TJPA 0005122-55.2014.8.14.0028
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: PLEITO IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EXISTENTES. PRONÚNCIA MANTIDA. 1) A decisão de pronúncia deve ser sucinta, porém, devidamente fundamentada, orientação que foi estritamente seguida pelo magistrado de piso. O julgado se limita a demonstrar as razões do convencimento acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de ser o recorrente o autor dos fatos (autoria), tudo nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em excesso de linguagem. 2) A decisão de pronúncia deve averiguar a existência de coerência entre o acervo probatório com a imputação criminosa formulada pelo Ministério Público, capaz de suscitar dúvida acerca da autoria ou participação dos agentes nos crimes investigados. Na existência da dúvida e, considerando que na pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate e não o in dubio pro reo, ela deve ser dirimida perante o Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para exarar o legítimo juízo valorativo das provas produzidas nos crimes dolosos contra a vida. Isto porque, a pronúncia se constitui num juízo fundado de suspeita que apenas e tão somente admite a acusação, inexistindo juízo de certeza utilizado para a condenação; 2) Do contrário do que argumenta a defesa, os depoimentos das testemunhas e a própria confissão do acusado na fase policial demonstram indícios da autoria delitiva, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar as provas e teses suscitadas pela defesa e pela acusação. Decisão de pronúncia mantida. 5) Recurso conhecido e improvido
(2016.02717010-37, 162.059, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-11)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: PLEITO IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EXISTENTES. PRONÚNCIA MANTIDA. 1) A decisão de pronúncia deve ser sucinta, porém, devidamente fundamentada, orientação que foi estritamente seguida pelo magistrado de piso. O julgado se limita a demonstrar as razões do convencimento acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de ser o recorrente o autor dos fatos (autoria), tudo nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em excesso de linguagem. 2) A decisão de pronúncia deve averiguar a existência de coerência entre o acervo probatório com a imputação criminosa formulada pelo Ministério Público, capaz de suscitar dúvida acerca da autoria ou participação dos agentes nos crimes investigados. Na existência da dúvida e, considerando que na pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate e não o in dubio pro reo, ela deve ser dirimida perante o Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para exarar o legítimo juízo valorativo das provas produzidas nos crimes dolosos contra a vida. Isto porque, a pronúncia se constitui num juízo fundado de suspeita que apenas e tão somente admite a acusação, inexistindo juízo de certeza utilizado para a condenação; 2) Do contrário do que argumenta a defesa, os depoimentos das testemunhas e a própria confissão do acusado na fase policial demonstram indícios da autoria delitiva, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar as provas e teses suscitadas pela defesa e pela acusação. Decisão de pronúncia mantida. 5) Recurso conhecido e improvido
(2016.02717010-37, 162.059, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2016.02717010-37
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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