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Jurisprudência


TJPA 0005121-13.2008.8.14.0301

Ementa
DECISÃOP MONOCRÁTICA: APELAÇÕES CÍVEIS COBRANÇA DE SEGURO DPVAT PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO JUROS E CORREÇÃO SÚMULAS DO STJ VALOR LEI Nº 6.194/74 SENTENÇA MANTIDA. I Não prescrição da pretensão do autor. Artigos 3º c/c 198 do CC; II Pagamento administrativo não comprovado cabalmente. Artigo 333 do CPC; III Valor arbitrado nos termos da Lei nº 6.194/74. 40 (quarenta salários mínimos vigentes à época do acidente); IV Juros moratórios e correção monetária. Súmulas nº 43 e nº 426, ambas do STJ; V Honorários advocatícios. Cabimento. Artigo 20, CPC; VI Conhecimento e improvimento dos recursos. Manutenção da sentença. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e Roberto Carlos Ferreira Sales e outro, ambos inconformados com a sentença que, extinguindo o processo sem resolução do mérito no que concerne aos demandantes Rovera Ferreira Sales, Rodolfo Ferreira Sales e Roberto Ferreira Sales Júnior, julgou procedente o pedido inicial. Roberto Carlos Ferreira Sales, representado por seu curador Francisco Carlos da Silva Sales, propôs ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, requerendo pagamento do seguro DPVAT em decorrência de sua esposa ter sido vítima fatal em acidente automobilístico em 02/06/2001, ressaltando sua condição de interditando desde a data de 12/12/2002. Juntou documentação comprobatória da interdição do requerente e de sua união estável com a falecida, bem como da existência de filhos do casal. Em audiência, não houve conciliação (fl. 35). A contestação foi apresentada às fls. 42 a 58, argumentando, preliminarmente, ilegitimidade ad causam da postulada; ilegitimidade ativa do requerente. Requereu extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Afirmou prescrita a pretensão. Defendeu, como valor máximo a ser pago a título de seguro em casos de morte, o quantum de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), considerando incabível sua valoração em salários mínimos. Asseverou indevida cobrança de juros de mora, os quais, caso cobrados, devem ter incidência a partir da citação inicial, enquanto a correção monetária deve ser computada a partir da propositura da demanda. Concluiu pelo percentual de 10% a título de honorários advocatícios. O requerente apresentou réplica às fls. 63 a 76. Em audiência, a seguradora requerida afirmou o recebimento administrativo do seguro e ressaltou a existência de filhos menores da falecida (fl. 82). A decisão interlocutória de fl. 92 determinou a inclusão dos filhos da falecida no pólo ativo da lide. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi convertido em retido segundo informação de fl. 102. Foi, por fim, cumprido o decisum às fls. 104 e 105. A sentença, publicada em 01/02/2011, rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito. No mérito, extinguiu o processo sem resolução do mérito no que concerne aos demandantes Rovera Ferreira Sales, Rodolfo Ferreira Sales e Roberto Ferreira Sales Júnior e, julgando procedente o pedido inicial, condenou a empresa postulada a pagar ao autor o valor integral do seguro obrigatório DPVAT pela morte de sua companheira em acidente de trânsito no montante de 40 (quarenta) salários mínimos (fls. 117 a 127). Foram interpostas apelações por ambas as partes. A empresa postulada interpôs apelo, em 09/02/2011, argumentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão; no mérito, asseverou pagamento administrativo e, por isso, defendeu a impossibilidade de condenação judicial para pagamento total. Impugnou a vinculação da condenação ao salário mínimo. Ratificou o entendimento manifestado na contestação acerca dos juros de mora e da correção monetária. Sustentou a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que à parte autora foi concedido o benefício da justiça gratuita (fls. 131 a 144). A seu turno, o autor apelou da sentença, em 14/02/2011, requerendo que o valor da indenização seja calculado de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época da sentença. É o relatório. Decido. No que concerne aos pressupostos de admissibilidade, as apelações são cabíveis, já que a decisão combatida é sentença e foram interpostas por parte legítima. Além disso, são tempestivas, consoante as datas constantes dos autos. PRESCRIÇÃO. A seguradora demandada, aplicando o prazo trienal, afirma prescrita a pretensão do autor, que, a seu turno, ressalva o não decurso do lapso prescricional contra incapazes. Inicialmente, sublinha-se que o artigo 198 do Código Civil (CC) determina que não corre prescrição contra os incapazes referidos no artigo 3º do mesmo diploma legal. Por sua vez, este último dispositivo arrola como absolutamente incapazes, dentre outros, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Nos autos, restou comprovada a condição de interdito do requerente à fl. 18. Sobre o assunto, importa ressaltar que a interdição é anterior à morte da companheira que, inclusive, era a curadora responsável por ele. Assim sendo, não se encontra prescrita a pretensão do postulante. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. A postulada asseverou pagamento administrativo do valor devido e, para comprovar essa circunstância, juntou documentos às fls. 59 e 60. Ocorre que não se pode afirmar a veracidade da informação constante dos documentos referidos, já que não possuem procedência especificada, nem assinatura alguma. Assim, não tendo sido comprovado cabalmente o pagamento do seguro nem o recebimento efetivo desse valor pelo autor, não há que se falar em quitação administrativa, pois, com a aplicação do artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC), a seguradora postulada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. VALOR A SER PAGO. A requerida impugnou, com base em determinação constitucional, a vinculação do valor do seguro a ser pago ao valor do salário mínimo e defendeu o quantum de R$ 13.500,00, como limite para esse pagamento em casos de morte. Por outro lado, o demandante impugnou a condenação da sentença por vincular o valor a ser pago ao salário mínimo vigente à época do acidente. Acerca do tema, importa mencionar, inicialmente, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 que regulamenta a questão: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm (...). (destaque nosso). Afere-se, da transcrição, que a reforma no que tange ao valor deu-se no ano de 2007. Ocorre que a morte da companheira do requerente deu-se em 02/06/2001, ocasião em que estava vigente o texto original, que se transcreve: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem por pessoa vitimada: a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - no caso de morte;(...). (destaque nosso). Mister salientar que, consoante a jurisprudência, deve ser feita a aplicação, ao caso, da lei em vigência à época do falecimento. É nesse sentido: SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. LEI N. 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. No caso de acidente ocorrido na vigência da Lei n. 11.482/2007, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve corresponder a R$ 13.500, 00, de acordo com os percentuais previstos na tabela de condições gerais de seguro de acidente suplementada. (...). (destaque nosso). (AgRg no Ag 1290721/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92). AÇÃO DE COBRANÇA. morte do segurado. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS DETERMINADOS PELA LEI 6.194http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109265/lei-do-seguro-dpvat-de-1974-lei-6194-74/74, VIGENTE NA DATA DO EVENTO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DETERMINADO POR LEI POSTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. A indenização deve ser paga segundo os ditames da lei vigente à época do sinistro, não sendo admissível a aplicação da lei posterior, o que implicaria ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade. Correta se apresenta, portanto, a adoção do salário mínimo vigente na época do sinistro como base de cálculo, incidindo, a partir daí, a correção monetária sobre o resultado alcançado. (destaque nosso). TJ/SP, 31ª Câmara de Direito Privado, Apelação, Processo: 562614620108260224, Relator: Antonio Rigolin, Julgamento: 13/11/2012, Publicação: 13/11/2012. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92 COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR MORTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA NOS TERMOS DA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92, ALÍNEA ?A?, DA LEI Nº 6.194http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109265/lei-do-seguro-dpvat-de-1974-lei-6194-74/74, VIGENTE NA DATA DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O FILHO DOS AUTORES RESOLUÇÃO DO CNSP INAPLICABILIDADE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE ENTÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo aplicável, ao caso, o artigo 3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109265/lei-do-seguro-dpvat-de-1974-lei-6194-74 da Lei nº 6.194http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109265/lei-do-seguro-dpvat-de-1974-lei-6194-74/74, vigente à época do sinistro, a indenização correspondente ao seguro obrigatório deve ser equivalente a 40 vezes o salário mínimo vigente à época do evento que causou a morte da vítima, com correção monetária incidente desde o prejuízo, que, na hipótese, se deu no momento do evento danoso. (destaque nosso). TJ/SP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação, Processo: 296382620108260003, Relator: Mendes Gomes, Julgamento: 07/05/2012, Publicação: 07/05/2012. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DPVAT. (...). ART. 5º DA LEI 6194/74. ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74. VALOR DO SEGURO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. (...). IV. O acidente ocorreu em 22/07/2006, assim, a legislação aplicável ao caso, certamente, é aquela que vigorava na referida data, daí se justifica que a indenização em tela tenha sido estipulada em 40 salários mínimos pelo Juízo a quo, uma vez que, naquele momento, vigorava a Lei 6.194/74. (...). TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Apelação cível nº 2011.3.010144-1, Relatora: Gleide Pereira de Moura. Dessa maneira, aplicada ao caso a determinação original da Lei nº 6.194/74, o valor devido é o referente a 40 (quarenta) salários mínimos. Importa mencionar, nesse aspecto, a impugnação da requerida no que tange à vinculação ao salário mínimo e a do postulante sobre qual salário mínimo aplicar como parâmetro. Deve-se esclarecer, nesse aspecto, que o legislador ordinário, no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, utilizou o salário mínimo para dar o parâmetro necessário para o cálculo do seguro, esclarecendo expressamente qual o valor a ser aplicado. Vejamos: O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, (...). (Destaque nosso). É remansosa a jurisprudência pátria no sentido de acatar a definição do pagamento no valor referente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do acidente. Transcreve-se: (...). SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). QUEDA DE ÔNIBUS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA LEI Nº 6.194/76. (...). 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que ela deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, sendo que, nos casos de invalidez parcial permanente, ela deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão, até o limite de 40 salários mínimos. (...). REsp 1241305/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012. (...). SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...). 2.- O valor da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurado com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. (...). (EDcl no REsp 1276157/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012). CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. MORTE. INDENIZAÇÃO. 1. A indenização securitária do DPVAT decorrente de morte deve corresponder a 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país. (...). (AgRg no REsp 1180544/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO REJEITADA VALOR DEVIDO - 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS LEI Nº 6.194/74 VALOR VIGENTE NA ÉPOCA DO EVENTO DANOSO CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL SÚMULA 43 STJ. (...). 2- A complementação da indenização do seguro DPVAT é aplicável à legislação de regência na época do acidente, que no presente caso se tratava do art. 3º, alínea a, da lei nº 6.194/74, com posterior modificação pela Lei nº 11.482/07, que estabelecia o valor da indenização em 40 salários mínimos para o caso de morte. Esse salário mínimo deve ser o vigente na data do evento danoso. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Apelação nº 20123000902-4, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. (...). INDENIZAÇÃO POR SEGURO DPVAT VALORADA EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECRETO-LEI Nº 73/1966. DPVAT É SEGURO LEGALMENTE OBRIGATÓRIO. VALORES INDENIZATÓRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6194/74. REDAÇÃO MODIFICADA PELA LEI 11482/07. VALORES ANTERIORMENTE VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO. NOVA REDAÇÃO APLICADA APENAS AOS ACIDENTES OCORRIDOS APÓS 2006. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTIGA DO ARTIGO DE LEI. (...). NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. STJ. APLICA-SE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. (...). TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Apelação cível nº 2011.3.007264-2, Relator: Ricardo Ferreira Nunes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MÉRITO. TRATANDO-SE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO EVENTO MORTE, O ARTIGO 3.º, ALÍNEA A, DA LEI N.º 6.194/74 QUE ESTABELECEU O DPVAT, DETERMINA A COBERTURA NO MONTANTE DE ATÉ 40 (QUARENTA) VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO (...). TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Apelação cível nº 2010.3.014005-2, Relator: Constantino Augusto Guerreiro. Definido o valor de referência, portanto, em 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro. JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O juízo a quo condenou a postulada ao pagamento e determinou atualização da seguinte maneira: correção monetária com base no INPC a contar do evento danoso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação inicial. Na apelação, a empresa requerida defendeu o não cabimento de juros moratórios; pleiteou, caso assim não seja entendido, sejam os juros aplicados a partir da citação inicial. Sobre a correção monetária, pleiteou aplicação a partir da propositura da ação. Considerando-se que a lide trata de pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), no que tange à correção monetária, deve ser aplicada a súmula nº 43 do STJ (Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e, no que concerne aos juros moratórios, a súmula nº 426 do STJ (Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação). Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência superior correlata: (...). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. (...). 3. Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. 4. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). (...). (EDcl no Ag 1203267/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011). SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). (...). CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. (...). 6. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. (...). (REsp 875.876/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 27/06/2011). (...). SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). (...). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. (...). III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. (...). (REsp 746.087/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 01/06/2010). (...). SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). (...). CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...). IV. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" - Súmula n. 43/STJ. V. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. VI. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 665.282/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DPVAT. (...). JUROS. A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. SÚMULA 43 DO STJ. (...). V O marco inicial para incidência de juros e correção monetária já estão sumulados pelo STJ, o primeiro deve contar a partir da citação e o outro a partir do acidente. TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Apelação cível nº 2011.3.010144-1, Relatora: Gleide Pereira de Moura. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT INCIDÊNCIA DA Lei n. 6.174/1974 - JUROS E CORREÇÃO APLICADOS CORRETAMENTE (...). 4. Juros a partir da citação e correção monetária que remonta ao evento danoso. TJ/PA, Apelação cível nº 2010.301.4766-0, Relatora: Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (...) TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 4. Em relação à fixação dos juros moratórios, a sentença deve ser reformada, eis que estes devem incidir a partir da citação (art. 219, caput do CPC). Nada a reparar quanto à correção monetária estabelecida, bem como aos honorários advocatícios, que foram arbitrados de acordo com o grau de zelo e trabalho do profissional. (...). TJ/PA, Apelação Cível, Processo nº 2011.302.2624-9, Relator: José Torquato Araújo de Alencar (juiz convocado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO DA INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.(...). 1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre DPVAT , os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2. A ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. O evento danoso ocorreu em 06 de outubro de 2006, com a morte da esposa do apelado, a partir desta data é que deveria incidir a correção monetária, conforme a Súmula 43/STJ. 3. Por se tratar de matéria de ordem pública, conhecida de ofício pelo magistrado e que segue a sorte do pleito principal (art. 293/CPC), a correção monetária deve sobrevir a partir do sinistro, em consonância com a Jurisprudência do C. STJ, não havendo, inclusive, que se falar em reformatio in pejus. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. TJ/PA, Apelação Cível nº 20123002697-9, Relator: José Maria Teixeira do Rosário, julgamento: 08/06/2012. Pela análise, a sentença, nesse tópico, encontra-se de acordo com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência pátria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que à parte autora foi concedida a benesse da gratuidade da justiça, a postulada recorreu, defendendo a inaplicabilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Caso assim não se entenda, considerando a simplicidade da matéria tratada na lide, a ré apontou o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Além disso, ressaltou a impossibilidade de existência de condenação ao pagamento da referida verba nos termos da Lei nº 9.099/95. 1. Percentual arbitrado. A sentença impugnada, a seu turno, condenou a empresa requerida ao pagamento de 20% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios na forma do artigo 20 do CPC. Importa mencionar que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios encontra-se de acordo com a legislação e respeitando os critérios de aferição expostos no § 3º do mencionado dispositivo. 2. Justiça gratuita. Sobre a assertiva quanto ao não cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em virtude de a parte vencedora encontrar-se sob a benesse da justiça gratuita, deve-se mencionar, primeiro, que nada impede a representação dela por advogado particular e, segundo, é obrigatória a condenação em questão. Vejamos: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. 1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2. Recurso especial provido. (REsp 1153163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012. PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. (...). 2. Nos processos em que as partes litigam sob o pálio da justiça gratuita, deve haver condenação em honorários advocatícios sucumbenciais cuja cobrança, todavia, ficará suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem verba pertencente ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94. Recurso especial provido. (REsp 1314738/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21. SÚMULA N. 306-STJ. I. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994 (Súmula n. 306-STJ). II. O benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e, por conseguinte, da compensação desta, mas apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos. III. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1019852/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008). Sublinha-se, por fim e ainda nesse tópico, que essa alegação da requerida chega a ser incoerente, já que o vencido, empresa seguradora, não se encontra sob o benefício da gratuidade e não teria qualquer liame lógico que justificasse o não pagamento da verba sucumbencial em decorrência de ao autor ter sido deferida a gratuidade da justiça. 3. Lei nº 9.099/95. Por derradeiro, a demandada impugnou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em vistas do não cabimento dessa determinação frente à Lei nº 9.099/95. Basta sublinhar, sobre a matéria, que, em audiência de fl. 35, o rito sumário foi convertido em ordinário, motivo pelo qual incabível a aplicação da lei ordinária referida. DISPOSITIVO. Pelos motivos de fato e de direito esposados, com fulcro nos artigos 3º e 198 do Código Civil (CC); 20, § 3º, 333 e 557, todos do Código de Processo Civil (CPC); nas Súmulas nº 43 e 426 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e, por fim, na Lei nº 6.194/74, rejeito a prejudicial de mérito, considerando não prescrita a pretensão do autor e conheço das apelações interpostas, julgando-as, porém, improvidas, mantendo-se in totum a sentença recorrida. Publique-se. Belém, 1º de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator. (2013.04107371-04, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-22)

Data do Julgamento : 22/04/2013
Data da Publicação : 22/04/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR