TJPA 0005125-52.2006.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO TJ/PA - 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 2014.3.029885-7 - COMARCA: ANANINDEUA/PA. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.029885-7. COMARCA: ANANINDEUA/PA. AGRAVANTE: EXPORTADORA PERACHI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA FRANCO BORGES E JAIR MAROCCO. AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADO: ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO E ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARÃES. AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA: ALEKSEY LANTER CARDOSO. AGRAVADO: COMERCIAL MELANORTE LTDA. ADVOGADO: ADILSON JOSÉ MOTA ALVES; RAIMUNDO KULKAMP; E JOSÉ OLAVO SALGADO MARQUES. AGRAVADO: J. GIBSON MCILVAIN COMPANY. ADVOGADO: EDUARDO CORRÊA PINTO KLAUTAU; MÁRIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA; E CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO. AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO FARIAS CANTO E CARLOS EDUARDO RESENDE DE MELO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA BARATA BATISTA DE LIMA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO QUE DECRETOU A FALÊNCIA DA EMPRESA. INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UMA VEZ QUE EM SENTENÇA (PENDENTE DE RECURSO) O MAGISTRADO JÁ HAVIA ASSINALADO QUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É INEXEQUÍVEL. RECURSO DEVIDAMENTE JULGADO. DECISUM APONTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA PELO JUDICIÁRIO. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear [...] O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. (REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014). SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE PISO HOMOLOGUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UMA VEZ QUE O MESMO FOI APROVADO NA ASSEMBLEIA DE CREDORES SEM QUALQUER OBJEÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1.º-A, DO CPC¿. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com expresso pedido de efeito suspensivo interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por EXPORTADORA PERACHI LTDA, nos autos do PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposta pela mesma, diante de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA (fls. 23), que indeferiu o item I do pedido de fl. 1.167, uma vez que em sentença (pendente de recurso) o magistrado a quo já havia assinalado que o plano de recuperação é inexequível. Em suas razões (fls. 02/16) o recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de o judiciário questionar a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, posto que a controvérsia não consiste em saber se, concretamente, é ou não viável economicamente o plano de recuperação, mas se cabe ao judiciário tal análise, depois da aprovação pela Assembleia de Credores. E no presente caso, a agravante sustenta que com a aprovação do plano de recuperação, este passa a se sujeitar à vontade soberana exclusiva dos credores, sem possibilitar ao Juízo alterar o conteúdo do Plano de Recuperação Judicial, salvo em hipótese expressamente autorizada por lei. Sustenta que na primeira vez que o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o tema, a Ministra Nancy Andrighi asseverou que o juízo somente poderia intervir para exercer o controle de legalidade, isto é, verificar a capacidade dos agentes, a utilização da forma prescrita ou não defesa em lei, a licitude, possibilidade e determinação do objeto. Assim, aduz que os credores têm melhores condições de avaliar a viabilidade econômica e financeira da empresa do que o magistrado, afinal, são agentes econômicos que estão mais próximos da empresa em crise e conhecem o mercado, o legislador acabou transferindo aos credores da empresa, a decisão última sobre a viabilidade do plano de recuperação, restando ao magistrado apenas a legalidade do ato. Juntou documento de fls. 17/1699. Às fls. 1710/1712 concedi o efeito suspensivo requerido. Contrarrazões do Estado do Pará às fls. 1716/1724. Contrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 1726/1728. Sem contrarrazões dos seguintes agravados: Banco Bradesco S/A; Banco da Amazônia S/A; Comercial Metal Norte LTDA; J. Gibson MC Ilvain Company e outros, conforme certidão de fls. 1752. Sem informações do Juízo, conforme certidão de fls. 1752. Parecer do Ministério Público de 2º Grau às fls. 1755/1763. É o relatório. Decido Monocraticamente. Pois bem, da análise dos autos, constato que o presente recurso foi distribuído à minha relatoria devido a prevenção existente com o Agravo de Instrumento n. 2014.3.001095-4. Naquele recurso, a recorrente demonstrou seu inconformismo com o decisum do juízo de piso que decretou a sua falência, tendo este Relator concedido o efeito suspensivo, sob os seguintes argumentos: E no caso dos autos, constato que o Plano de Recuperação Judicial foi devidamente apresentado às fls. 282/328; bem como o Laudo de Avaliação constante no art. 53, III (fls. 329/331); e o Laudo Econômico-financeiro (fls.332/334), não existindo nenhuma objeção dos credores, conforme se verifica da análise da assembleia geral dos credores, constante às fls. 1389, não sendo razoável, que em uma primeira análise, o juízo de piso decrete a falência, sem ter realizado a devida aprovação do Plano de Recuperação Judicial que foi devidamente aceito pelos credores, sob a alegação de existência de dados que apontem que a empresa é economicamente inviável, quando o Plano de Recuperação Judicial foi apresentado em 04 de dezembro de 2006 (fls. 281) e a decisão que decretou a falência da Exportadora Peracchi ocorreu somente em 19 de dezembro de 2013, sendo publicada em 01 de janeiro de 2014 (fls. 41). (fls. 1586). De ressaltar que este recurso já foi devidamente julgado por este Relator, conforme ementa transcrita a seguir: EMENTA: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO QUE DECRETOU A FALÊNCIA DA EMPRESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE JUDICIAL APENAS NO ASPECTO ATINENTE A LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA PELO JUDICIÁRIO. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear [...] O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. (REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014). SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE PISO HOMOLOGUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UMA VEZ QUE O MESMO FOI APROVADO NA ASSEMBLEIA DE CREDORES SEM QUALQUER OBJEÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1.º-A, DO CPC¿. Após, a empresa recorrente requereu a homologação do plano de recuperação judicial, para que possa dar cumprimento às metas estabelecidas para o pagamento de seus credores (fls. 1684). Entretanto, o juízo da base indeferiu o aludido pedido, sob a argumentação de que o plano de recuperação é inexequível (fls. 1699). Ocorre que, o C. STJ já decidiu no sentido de que o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. Neste sentido, destaco o aludido precedente: DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. 2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014). Destaco trecho deste último julgado, para melhor dirimir o tema: Assim é que o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude ao abuso de direto -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Seja porque a lei induz tal postura, seja para não correr o risco de se adotar o que Canotilho, na seara do controle judicial dos diretos econômicos, chamou de "metodologia fuzzy" (ou fuzismo), uma metodologia da vagueza e da indeterminação, pela qual o judiciário abraça controvérsia que não lhe são afeitas e transita por conceitos que, efetivamente não domina (CANOTILHO, J. J. Gomes. "Metodologia Fuzzy" e "Camaleões Normativos" na problemática atual dos diretos econômicos, sociais e culturais. In: Estudos sobre Diretos Fundamentais. Coimbra: Coimbra, 208. p9). Na I Jornada de Direto Comercial CJF/STJ, foram aprovados os Enunciados n.44 e 46, que refletem com precisão esse entendimento: 44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade. 46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores. Deveras, o magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicial. ASSIM, CONHEÇO monocraticamente o recurso e lhe dou PROVIMENTO, ex vi do art. 557, §1.º-A, do CPC, suspendendo a eficácia da decisão agravada e determinando que o juízo a quo proceda a homologação do plano de recuperação judicial, uma vez que o mesmo foi devidamente aprovado, sem nenhuma objeção, na assembleia geral de credores, não cabendo ao judiciário a verificação da viabilidade econômica e financeira do plano. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se nos termos da Portaria nº 3022/2014-GP, de 05 de setembro de 2014. Belém/PA, 27 de abril de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01466338-45, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO TJ/PA - 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 2014.3.029885-7 - COMARCA: ANANINDEUA/PA. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.029885-7. COMARCA: ANANINDEUA/PA. AGRAVANTE: EXPORTADORA PERACHI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA FRANCO BORGES E JAIR MAROCCO. AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADO: ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO E ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARÃES. AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA: ALEKSEY LANTER CARDOSO. AGRAVADO: COMERCIAL MELANORTE LTDA. ADVOGADO: ADILSON JOSÉ MOTA ALVES; RAIMUNDO KULKAMP; E JOSÉ OLAVO SALGADO MARQUES. AGRAVADO: J. GIBSON MCILVAIN COMPANY. ADVOGADO: EDUARDO CORRÊA PINTO KLAUTAU; MÁRIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA; E CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO. AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO FARIAS CANTO E CARLOS EDUARDO RESENDE DE MELO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA BARATA BATISTA DE LIMA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO QUE DECRETOU A FALÊNCIA DA EMPRESA. INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UMA VEZ QUE EM SENTENÇA (PENDENTE DE RECURSO) O MAGISTRADO JÁ HAVIA ASSINALADO QUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É INEXEQUÍVEL. RECURSO DEVIDAMENTE JULGADO. DECISUM APONTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA PELO JUDICIÁRIO. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear [...] O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. (REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014). SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE PISO HOMOLOGUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UMA VEZ QUE O MESMO FOI APROVADO NA ASSEMBLEIA DE CREDORES SEM QUALQUER OBJEÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1.º-A, DO CPC¿. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com expresso pedido de efeito suspensivo interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por EXPORTADORA PERACHI LTDA, nos autos do PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposta pela mesma, diante de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA (fls. 23), que indeferiu o item I do pedido de fl. 1.167, uma vez que em sentença (pendente de recurso) o magistrado a quo já havia assinalado que o plano de recuperação é inexequível. Em suas razões (fls. 02/16) o recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de o judiciário questionar a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, posto que a controvérsia não consiste em saber se, concretamente, é ou não viável economicamente o plano de recuperação, mas se cabe ao judiciário tal análise, depois da aprovação pela Assembleia de Credores. E no presente caso, a agravante sustenta que com a aprovação do plano de recuperação, este passa a se sujeitar à vontade soberana exclusiva dos credores, sem possibilitar ao Juízo alterar o conteúdo do Plano de Recuperação Judicial, salvo em hipótese expressamente autorizada por lei. Sustenta que na primeira vez que o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o tema, a Ministra Nancy Andrighi asseverou que o juízo somente poderia intervir para exercer o controle de legalidade, isto é, verificar a capacidade dos agentes, a utilização da forma prescrita ou não defesa em lei, a licitude, possibilidade e determinação do objeto. Assim, aduz que os credores têm melhores condições de avaliar a viabilidade econômica e financeira da empresa do que o magistrado, afinal, são agentes econômicos que estão mais próximos da empresa em crise e conhecem o mercado, o legislador acabou transferindo aos credores da empresa, a decisão última sobre a viabilidade do plano de recuperação, restando ao magistrado apenas a legalidade do ato. Juntou documento de fls. 17/1699. Às fls. 1710/1712 concedi o efeito suspensivo requerido. Contrarrazões do Estado do Pará às fls. 1716/1724. Contrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 1726/1728. Sem contrarrazões dos seguintes agravados: Banco Bradesco S/A; Banco da Amazônia S/A; Comercial Metal Norte LTDA; J. Gibson MC Ilvain Company e outros, conforme certidão de fls. 1752. Sem informações do Juízo, conforme certidão de fls. 1752. Parecer do Ministério Público de 2º Grau às fls. 1755/1763. É o relatório. Decido Monocraticamente. Pois bem, da análise dos autos, constato que o presente recurso foi distribuído à minha relatoria devido a prevenção existente com o Agravo de Instrumento n. 2014.3.001095-4. Naquele recurso, a recorrente demonstrou seu inconformismo com o decisum do juízo de piso que decretou a sua falência, tendo este Relator concedido o efeito suspensivo, sob os seguintes argumentos: E no caso dos autos, constato que o Plano de Recuperação Judicial foi devidamente apresentado às fls. 282/328; bem como o Laudo de Avaliação constante no art. 53, III (fls. 329/331); e o Laudo Econômico-financeiro (fls.332/334), não existindo nenhuma objeção dos credores, conforme se verifica da análise da assembleia geral dos credores, constante às fls. 1389, não sendo razoável, que em uma primeira análise, o juízo de piso decrete a falência, sem ter realizado a devida aprovação do Plano de Recuperação Judicial que foi devidamente aceito pelos credores, sob a alegação de existência de dados que apontem que a empresa é economicamente inviável, quando o Plano de Recuperação Judicial foi apresentado em 04 de dezembro de 2006 (fls. 281) e a decisão que decretou a falência da Exportadora Peracchi ocorreu somente em 19 de dezembro de 2013, sendo publicada em 01 de janeiro de 2014 (fls. 41). (fls. 1586). De ressaltar que este recurso já foi devidamente julgado por este Relator, conforme ementa transcrita a seguir: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO QUE DECRETOU A FALÊNCIA DA EMPRESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE JUDICIAL APENAS NO ASPECTO ATINENTE A LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA PELO JUDICIÁRIO. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear [...] O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. (REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014). SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE PISO HOMOLOGUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UMA VEZ QUE O MESMO FOI APROVADO NA ASSEMBLEIA DE CREDORES SEM QUALQUER OBJEÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1.º-A, DO CPC¿. Após, a empresa recorrente requereu a homologação do plano de recuperação judicial, para que possa dar cumprimento às metas estabelecidas para o pagamento de seus credores (fls. 1684). Entretanto, o juízo da base indeferiu o aludido pedido, sob a argumentação de que o plano de recuperação é inexequível (fls. 1699). Ocorre que, o C. STJ já decidiu no sentido de que o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. Neste sentido, destaco o aludido precedente: DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. 2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014). Destaco trecho deste último julgado, para melhor dirimir o tema: Assim é que o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude ao abuso de direto -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Seja porque a lei induz tal postura, seja para não correr o risco de se adotar o que Canotilho, na seara do controle judicial dos diretos econômicos, chamou de "metodologia fuzzy" (ou fuzismo), uma metodologia da vagueza e da indeterminação, pela qual o judiciário abraça controvérsia que não lhe são afeitas e transita por conceitos que, efetivamente não domina (CANOTILHO, J. J. Gomes. "Metodologia Fuzzy" e "Camaleões Normativos" na problemática atual dos diretos econômicos, sociais e culturais. In: Estudos sobre Diretos Fundamentais. Coimbra: Coimbra, 208. p9). Na I Jornada de Direto Comercial CJF/STJ, foram aprovados os Enunciados n.44 e 46, que refletem com precisão esse entendimento: 44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade. 46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores. Deveras, o magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicial. ASSIM, CONHEÇO monocraticamente o recurso e lhe dou PROVIMENTO, ex vi do art. 557, §1.º-A, do CPC, suspendendo a eficácia da decisão agravada e determinando que o juízo a quo proceda a homologação do plano de recuperação judicial, uma vez que o mesmo foi devidamente aprovado, sem nenhuma objeção, na assembleia geral de credores, não cabendo ao judiciário a verificação da viabilidade econômica e financeira do plano. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se nos termos da Portaria nº 3022/2014-GP, de 05 de setembro de 2014. Belém/PA, 27 de abril de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01466338-45, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.01466338-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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