recorrentes, em conjunto com a documentação acostada, não diviso, por ora, verossimilhança nas argumentações deduzidas neste recurso. Primeiro, porque os agravantes não refutam esbulho da área, nem demonstram a posse legítima. Segundo, resta evidenciado que o esbulho da área ocorreu por volta do ano de 2005, ao contrário do que informam os agravantes, ao dizerem que ocupam o imóvel há mais de 20 (vinte) anos. Terceiro, os agravantes não lograram êxito em comprovar a regularização possessória, uma vez que o formulário de Requerimento de Regularização Fundiária não onerosa, acostado às fls. 68/69 dos autos, não consta o carimbo de protocolo junto ao ITERPA Instituto de Terras do Pará, não está datado, bem como não há nos autos a resposta oficial daquele órgão. Quarto, pouco importa que a invasão tenha ocorrido sem violência ou que a empresa não tenha cumprido a função social, posto que a posse também será considerada injusta se adquirida de forma clandestina. Quinto, em que pese esta Magistrada ser sensível ao direito de moradia das famílias ocupantes do imóvel, deve se observar as normas processuais e constitucionais entre as quais a proteção da propriedade e o da livre iniciativa, não sendo legítima a invasão de propriedade privada com fins a imposição da reforma agrária. Nesse sentido: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR - ESBULHO - COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO - IMÓVEL RURAL - DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO - REFORMA AGRÁRIA - DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA - INVASÕES - DESCABIMENTO. 1. A reintegração de posse deve ser concedida se comprovados a posse anterior e o seu esbulho. 2. A desapropriação de imóvel rural por interesse público, para fins de reforma agrária, deve observar as determinações contidas na Constituição Federal e em legislação complementar, que não podem ser substituídas por meras invasões. (Apelação Cível 1.0024.09.582994-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2012, publicação da súmula em 24/04/2012). Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito fumus boni iuris. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC, bem como encaminhe cópias do termo de justificação prévia. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 31 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora. (2014.04515063-49, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-09, Publicado em 2014-04-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 09/04/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04515063-49
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão