TJPA 0005131-14.2001.8.14.0006
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra C. E. G. RESTAURANTES LTDA, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua (fl. 06), que reconheceu a prescrição do crédito tributário cobrado pelo apelante, nos autos da ação executiva fiscal (Proc. nº 0005131-14.2001.8.14.0006). A petição inicial (fl. 02) trata de cobrança no valor de R$ 11.158,95 (onze mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos) inclusa na Certidão de Dívida Ativa (fl. 04), extraída em decorrência do respectivo Termo de Inscrição de Dívida Ativa, processo nº 3398/98 ¿ AINF 18647 ¿ Livro 003, fls. 031. Determinada a citação do apelado (fl. 05), os autos foram conclusos ao Juízo de origem que proferiu a sentença recorrida com a seguinte conclusão: (...)Diante do exposto, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 269, IV, do CPC, em razão da prescrição do crédito tributário. Cumpra-se na forma do art. 475 do CPC, salvo os casos do §2º. Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. (...) Em razões recursais (fls. 09/14), o apelante aduz que não é possível o reconhecimento da prescrição apenas pela análise da CDA, sendo necessária a verificação do processo administrativo fiscal por completo, onde serão constatadas as causas interruptivas do lapso prescricional Ao final, requer que este E. Tribunal de Justiça dê provimento ao recurso de apelação, para, então, determinar a reforma da r. sentença recorrida, afastando a prescrição do crédito tributário. À fl. 17, o recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 27), em razão do Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário ter-se declarado impedido para atuar nestes autos. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, pelo que passo a apreciá-lo. A questão em análise reside em verificar se houve a extinção do referido crédito pelo decurso do prazo prescricional. O Código Tributário Nacional prevê a prescrição como uma das causas extintivas do crédito tributário, podendo ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva, consoante artigos 156, V e 174: Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: (...) V- a prescrição e a decadência; Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Demonstram os autos, que a Fazenda Pública Estadual ingressou com a ação executiva em 29 de agosto de 2001, para cobrança de crédito fiscal devido e não pago, com vencimento no dia 28 de outubro de 1998, inscrito em dívida ativa em 20 de fevereiro de 2001, representado pela Certidão de Dívida Ativa (fl. 04). Considerando que a ação originária foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar n° 118/2005, deve prevalecer a regra da antiga redação do parágrafo único do art. 174, inciso I, do CTN, cujo teor dispõe que o prazo prescricional é interrompido pela citação pessoal do devedor e não pelo despacho que determina a citação. Em despacho, datado de 30 de setembro de 2003 (fl. 05), foi determinada a citação da parte executada, entretanto, a Secretaria do Juízo de origem deixou de expedir o ato citatório. Os autos permaneceram paralisados em cartório por mais de 07 (sete) anos, sem o devido impulso oficial, até serem remetidos ao gabinete do magistrado, em 23 de novembro de 2010, mesmo sem o cumprimento do despacho que ordenou a citação. Nessas circunstâncias, já havia extrapolado o prazo quinquenal, iniciado em 28 de maio de 1998 e expirado em maio de 2003, sem a satisfação do crédito tributário. No entanto, importante frisar que, no momento da propositura da ação, o crédito tributário ainda não estava alcançado pela prescrição, uma vez que fora constituído em 28 de maio de 1998 (fl. 04) e a ação executiva ajuizada em 29 de agosto de 2001, antes, portanto, de transcorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Convém ressaltar, que a exequente não adotou postura desidiosa, tendo ingressado com a ação em tempo hábil, não podendo ser responsabilizada pela paralisação do feito, ocasionada por dificuldades na prestação dos serviços jurisdicionais. No caso em exame, aplica-se o enunciado da Súmula 106 do STJ, que dispõe: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Em sede de recurso repetitivo, Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. PARALISAÇAO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008 (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...).4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, DJe 1º.2.2010. grifo meu). Na mesma linha, a Segunda Turma do STJ se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. SETE ANOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. 1. É pacífica a orientação pela aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, ajuizada tempestivamente a ação, a citação válida do demandado faz com que a interrupção da prescrição retroaja ao momento da sua propositura (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 2. No aludido precedente, ficou ressalvado que, em conformidade com o disposto no art. 219, § 2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação no prazo legal, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). 3. In casu, o crédito tributário foi constituído em 1996 e a Execução Fiscal, ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal, em 10 de janeiro de 2000. Sucede que, somente em 4.12.2007 - mais de 7 (sete) anos após a propositura da demanda -, é que fora expedido o mandado citatório. 4. Em tal hipótese, a demora para a efetivação da citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, pois a expedição de mandado citatório é ato de competência exclusiva de órgão da Justiça. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 661584 PI 2015/0005050-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015 grifo meu). No âmbito dos Tribunais Estaduais, seguem precedentes jurisprudenciais: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DE FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO DE FORMA INDISCREPANTE. (...) Verifica-se, destarte, que Fazenda Pública exequente, em momento algum, adotou postura desidiosa frente ao impulsionamento do curso processual, tendo peticionado para promover as diligências cabíveis após cada despacho exarado pelo Juízo a quo, de maneira que demora constatada no caso em questão não lhe pode ser imputada. 4. É caso, portanto, de aplicar analogicamente o entendimento do enunciado sumular nº 106 do STJ, que veda a declaração da prescrição intercorrente quando a demora no andamento do feito decorre de motivos inerentes ao mecanismo do judiciário. 5. Recurso de agravo a que se nega provimento de forma indiscrepante. (TJ-PE - AGV: 3598583 PE, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 09/04/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2015 - grifei). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INTRUMENTO QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DO ANO DE 2008. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça disciplina: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 1. Juízo de retratação. Decisão mantida. 2. Feito relatado com voto nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime (TJ-PA - AI: 201430116041 PA, Relator: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Data de Julgamento: 10/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 18/11/2014 - grifei). Com efeito, restando comprovado que a paralisação da execução fiscal e o insucesso na citação do executado não foram ocasionados por desinteresse da Fazenda Pública, mas sim por dificuldades no mecanismo da justiça, não é possível, nesse caso, reconhecer a prescrição. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao presente recurso de apelação nos termos do art. 932, V, a, do CPC, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Origem para seu regular processamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 21 de março de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.01112370-89, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra C. E. G. RESTAURANTES LTDA, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua (fl. 06), que reconheceu a prescrição do crédito tributário cobrado pelo apelante, nos autos da ação executiva fiscal (Proc. nº 0005131-14.2001.8.14.0006). A petição inicial (fl. 02) trata de cobrança no valor de R$ 11.158,95 (onze mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos) inclusa na Certidão de Dívida Ativa (fl. 04), extraída em decorrência do respectivo Termo de Inscrição de Dívida Ativa, processo nº 3398/98 ¿ AINF 18647 ¿ Livro 003, fls. 031. Determinada a citação do apelado (fl. 05), os autos foram conclusos ao Juízo de origem que proferiu a sentença recorrida com a seguinte conclusão: (...)Diante do exposto, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 269, IV, do CPC, em razão da prescrição do crédito tributário. Cumpra-se na forma do art. 475 do CPC, salvo os casos do §2º. Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. (...) Em razões recursais (fls. 09/14), o apelante aduz que não é possível o reconhecimento da prescrição apenas pela análise da CDA, sendo necessária a verificação do processo administrativo fiscal por completo, onde serão constatadas as causas interruptivas do lapso prescricional Ao final, requer que este E. Tribunal de Justiça dê provimento ao recurso de apelação, para, então, determinar a reforma da r. sentença recorrida, afastando a prescrição do crédito tributário. À fl. 17, o recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 27), em razão do Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário ter-se declarado impedido para atuar nestes autos. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, pelo que passo a apreciá-lo. A questão em análise reside em verificar se houve a extinção do referido crédito pelo decurso do prazo prescricional. O Código Tributário Nacional prevê a prescrição como uma das causas extintivas do crédito tributário, podendo ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva, consoante artigos 156, V e 174: Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: (...) V- a prescrição e a decadência; Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Demonstram os autos, que a Fazenda Pública Estadual ingressou com a ação executiva em 29 de agosto de 2001, para cobrança de crédito fiscal devido e não pago, com vencimento no dia 28 de outubro de 1998, inscrito em dívida ativa em 20 de fevereiro de 2001, representado pela Certidão de Dívida Ativa (fl. 04). Considerando que a ação originária foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar n° 118/2005, deve prevalecer a regra da antiga redação do parágrafo único do art. 174, inciso I, do CTN, cujo teor dispõe que o prazo prescricional é interrompido pela citação pessoal do devedor e não pelo despacho que determina a citação. Em despacho, datado de 30 de setembro de 2003 (fl. 05), foi determinada a citação da parte executada, entretanto, a Secretaria do Juízo de origem deixou de expedir o ato citatório. Os autos permaneceram paralisados em cartório por mais de 07 (sete) anos, sem o devido impulso oficial, até serem remetidos ao gabinete do magistrado, em 23 de novembro de 2010, mesmo sem o cumprimento do despacho que ordenou a citação. Nessas circunstâncias, já havia extrapolado o prazo quinquenal, iniciado em 28 de maio de 1998 e expirado em maio de 2003, sem a satisfação do crédito tributário. No entanto, importante frisar que, no momento da propositura da ação, o crédito tributário ainda não estava alcançado pela prescrição, uma vez que fora constituído em 28 de maio de 1998 (fl. 04) e a ação executiva ajuizada em 29 de agosto de 2001, antes, portanto, de transcorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Convém ressaltar, que a exequente não adotou postura desidiosa, tendo ingressado com a ação em tempo hábil, não podendo ser responsabilizada pela paralisação do feito, ocasionada por dificuldades na prestação dos serviços jurisdicionais. No caso em exame, aplica-se o enunciado da Súmula 106 do STJ, que dispõe: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Em sede de recurso repetitivo, Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. PARALISAÇAO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008 (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...).4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, DJe 1º.2.2010. grifo meu). Na mesma linha, a Segunda Turma do STJ se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. SETE ANOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. 1. É pacífica a orientação pela aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, ajuizada tempestivamente a ação, a citação válida do demandado faz com que a interrupção da prescrição retroaja ao momento da sua propositura (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 2. No aludido precedente, ficou ressalvado que, em conformidade com o disposto no art. 219, § 2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação no prazo legal, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). 3. In casu, o crédito tributário foi constituído em 1996 e a Execução Fiscal, ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal, em 10 de janeiro de 2000. Sucede que, somente em 4.12.2007 - mais de 7 (sete) anos após a propositura da demanda -, é que fora expedido o mandado citatório. 4. Em tal hipótese, a demora para a efetivação da citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, pois a expedição de mandado citatório é ato de competência exclusiva de órgão da Justiça. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 661584 PI 2015/0005050-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015 grifo meu). No âmbito dos Tribunais Estaduais, seguem precedentes jurisprudenciais: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DE FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO DE FORMA INDISCREPANTE. (...) Verifica-se, destarte, que Fazenda Pública exequente, em momento algum, adotou postura desidiosa frente ao impulsionamento do curso processual, tendo peticionado para promover as diligências cabíveis após cada despacho exarado pelo Juízo a quo, de maneira que demora constatada no caso em questão não lhe pode ser imputada. 4. É caso, portanto, de aplicar analogicamente o entendimento do enunciado sumular nº 106 do STJ, que veda a declaração da prescrição intercorrente quando a demora no andamento do feito decorre de motivos inerentes ao mecanismo do judiciário. 5. Recurso de agravo a que se nega provimento de forma indiscrepante. (TJ-PE - AGV: 3598583 PE, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 09/04/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2015 - grifei). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INTRUMENTO QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DO ANO DE 2008. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça disciplina: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 1. Juízo de retratação. Decisão mantida. 2. Feito relatado com voto nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime (TJ-PA - AI: 201430116041 PA, Relator: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Data de Julgamento: 10/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 18/11/2014 - grifei). Com efeito, restando comprovado que a paralisação da execução fiscal e o insucesso na citação do executado não foram ocasionados por desinteresse da Fazenda Pública, mas sim por dificuldades no mecanismo da justiça, não é possível, nesse caso, reconhecer a prescrição. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao presente recurso de apelação nos termos do art. 932, V, a, do CPC, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Origem para seu regular processamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 21 de março de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.01112370-89, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.01112370-89
Tipo de processo
:
Apelação
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