TJPA 0005113-12.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0005113-12.2016.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: José Emanoel dos Santos Agravado: João Paulo Souza de Oliveira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. Registro que o agravante teve ciência espontânea da decisão agravada em 16/02/2016 (fls. 562/563), por meio da retirada em carga dos autos nessa data. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a retirada em carga dos autos configura ciência espontânea de decisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ART. 165, 458 E 535, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELO ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO NESTA DATA. APELO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Não ocorre ofensa aos arts. 165, 458 e 535, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, afastando com clarividência suposta omissão obscuridade e contradição no acórdão. 2 - Não obstante a regra de que o prazo recursal só tem início com a publicação da decisão no órgão oficial, este Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, tem flexibilizado a sua aplicação para admitir que a retirada dos autos do Cartório pelo advogado da parte, constitua ato inequívoco de conhecimento da sentença, de modo a determinar automaticamente o transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível. 3 - Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 986151 MG 2007/0215115-0, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 17/11/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 30/11/2009). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. ABERTURA DO PRAZO RECURSAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A retirada dos autos do Cartório ou da Secretaria da Vara por procurador da parte, devidamente certificada nos autos, acarreta a sua inequívoca ciência do teor de decisão que lhe é adversa, já encartada no processo, se iniciando, na data da vista, a fluência do lapso temporal para o exercício do direito de recorrer, ainda que se trate de Advogado Público. 2. Infirmar as considerações da Corte de origem, a fim de reconhecer que a retirada dos autos não fora efetuada pelo patrono do apelante mas por Estagiário de Direito, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1163375 DF 2009/0211683-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2010). Desse modo, o prazo recursal de dez dias (período previsto no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão agravada) passou a fluir a partir do dia 16/02/2016, findando em 26/02/2016. No entanto, o recurso foi interposto em 27/04/2016, sendo, portanto, intempestivo. Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão de não ter se adequado ao prazo recursal previsto em lei, sendo manifestamente intempestivo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.00288603-72, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0005113-12.2016.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: José Emanoel dos Santos Agravado: João Paulo Souza de Oliveira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. Registro que o agravante teve ciência espontânea da decisão agravada em 16/02/2016 (fls. 562/563), por meio da retirada em carga dos autos nessa data. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a retirada em carga dos autos configura ciência espontânea de decisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ART. 165, 458 E 535, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELO ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO NESTA DATA. APELO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Não ocorre ofensa aos arts. 165, 458 e 535, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, afastando com clarividência suposta omissão obscuridade e contradição no acórdão. 2 - Não obstante a regra de que o prazo recursal só tem início com a publicação da decisão no órgão oficial, este Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, tem flexibilizado a sua aplicação para admitir que a retirada dos autos do Cartório pelo advogado da parte, constitua ato inequívoco de conhecimento da sentença, de modo a determinar automaticamente o transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível. 3 - Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 986151 MG 2007/0215115-0, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 17/11/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 30/11/2009). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. ABERTURA DO PRAZO RECURSAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A retirada dos autos do Cartório ou da Secretaria da Vara por procurador da parte, devidamente certificada nos autos, acarreta a sua inequívoca ciência do teor de decisão que lhe é adversa, já encartada no processo, se iniciando, na data da vista, a fluência do lapso temporal para o exercício do direito de recorrer, ainda que se trate de Advogado Público. 2. Infirmar as considerações da Corte de origem, a fim de reconhecer que a retirada dos autos não fora efetuada pelo patrono do apelante mas por Estagiário de Direito, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1163375 DF 2009/0211683-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2010). Desse modo, o prazo recursal de dez dias (período previsto no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão agravada) passou a fluir a partir do dia 16/02/2016, findando em 26/02/2016. No entanto, o recurso foi interposto em 27/04/2016, sendo, portanto, intempestivo. Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão de não ter se adequado ao prazo recursal previsto em lei, sendo manifestamente intempestivo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.00288603-72, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2018.00288603-72
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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