TJPA 0005118-44.2005.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TJE/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 00051184420058140028 SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS OS SANTOS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Castanhal, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá, nos autos de Alvará Judicial de autorização de pesquisa, que tem como titular NORANDA EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA.. Recebido o pedido, a Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá declinou da competência para a Vara Agrária de Marabá, com fundamento no art. 3º da Lei Complementar nº 14/93, que criou varas privativas de Direito Agrário, Minerário e Ambiental. Após manifestação do Órgão Ministerial, a Juíza de Direito respondendo pela 3ª Região Agrária de Marabá suscitou o presente Conflito de Competência, ao argumento de que a Emenda Constitucional nº 30/05 deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, estatuindo que cabe às Varas Agrárias a competência exclusiva para solução de conflitos fundiários, derrogando a Lei Complementar nº 14/93. Recebendo os autos, determinei a intimação do magistrado suscitado para que prestasse as devidas informações, não constando resposta nos autos. Parecer do Órgão Ministerial às fls. 58/61, pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá para processar e julgar o feito. É o relatório. A questão apresentada no presente Conflito diz respeito à competência para conhecer de Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa, de titularidade de NORANDA EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA. que tem por objeto a autorização para pesquisa de minério no Município de Marabá/PA. Em razão de a matéria tratada no presente Conflito Negativo encontrar-se sedimentada no âmbito deste Tribunal, passo a decidir a questão monocraticamente, por força do que dispõe o art. 133 do RITJ/PA: ¿Art. 133. Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta e. Corte.¿ O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá declinou da competência à Vara Agrária da mesma comarca, com fundamento no art. 3º da Lei Complementar nº 14/93, 1 que dispunha sobre a competência da Vara Agrária para julgar causa relativa a questão minerária. Ressalta-se, por oportuno, que a Emenda Constitucional nº 30/2005, à Constituição do Estado do Pará, alterou a regra do ar. 167 da Carta Estadual, derrogando a parte citada da Lei Complementar que atribuía a competência às Varas Agrárias, para processos de Direito Minerário, passando a dispor: ¿Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1º. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo, que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituição Federal e Estadual; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) (revogado) e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.¿ Diante de tais alterações, e visando explicitar a competência das Varas Agrárias em função da EC nº 30/05, que alterou o já referido art. 167 da Constituição Estadual, foi editada pelo TJ a Resolução nº 018/2005-GP, cujo art. 1º definiu que a competência da Vara Agrária se restringiria ao processamento e julgamento de ações envolvendo litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, a seguir transcrito: ¿Art. 1º. As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. (...) Art. 3º - Na competência das varas agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência das Justiça Federal.(...)¿ Portanto, no caso em apreço, em se tratando de Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de minério, é certo que a presente demanda intentada por NORANDA EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA. não trata de nenhuma das hipóteses de conflito coletivo fundiário ou de ação agrária na qual haja interesse público, bem como não se trata de ação envolvendo registro público, desapropriação e servidões administrativas, versando, tão somente, sobre autorização para pesquisa de minério, resultando daí que a Vara Agrária não é competente, em razão da matéria, para processar e julgar o presente feito. Conforme já referido, com a alteração constitucional, a LC nº 14/93 foi automaticamente revogada nos pontos em que atribuía competência às Varas Agrárias para apreciar questões minerárias, como na situação que ora se analisa. Esse tem sido o entendimento uniforme desta Corte de Justiça, nos seguintes precedentes: 1) 0002764-90.2001.8.14.0028 - Des. Leonardo de Noronha Tavares 2) 0003190-94.2001.8.14.0028 - Des. Leonardo de Noronha Tavares 3) 0000544-30.2010.8.14.0028 - Des. Ezilda Pastana Mutran 4) Ac. 163.224 - Desa. Maria de Nazaré Saavedra 5) Ac. 163.397 - Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Diante de todo o exposto, não mais persistindo a competência das Varas Agrárias para julgar causas relativas ao Código Minerário, conforme fundamentação, conheço do presente conflito, para declarar, monocraticamente, com base no art. 932, inciso VIII do NCPC c/c art. 133, inciso XXXIV do Regimento Interno do Estado do Pará, a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá para o processamento e julgamento do feito. P. R. I. Belém(PA), de de 2016. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: (...) b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; (...) d) os delitos cuja motivação for predominantemente agrária, agrícola, minerária, fundiária e ambiental.¿ C:\Users\lana.figueiredo\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2016\SETEMBRO\CONFLITO COMPET\vara agraria marabá.00037914920088140028.rtf
(2016.04337466-18, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-26, Publicado em 2016-10-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TJE/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 00051184420058140028 SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS OS SANTOS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Castanhal, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá, nos autos de Alvará Judicial de autorização de pesquisa, que tem como titular NORANDA EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA.. Recebido o pedido, a Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá declinou da competência para a Vara Agrária de Marabá, com fundamento no art. 3º da Lei Complementar nº 14/93, que criou varas privativas de Direito Agrário, Minerário e Ambiental. Após manifestação do Órgão Ministerial, a Juíza de Direito respondendo pela 3ª Região Agrária de Marabá suscitou o presente Conflito de Competência, ao argumento de que a Emenda Constitucional nº 30/05 deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, estatuindo que cabe às Varas Agrárias a competência exclusiva para solução de conflitos fundiários, derrogando a Lei Complementar nº 14/93. Recebendo os autos, determinei a intimação do magistrado suscitado para que prestasse as devidas informações, não constando resposta nos autos. Parecer do Órgão Ministerial às fls. 58/61, pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá para processar e julgar o feito. É o relatório. A questão apresentada no presente Conflito diz respeito à competência para conhecer de Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa, de titularidade de NORANDA EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA. que tem por objeto a autorização para pesquisa de minério no Município de Marabá/PA. Em razão de a matéria tratada no presente Conflito Negativo encontrar-se sedimentada no âmbito deste Tribunal, passo a decidir a questão monocraticamente, por força do que dispõe o art. 133 do RITJ/PA: ¿Art. 133. Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta e. Corte.¿ O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá declinou da competência à Vara Agrária da mesma comarca, com fundamento no art. 3º da Lei Complementar nº 14/93, 1 que dispunha sobre a competência da Vara Agrária para julgar causa relativa a questão minerária. Ressalta-se, por oportuno, que a Emenda Constitucional nº 30/2005, à Constituição do Estado do Pará, alterou a regra do ar. 167 da Carta Estadual, derrogando a parte citada da Lei Complementar que atribuía a competência às Varas Agrárias, para processos de Direito Minerário, passando a dispor: ¿Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1º. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo, que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituição Federal e Estadual; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) (revogado) e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.¿ Diante de tais alterações, e visando explicitar a competência das Varas Agrárias em função da EC nº 30/05, que alterou o já referido art. 167 da Constituição Estadual, foi editada pelo TJ a Resolução nº 018/2005-GP, cujo art. 1º definiu que a competência da Vara Agrária se restringiria ao processamento e julgamento de ações envolvendo litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, a seguir transcrito: ¿Art. 1º. As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. (...) Art. 3º - Na competência das varas agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência das Justiça Federal.(...)¿ Portanto, no caso em apreço, em se tratando de Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de minério, é certo que a presente demanda intentada por NORANDA EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA. não trata de nenhuma das hipóteses de conflito coletivo fundiário ou de ação agrária na qual haja interesse público, bem como não se trata de ação envolvendo registro público, desapropriação e servidões administrativas, versando, tão somente, sobre autorização para pesquisa de minério, resultando daí que a Vara Agrária não é competente, em razão da matéria, para processar e julgar o presente feito. Conforme já referido, com a alteração constitucional, a LC nº 14/93 foi automaticamente revogada nos pontos em que atribuía competência às Varas Agrárias para apreciar questões minerárias, como na situação que ora se analisa. Esse tem sido o entendimento uniforme desta Corte de Justiça, nos seguintes precedentes: 1) 0002764-90.2001.8.14.0028 - Des. Leonardo de Noronha Tavares 2) 0003190-94.2001.8.14.0028 - Des. Leonardo de Noronha Tavares 3) 0000544-30.2010.8.14.0028 - Des. Ezilda Pastana Mutran 4) Ac. 163.224 - Desa. Maria de Nazaré Saavedra 5) Ac. 163.397 - Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Diante de todo o exposto, não mais persistindo a competência das Varas Agrárias para julgar causas relativas ao Código Minerário, conforme fundamentação, conheço do presente conflito, para declarar, monocraticamente, com base no art. 932, inciso VIII do NCPC c/c art. 133, inciso XXXIV do Regimento Interno do Estado do Pará, a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá para o processamento e julgamento do feito. P. R. I. Belém(PA), de de 2016. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: (...) b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; (...) d) os delitos cuja motivação for predominantemente agrária, agrícola, minerária, fundiária e ambiental.¿ C:\Users\lana.figueiredo\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2016\SETEMBRO\CONFLITO COMPET\vara agraria marabá.00037914920088140028.rtf
(2016.04337466-18, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-26, Publicado em 2016-10-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.04337466-18
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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