TJPA 0005130-49.1998.8.14.0301
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. POLICIA CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 45 E 47, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 22/94, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, CONJUGADO COM O ART. 132, INCISO VII E ART. 140, INCISO III, DA LEI 5.810/94. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por PAULO SERGIO FERREIRA OZELA e OUTROS, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a pagar aos autores a quantia correspondente à 80% (oitenta por cento) da gratificação referente à titularização em cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário (gratificação de nível superior), prevista no inciso III, do artigo 140, da Lei nº 5.810/94, devidos de março de 1994 à julho de 1995, corrigidos monetariamente pelo INPC, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês. Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (fls. 97/106), sustentando, preliminarmente, a prescrição do direito de ação dos apelados, face a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 269, IV do CPC. No mérito, alega a improcedência do pedido, face a falta de amparo legal ao pleito dos apelados, arguindo, em suma, que não poderiam os apelados receberem parcelas retroativas de seus vencimentos (março de 1994), eis que as mesmas, à época, não estavam regulamentadas. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 96). Às fls. 114/116, foram apresentadas as contrarrazões pelos apelados. Foram os autos distribuídos à minha Relatoria (fl. 129). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 134/139). É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Por se tratar de sentença ilíquida, o julgado deve ser analisado também sob a ótica do reexame necessário. O apelo, a exemplo do reexame (Súmula 253 do STJ), comportam julgamento monocrático, conforme os termos do art. 557, do CPC. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO Sustenta o Estado apelante que o pedido dos autores, ora apelados, foi atingido pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 178, § 10°, VI, do Código Civil de 1916, vigente à época, c/c art. 1º, do Decreto 20.910/32. Vejamos o que diz o art. 1o do Decreto n° 20.910/32: "Art. 1o - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Dá análise minuciosa dos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 24/04/1998. Diante disso, levando em consideração que buscam os autores na presente ação à concessão da Gratificação de Escolaridade a partir de janeiro de 1994, da data de entrada em vigor do Regime Jurídico Único do Estado do Pará (Lei 5.810, de 24/01/1994), não há que se falar, portanto, em prescrição do direito dos Apelados, eis que se passaram apenas 04 (quatro) anos da possível data que deveria ter se iniciado o pagamento da referida gratificação até o ajuizamento da ação (24/04/1998). Rejeito, assim, a preliminar de prescrição. MÉRITO O cerne da questão está pautado em analisar se os Apelados possuem ou não direito à Gratificação de Escolaridade, bem como estabelecer o momento inicial para o pagamento de tal gratificação. Sustenta o Estado apelante inexistir o direito pleiteado, haja vista que não poderiam receber em março de 1994 uma parcela de seus vencimentos que não havia regulamentação. O Regime Jurídico Único do Estado do Pará, Lei Estadual nº 5.810/94, entrou em vigor em 24/01/1994, dispondo em seu art. 132, VII e 140, III, verbis: "Art. 132 - Ao servidor serão concedidas GRATIFICAÇÕES: (...) omissis. VII - PELA ESCOLARIDADE; Art. 140 - A GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) omissis III - na quantia correspondente a 80%, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à CONCLUSÃO DO GRAU UNIVERSITÁRIO." (grifo nosso) Por sua vez, o art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 22, de 15/03/1994 (estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará) assegura o direito ao recebimento de adicionais pelos servidores públicos da Polícia Civil. Vejamos: "Art. 45 - A função de Polícia Judiciária, sujeita o funcionário à prestação de serviço com risco de vida, insalubridade, dedicação exclusiva, respeitadas as garantias constitucionais e cumprimento de horário em regime de tempo integral, realização de plantões noturnos e chamadas a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive nas dispensas de trabalho, bem como, a realização de diligências policiais, em qualquer região do Estado ou fora dele, RECEBENDO O POLICIAL TODAS AS GRATIFICAÇÕES e adicionais correspondentes à exigibilidade e peculiaridade do exercício de sua função, conforme dispõe esta lei." (grifei). Preceituava, ainda, a Lei Complementar n° 22/1994, no art. 47, IV, em sua redação originária, verbis: "Art. 47 -São requisitos básicos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil: IV - Nível de escolaridade de bacharel em Direito, para Delegado de Polícia Civil; curso superior de Farmácia, Engenharia, Ciências Contábeis, Processamento de Dados, Economia, Química, Física, Educação Artística -Habilitação em Desenho e Artes Plásticas, para Perito Criminal; Medicina, para Perito Médico-Legista; Odontologia, para Perito Odonto-Legista; segundo grau completo, para Investigador, Escrivão, Papiloscopista e Auxiliar Técnico de Polícia Civil e primeiro grau completo para Agente de Remoção e Motorista Policial;" (grifei) Constata-se, assim, que a legislação que rege os direitos e deveres dos Servidores Públicos integrantes do quadro da Polícia Civil prevê a gratificação de escolaridade e, à época, exigia nível superior em farmácia e em engenharia para o cargo de Perito Criminal, mesmos cargos ocupados pelos apelados, contudo, tendo em vista que as Leis Complementares n° 37/2000 e 46/2004 alteraram a Lei Complementar nº 22/1994, o referido cargo os quais os Apelados ocupam não foi prejudicado a medida que a LCE 46/04 apenas separou as carreiras do IML da carreira da Polícia Civil, logo, resta patente o direito dos Apelados à percepção dessa gratificação. Com relação ao período que os apelados fazem jus à gratificação de escolaridade, está escorreita a decisão do MM. Juízo de 1o Grau, eis que se tratam de carreiras regidas por lei especial, qual seja, pela Lei Complementar nº 22 de 15/03/1994, sendo cabível, portanto, a partir da publicação desta lei o recebimento da referida gratificação pelos apelados. Tal entendimento resta consolidado na jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, consoante precedentes que passo a citar: ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO - PERCEPÇÃO DA GRATICAÇÃO DE ESCOLARIDADE - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos termos da Lei nº 5.810/94, aqueles que tenham graduação universitária possuem direito à percepção da vantagem nominada gratificação de escolaridade, na ordem de 80% sobre o vencimento base. As gratificações pleiteadas se encontram presentes nos artigos 29 e 47 da Lei Complementar n.º 22/94, que regulamenta a Polícia Civil do Estado, c/c com os art. 132, inciso VII e art. 140, inciso III da Lei 5.810/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, por conseguinte é dever da Administração o pagamento e direito dos impetrantes a percepção.¿ (TJPA. Proc. nº 2012.3.000947-0. Rela. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. Acórdão nº 120247, publicado no DJe de 04/06/2013) "MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e quando não tiver sido negado o próprio direito vindicado, como no caso em apreço em que os impetrantes não obtiveram qualquer resposta da autoridade coatora a respeito do pagamento da gratificação aqui pleiteada, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 2. Os artigos 132 e 140, III, da Lei 5.810/1994, garantem ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário o direito a receber gratificação de escolaridade no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento. 3. A Lei Complementar n° 22 exige que o cargo de Investigador de Polícia Civil seja provido por pessoa com graduação em nível superior. 4. Tendo os impetrantes comprovado que exercem o cargo de Investigador de Polícia Civil e que possuem graduação em nível superior, fazem jus ao recebimento da gratificação de escolaridade. 5. É irrelevante a alegação do Estado do Pará de que os impetrantes não têm direito à referida parcela, pelo fato de terem ingressado nos quadros da Polícia Civil na época em que o cargo de Investigador não exigia graduação em nível superior, pois, por expressa disposição legal, a gratificação de escolaridade é devida em razão do exercício do cargo (Lei 5.810/1994, Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário) 6. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJPA. Mandado de Segurança n.° 2012.3.009711-0. Câmaras Cíveis Reunidas. Rel. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DJ: 03/07/2012) (grifo nosso) Diante de todo exposto, resta justa e perfeita a decisão a quo que condenou o Estado do Pará ao pagamento aos ora apelados dos atrasados devidos de março de 1994 à julho de 1995, correspondente à 80% (oitenta por cento) da gratificação referente à titularização em cargo para cujo exercício a lei exija nível superior, prevista no inciso III, do artigo 140, da Lei nº 5.810/94. Quanto a condenação em honorários, tem razão o Estado. De fato, dispõe o parágrafo 4º do art. 20 do CPC que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das letras ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do parágrafo 3º anterior. Assim, considerando que se trata de causa que não demandou maiores esforços do causídico, creio que a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação se mostra desarrazoado, pelo que, tendo em conta o princípio da equidade, entendo que a verba honorária deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em relação aos juros de mora e correção monetária, faz-se necessários algumas ponderações. No julgamento das ADI's 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, foi declarado parcialmente inconstitucional, momento em que se entendeu que as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", presentes no art. 100, §12 da CF, são inconstitucionais e, por se repetirem no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a este se estendeu, por arrastamento, a inconstitucionalidade. Em decisão, datada de 25/03/2015, foi determinada a modulação dos efeitos das mencionadas ADI's, assinalando o STF que fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015 e, após, deve ser observado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim, no caso em análise, a correção monetária deve observar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. No pertinente à incidência de juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). Acresce dizer que a explicitação da forma de atualização do valor da condenação não implica em reformatio in pejus, porquanto a fixação dos parâmetros de juros moratórios, bem como da atualização monetária, são matérias de ordem pública e, como tal, possíveis de serem acertados, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício. É oportuno consignar, ainda, que os juros de mora não incidem no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos da Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"). A apuração do importe a ser pago se dará por simples cálculo aritmético. Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fixar os honorários advocatícios em 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, quanto ao mais, os termos da sentença, com as ressalvas de juros de mora e correção monetária. Em reexame necessário, sentença igualmente reformada parcialmente. Providencie a Secretaria as devidas retificações nos assentos, para deles constar que a remessa se der também por reexame necessário. Belém, 11 de fevereiro de 2016. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.00431059-87, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. POLICIA CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 45 E 47, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 22/94, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, CONJUGADO COM O ART. 132, INCISO VII E ART. 140, INCISO III, DA LEI 5.810/94. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por PAULO SERGIO FERREIRA OZELA e OUTROS, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a pagar aos autores a quantia correspondente à 80% (oitenta por cento) da gratificação referente à titularização em cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário (gratificação de nível superior), prevista no inciso III, do artigo 140, da Lei nº 5.810/94, devidos de março de 1994 à julho de 1995, corrigidos monetariamente pelo INPC, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês. Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (fls. 97/106), sustentando, preliminarmente, a prescrição do direito de ação dos apelados, face a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 269, IV do CPC. No mérito, alega a improcedência do pedido, face a falta de amparo legal ao pleito dos apelados, arguindo, em suma, que não poderiam os apelados receberem parcelas retroativas de seus vencimentos (março de 1994), eis que as mesmas, à época, não estavam regulamentadas. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 96). Às fls. 114/116, foram apresentadas as contrarrazões pelos apelados. Foram os autos distribuídos à minha Relatoria (fl. 129). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 134/139). É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Por se tratar de sentença ilíquida, o julgado deve ser analisado também sob a ótica do reexame necessário. O apelo, a exemplo do reexame (Súmula 253 do STJ), comportam julgamento monocrático, conforme os termos do art. 557, do CPC. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO Sustenta o Estado apelante que o pedido dos autores, ora apelados, foi atingido pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 178, § 10°, VI, do Código Civil de 1916, vigente à época, c/c art. 1º, do Decreto 20.910/32. Vejamos o que diz o art. 1o do Decreto n° 20.910/32: "Art. 1o - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Dá análise minuciosa dos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 24/04/1998. Diante disso, levando em consideração que buscam os autores na presente ação à concessão da Gratificação de Escolaridade a partir de janeiro de 1994, da data de entrada em vigor do Regime Jurídico Único do Estado do Pará (Lei 5.810, de 24/01/1994), não há que se falar, portanto, em prescrição do direito dos Apelados, eis que se passaram apenas 04 (quatro) anos da possível data que deveria ter se iniciado o pagamento da referida gratificação até o ajuizamento da ação (24/04/1998). Rejeito, assim, a preliminar de prescrição. MÉRITO O cerne da questão está pautado em analisar se os Apelados possuem ou não direito à Gratificação de Escolaridade, bem como estabelecer o momento inicial para o pagamento de tal gratificação. Sustenta o Estado apelante inexistir o direito pleiteado, haja vista que não poderiam receber em março de 1994 uma parcela de seus vencimentos que não havia regulamentação. O Regime Jurídico Único do Estado do Pará, Lei Estadual nº 5.810/94, entrou em vigor em 24/01/1994, dispondo em seu art. 132, VII e 140, III, verbis: "Art. 132 - Ao servidor serão concedidas GRATIFICAÇÕES: (...) omissis. VII - PELA ESCOLARIDADE; Art. 140 - A GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) omissis III - na quantia correspondente a 80%, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à CONCLUSÃO DO GRAU UNIVERSITÁRIO." (grifo nosso) Por sua vez, o art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 22, de 15/03/1994 (estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará) assegura o direito ao recebimento de adicionais pelos servidores públicos da Polícia Civil. Vejamos: "Art. 45 - A função de Polícia Judiciária, sujeita o funcionário à prestação de serviço com risco de vida, insalubridade, dedicação exclusiva, respeitadas as garantias constitucionais e cumprimento de horário em regime de tempo integral, realização de plantões noturnos e chamadas a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive nas dispensas de trabalho, bem como, a realização de diligências policiais, em qualquer região do Estado ou fora dele, RECEBENDO O POLICIAL TODAS AS GRATIFICAÇÕES e adicionais correspondentes à exigibilidade e peculiaridade do exercício de sua função, conforme dispõe esta lei." (grifei). Preceituava, ainda, a Lei Complementar n° 22/1994, no art. 47, IV, em sua redação originária, verbis: "Art. 47 -São requisitos básicos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil: IV - Nível de escolaridade de bacharel em Direito, para Delegado de Polícia Civil; curso superior de Farmácia, Engenharia, Ciências Contábeis, Processamento de Dados, Economia, Química, Física, Educação Artística -Habilitação em Desenho e Artes Plásticas, para Perito Criminal; Medicina, para Perito Médico-Legista; Odontologia, para Perito Odonto-Legista; segundo grau completo, para Investigador, Escrivão, Papiloscopista e Auxiliar Técnico de Polícia Civil e primeiro grau completo para Agente de Remoção e Motorista Policial;" (grifei) Constata-se, assim, que a legislação que rege os direitos e deveres dos Servidores Públicos integrantes do quadro da Polícia Civil prevê a gratificação de escolaridade e, à época, exigia nível superior em farmácia e em engenharia para o cargo de Perito Criminal, mesmos cargos ocupados pelos apelados, contudo, tendo em vista que as Leis Complementares n° 37/2000 e 46/2004 alteraram a Lei Complementar nº 22/1994, o referido cargo os quais os Apelados ocupam não foi prejudicado a medida que a LCE 46/04 apenas separou as carreiras do IML da carreira da Polícia Civil, logo, resta patente o direito dos Apelados à percepção dessa gratificação. Com relação ao período que os apelados fazem jus à gratificação de escolaridade, está escorreita a decisão do MM. Juízo de 1o Grau, eis que se tratam de carreiras regidas por lei especial, qual seja, pela Lei Complementar nº 22 de 15/03/1994, sendo cabível, portanto, a partir da publicação desta lei o recebimento da referida gratificação pelos apelados. Tal entendimento resta consolidado na jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, consoante precedentes que passo a citar: ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO - PERCEPÇÃO DA GRATICAÇÃO DE ESCOLARIDADE - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos termos da Lei nº 5.810/94, aqueles que tenham graduação universitária possuem direito à percepção da vantagem nominada gratificação de escolaridade, na ordem de 80% sobre o vencimento base. As gratificações pleiteadas se encontram presentes nos artigos 29 e 47 da Lei Complementar n.º 22/94, que regulamenta a Polícia Civil do Estado, c/c com os art. 132, inciso VII e art. 140, inciso III da Lei 5.810/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, por conseguinte é dever da Administração o pagamento e direito dos impetrantes a percepção.¿ (TJPA. Proc. nº 2012.3.000947-0. Rela. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. Acórdão nº 120247, publicado no DJe de 04/06/2013) "MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e quando não tiver sido negado o próprio direito vindicado, como no caso em apreço em que os impetrantes não obtiveram qualquer resposta da autoridade coatora a respeito do pagamento da gratificação aqui pleiteada, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 2. Os artigos 132 e 140, III, da Lei 5.810/1994, garantem ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário o direito a receber gratificação de escolaridade no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento. 3. A Lei Complementar n° 22 exige que o cargo de Investigador de Polícia Civil seja provido por pessoa com graduação em nível superior. 4. Tendo os impetrantes comprovado que exercem o cargo de Investigador de Polícia Civil e que possuem graduação em nível superior, fazem jus ao recebimento da gratificação de escolaridade. 5. É irrelevante a alegação do Estado do Pará de que os impetrantes não têm direito à referida parcela, pelo fato de terem ingressado nos quadros da Polícia Civil na época em que o cargo de Investigador não exigia graduação em nível superior, pois, por expressa disposição legal, a gratificação de escolaridade é devida em razão do exercício do cargo (Lei 5.810/1994, Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário) 6. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJPA. Mandado de Segurança n.° 2012.3.009711-0. Câmaras Cíveis Reunidas. Rel. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DJ: 03/07/2012) (grifo nosso) Diante de todo exposto, resta justa e perfeita a decisão a quo que condenou o Estado do Pará ao pagamento aos ora apelados dos atrasados devidos de março de 1994 à julho de 1995, correspondente à 80% (oitenta por cento) da gratificação referente à titularização em cargo para cujo exercício a lei exija nível superior, prevista no inciso III, do artigo 140, da Lei nº 5.810/94. Quanto a condenação em honorários, tem razão o Estado. De fato, dispõe o parágrafo 4º do art. 20 do CPC que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das letras ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do parágrafo 3º anterior. Assim, considerando que se trata de causa que não demandou maiores esforços do causídico, creio que a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação se mostra desarrazoado, pelo que, tendo em conta o princípio da equidade, entendo que a verba honorária deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em relação aos juros de mora e correção monetária, faz-se necessários algumas ponderações. No julgamento das ADI's 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, foi declarado parcialmente inconstitucional, momento em que se entendeu que as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", presentes no art. 100, §12 da CF, são inconstitucionais e, por se repetirem no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a este se estendeu, por arrastamento, a inconstitucionalidade. Em decisão, datada de 25/03/2015, foi determinada a modulação dos efeitos das mencionadas ADI's, assinalando o STF que fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015 e, após, deve ser observado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim, no caso em análise, a correção monetária deve observar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. No pertinente à incidência de juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). Acresce dizer que a explicitação da forma de atualização do valor da condenação não implica em reformatio in pejus, porquanto a fixação dos parâmetros de juros moratórios, bem como da atualização monetária, são matérias de ordem pública e, como tal, possíveis de serem acertados, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício. É oportuno consignar, ainda, que os juros de mora não incidem no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos da Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"). A apuração do importe a ser pago se dará por simples cálculo aritmético. Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fixar os honorários advocatícios em 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, quanto ao mais, os termos da sentença, com as ressalvas de juros de mora e correção monetária. Em reexame necessário, sentença igualmente reformada parcialmente. Providencie a Secretaria as devidas retificações nos assentos, para deles constar que a remessa se der também por reexame necessário. Belém, 11 de fevereiro de 2016. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.00431059-87, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.00431059-87
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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