TJPA 0005116-54.2005.8.14.0028
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO MINERÁRIO. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE O JUIZO DA 3ª VARA CÍVEL E O DA VARA AGRÁRIA, AMBOS DA COMARCA DE MARABÁ. OBSERVÂNCIA DE RESOLUÇÃO 018/2005-GP. COMPETÊNCIA DO JUIZO CÍVEL. MATERIA PACIFICADA NO ÂMBITO DAS CÂMARAS CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Por força do art. 167 da Constituição Estadual e Resolução nº 018/2005-TJPA, falece competência à Vara Agrária para processar e julgar matérias relativas ao direito minerário. Referidas varas especializadas detém competência exclusiva para dirimir questões agrárias. 2. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 3ª Vara Cível de Marabá para processar e julgar o feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá e como suscitado o Juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca. O presente conflito originou-se em decorrência do encaminhamento pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, ao juízo da Comarca de Marabá, de cópias dos Alvarás de Autorização de Pesquisa Mineral conferidos à empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, em cumprimento ao inciso VI, art. 27, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração). O Juízo Suscitado ao analisar os autos, declinou de sua competência em favor da Vara Agrária de Marabá, por entender que seria competente aquela Unidade Judiciária para processar o feito, por força do art. 3º da LC nº 14/93 (fls. 45). Após manifestação do Ministério Público (fls. 49/52), o juízo da Vara Agrária de Marabá suscitou o conflito negativo de competência, vez que o caso não se enquadrava na competência da unidade atribuída pela Resolução nº 018/2005-GP (fls. 54/55). Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria (fl. 59). Instado a se manifestar, o Parquet, por meio da Procuradoria de Justiça Cível exarou manifestação opinando pela fixação da competência da 3ª Vara Cível de Marabá para julgar os pedidos de alvará de pesquisa minerária (fls. 63/64v). É o sucinto relatório. DECIDO. Em razão de a matéria tratada no presente Conflito Negativo encontrar-se sedimentada no âmbito deste Tribunal, passo a decidir a questão monocraticamente, por força do que dispõe o art. 133 do RITJ/PA: ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta e. Corte. O cerne da questão envolve a definição sobre que vara deteria competência para processar e julgar processos que digam respeito a direito minerário, no caso se a Vara Agrária ou a 3ª Vara Cível, ambas da Comarca de Marabá. No Estado do Pará, as Varas Agrárias foram criadas pela Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de novembro de 1993, na qual, à época, restaram elencados os critérios para a fixação de sua competência, inclusive a matérias agrícola, fundiária, minerária e ambiental. Todavia, para se adequar ao Art. 1261 da Constituição Federal, alterado pela EC nº 45/2004, foi editada a Emenda nº 30/2005 da Constituição Estadual do Pará, que trata sobre a criação das Varas Agrárias para processamento e julgamento de ações exclusivamente dessa natureza, alterando, assim, o art. 167 da Constituição Estadual, conforme se observa a seguir: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (grifei) Com a alteração legislativa citada, foi retirada das Varas Agrárias a competência para processamento de questões envolvendo o direito minerário. Tal fato, inclusive, se sedimentou quando este E. Tribunal editou a Resolução nº 018/2005-GP, prevendo a competência das Varas Agrárias, nestes termos: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo Único. Em outras ações em área rural, inclusive individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art. 2º - A competência das Varas Agrárias no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº 6.015/73, desde que digam respeito à áreas rurais. Art. 3º - Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal. Portanto, não vislumbro nas hipóteses elencadas na Resolução citada, a competência da Vara Especializada para processar e julgar feitos relativos à matéria minerária, sendo certo que as Varas Agrárias detém competência exclusiva para questões agrárias. Nesse diapasão, cabe à 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá a competência para a questão constante destes autos. Ressalto, por fim, que a matéria tratada no presente conflito já foi analisada e pacificada no âmbito das Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento dos Acórdãos de nº 163.144, 163.145, 163.146, 163.147, todos da lavra da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, no sentido de fimar a competência da 3ª vara Cível da Comarca de Marabá para o processamento e julgamento de questões como a ora tratada. Colaciono, a seguir, a ementa do acórdão nº 163.144 antes referido, verbis: Ementa/Decisão: ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERÁRIA. ART. 27, VI E VII DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. 1. Alvará de autorização de pesquisa de minérios de cobre e ouro. Necessidade de submissão ao Poder Judiciário na hipótese do titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do local objeto da pesquisa. 2. Conflito negativo de competência suscitado pela Vara Agrária de Marabá em face da 3ª Vara Cível da Comarca. 3. Inteligência do art. 167 da Constituição Estadual, com redação da Emenda Constitucional nº 30/2005, a qual retira das Varas Agrárias a competência para julgamento das causas relativas à mineração. Disposição confirmada pela Resolução nº 018/2005-GP, que explicitou a competência das Varas Agrárias do Estado. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá. Data de Julgamento: 16/08/2016 (0009031-13.2011.8.14.0028 Número do acórdão: 163.144 Tipo de Processo: Conflito de competência Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Decisão: ACÓRDÃO Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Seção: CÍVEL) No mesmo sentido, as seguintes ementas reproduzidas: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL AUSÊNCIA DE CONFLITO AGRÁRIO COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A matéria tratada nos autos originários se refere à Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa Mineral. 2. Não restando evidenciada a finalidade de servidão administrativa e nenhuma das hipóteses de competência da Vara Agrária nos termos da Resolução nº 018/2005-GP, deve ser fixada a competência da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá para processar e julgar a demanda. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Número do processo CNJ: 0002277-32.2007.8.14.0028 Número do acórdão: 165.573 Tipo de Processo: Conflito de competência Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Decisão: ACÓRDÃO Relator: NADJA NARA COBRA MEDA Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 04/10/2016) EMENTA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERÁRIA. NÃO PREVISÃO DE COMPETENCIA PARA AS VARAS AGRÁRIAS TRATAREM DA QUESTÃO COMPETENCIA DA VARA CIVEL. 1. Cumprindo determinação constitucional estadual fixada pelo seu rt. 167, esta Corte editou a Resolução n. 018/2005, fixando a competência das varas agrárias, não colocando em seu rol as causas minerárias, fixando que as Varas Agrárias destinam-se, dentre outras situações, a solução de conflitos agrários e fundiários. 2. Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá, para processar e julgar a ação em debate. (Número do processo CNJ: 0003792-44.2008.8.14.0028 Número do acórdão: 165.450 Tipo de Processo: Conflito de competência Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Decisão: ACÓRDÃO Relator: DIRACY NUNES ALVES Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 27/09/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: 3ª VARA X VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ - OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 18/2005-GP QUE DEFINE COMO COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA VARA AGRÁRIA OS FEITOS ATINENTES AO LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE E PROPRIEDADE DE TERRA RURAL - COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ - DECISÃO UNÂNIME. (2016.03282962-69, 163.224, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-18) Pelo exposto, de forma monocrática nos termos do art. 932, inciso VIII do NCPC c/c art. 133, XXXIV, ¿c¿ do RITJE, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e DECLARO competente para processamento do feito, o Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, para onde os autos deverão ser remetidos. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém, 13 de fevereiro de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2017.00580369-54, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-17, Publicado em 2017-02-17)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO MINERÁRIO. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE O JUIZO DA 3ª VARA CÍVEL E O DA VARA AGRÁRIA, AMBOS DA COMARCA DE MARABÁ. OBSERVÂNCIA DE RESOLUÇÃO 018/2005-GP. COMPETÊNCIA DO JUIZO CÍVEL. MATERIA PACIFICADA NO ÂMBITO DAS CÂMARAS CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Por força do art. 167 da Constituição Estadual e Resolução nº 018/2005-TJPA, falece competência à Vara Agrária para processar e julgar matérias relativas ao direito minerário. Referidas varas especializadas detém competência exclusiva para dirimir questões agrárias. 2. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 3ª Vara Cível de Marabá para processar e julgar o feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá e como suscitado o Juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca. O presente conflito originou-se em decorrência do encaminhamento pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, ao juízo da Comarca de Marabá, de cópias dos Alvarás de Autorização de Pesquisa Mineral conferidos à empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, em cumprimento ao inciso VI, art. 27, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração). O Juízo Suscitado ao analisar os autos, declinou de sua competência em favor da Vara Agrária de Marabá, por entender que seria competente aquela Unidade Judiciária para processar o feito, por força do art. 3º da LC nº 14/93 (fls. 45). Após manifestação do Ministério Público (fls. 49/52), o juízo da Vara Agrária de Marabá suscitou o conflito negativo de competência, vez que o caso não se enquadrava na competência da unidade atribuída pela Resolução nº 018/2005-GP (fls. 54/55). Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria (fl. 59). Instado a se manifestar, o Parquet, por meio da Procuradoria de Justiça Cível exarou manifestação opinando pela fixação da competência da 3ª Vara Cível de Marabá para julgar os pedidos de alvará de pesquisa minerária (fls. 63/64v). É o sucinto relatório. DECIDO. Em razão de a matéria tratada no presente Conflito Negativo encontrar-se sedimentada no âmbito deste Tribunal, passo a decidir a questão monocraticamente, por força do que dispõe o art. 133 do RITJ/PA: ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta e. Corte. O cerne da questão envolve a definição sobre que vara deteria competência para processar e julgar processos que digam respeito a direito minerário, no caso se a Vara Agrária ou a 3ª Vara Cível, ambas da Comarca de Marabá. No Estado do Pará, as Varas Agrárias foram criadas pela Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de novembro de 1993, na qual, à época, restaram elencados os critérios para a fixação de sua competência, inclusive a matérias agrícola, fundiária, minerária e ambiental. Todavia, para se adequar ao Art. 1261 da Constituição Federal, alterado pela EC nº 45/2004, foi editada a Emenda nº 30/2005 da Constituição Estadual do Pará, que trata sobre a criação das Varas Agrárias para processamento e julgamento de ações exclusivamente dessa natureza, alterando, assim, o art. 167 da Constituição Estadual, conforme se observa a seguir: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (grifei) Com a alteração legislativa citada, foi retirada das Varas Agrárias a competência para processamento de questões envolvendo o direito minerário. Tal fato, inclusive, se sedimentou quando este E. Tribunal editou a Resolução nº 018/2005-GP, prevendo a competência das Varas Agrárias, nestes termos: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo Único. Em outras ações em área rural, inclusive individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art. 2º - A competência das Varas Agrárias no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº 6.015/73, desde que digam respeito à áreas rurais. Art. 3º - Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal. Portanto, não vislumbro nas hipóteses elencadas na Resolução citada, a competência da Vara Especializada para processar e julgar feitos relativos à matéria minerária, sendo certo que as Varas Agrárias detém competência exclusiva para questões agrárias. Nesse diapasão, cabe à 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá a competência para a questão constante destes autos. Ressalto, por fim, que a matéria tratada no presente conflito já foi analisada e pacificada no âmbito das Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento dos Acórdãos de nº 163.144, 163.145, 163.146, 163.147, todos da lavra da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, no sentido de fimar a competência da 3ª vara Cível da Comarca de Marabá para o processamento e julgamento de questões como a ora tratada. Colaciono, a seguir, a ementa do acórdão nº 163.144 antes referido, verbis: Ementa/Decisão: ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERÁRIA. ART. 27, VI E VII DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. 1. Alvará de autorização de pesquisa de minérios de cobre e ouro. Necessidade de submissão ao Poder Judiciário na hipótese do titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do local objeto da pesquisa. 2. Conflito negativo de competência suscitado pela Vara Agrária de Marabá em face da 3ª Vara Cível da Comarca. 3. Inteligência do art. 167 da Constituição Estadual, com redação da Emenda Constitucional nº 30/2005, a qual retira das Varas Agrárias a competência para julgamento das causas relativas à mineração. Disposição confirmada pela Resolução nº 018/2005-GP, que explicitou a competência das Varas Agrárias do Estado. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá. Data de Julgamento: 16/08/2016 (0009031-13.2011.8.14.0028 Número do acórdão: 163.144 Tipo de Processo: Conflito de competência Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Decisão: ACÓRDÃO Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Seção: CÍVEL) No mesmo sentido, as seguintes ementas reproduzidas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL AUSÊNCIA DE CONFLITO AGRÁRIO COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A matéria tratada nos autos originários se refere à Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa Mineral. 2. Não restando evidenciada a finalidade de servidão administrativa e nenhuma das hipóteses de competência da Vara Agrária nos termos da Resolução nº 018/2005-GP, deve ser fixada a competência da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá para processar e julgar a demanda. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Número do processo CNJ: 0002277-32.2007.8.14.0028 Número do acórdão: 165.573 Tipo de Processo: Conflito de competência Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Decisão: ACÓRDÃO Relator: NADJA NARA COBRA MEDA Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 04/10/2016) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERÁRIA. NÃO PREVISÃO DE COMPETENCIA PARA AS VARAS AGRÁRIAS TRATAREM DA QUESTÃO COMPETENCIA DA VARA CIVEL. 1. Cumprindo determinação constitucional estadual fixada pelo seu rt. 167, esta Corte editou a Resolução n. 018/2005, fixando a competência das varas agrárias, não colocando em seu rol as causas minerárias, fixando que as Varas Agrárias destinam-se, dentre outras situações, a solução de conflitos agrários e fundiários. 2. Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá, para processar e julgar a ação em debate. (Número do processo CNJ: 0003792-44.2008.8.14.0028 Número do acórdão: 165.450 Tipo de Processo: Conflito de competência Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Decisão: ACÓRDÃO Relator: DIRACY NUNES ALVES Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 27/09/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: 3ª VARA X VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ - OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 18/2005-GP QUE DEFINE COMO COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA VARA AGRÁRIA OS FEITOS ATINENTES AO LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE E PROPRIEDADE DE TERRA RURAL - COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ - DECISÃO UNÂNIME. (2016.03282962-69, 163.224, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-18) Pelo exposto, de forma monocrática nos termos do art. 932, inciso VIII do NCPC c/c art. 133, XXXIV, ¿c¿ do RITJE, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e DECLARO competente para processamento do feito, o Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, para onde os autos deverão ser remetidos. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém, 13 de fevereiro de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2017.00580369-54, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-17, Publicado em 2017-02-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.00580369-54
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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