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Jurisprudência


TJPA 0005132-92.2006.8.14.0028

Ementa
TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0005132-92.2006.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA APELAÇÃO PENAL APELANTE: MAGNO BARBOSA BARROS DEFENSOR PÚBLICO: ELOIZIO CORDEIRO TAVEIRA DE SOUZA APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA          O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - MAGNO BARBOSA BARROS, qualificado nos autos, interpôs recurso de Apelação Criminal em face da sentença do D. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá que o condenou nas sanções punitivas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, à pena de um (01) ano e oito (08) meses de reclusão, em regime inicial aberto e cento e sessenta e seis (166) dias-multa.          Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, sendo uma pecuniária do pagamento de dois (02) salários mínimos à entidade pública a ser indicada pela Vara de Execuções Penais e a prestação de serviços comunitários na forma descrita à fl. 142.          Consta da denúncia que, por volta de 17h40min do dia 26.10.2006, os policiais civis, fazendo ronda pela cidade, perceberam que o acusado ao notar a aproximação da polícia, correu do local e procurou esconder-se, motivo que levou à sua abordagem e submetido à revista minuciosa, os policiais constataram que ele levava em sua roupa quatorze (14) pequenas porções (cabeças) com um recipiente cilíndrico (lata da natura) contendo substância entorpecente conhecida por ¿Merla¿. Narra que o Auto de Apresentação e Apreensão registra que o acusado estaria comercializando as drogas na rua onde morava e que além de consumir a droga, ele também a revendia.           Denunciado e processado, restou condenado no art. 33 da Lei Antidrogas.          O réu apelou alegando a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pedindo a extinção da punibilidade e, com isso, o provimento do seu recurso.          Contrarrazões às fls. 151-152, bem como o parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 160-167, opinam pelo provimento do apelo para o reconhecimento da prescrição.          É o Relatório. DECIDO.          Relatados os autos e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo de MAGNO BARBOSA BARROS.          DA PRESCRIÇÃO          Deveras assiste razão ao recorrente, vez que a pena corporal in concreto foi de (01) ano e oito (08) meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de quatro (04) anos - art. 109, V do CP.          No entanto, à época dos fatos o apelante era menor de 21 anos, conforme se constata da fl. 20, o que reduz o prazo prescricional pela metade, por força do art. 115 do mesmo Codex, passando o prazo a ser de dois (02) anos.          Assim, entre o recebimento da denúncia em 07.05.2007 (fl. 44) e a prolação da sentença em 12.02.2015 (fl. 143), passaram mais de sete (07) anos, extrapolando o prazo prescricional de dois (02) anos, operando-se a prescrição retroativa.          A pena de multa igualmente está prescrita na forma do art. 114, II do CP.          Pelo exposto, acompanhando o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade do apelante MAGNO BARBOSA BARROS, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso V c/c 110, §1 º e 114, II e 115, todos do Código Penal Brasileiro, nos termos acima expendidos.          Decisão na incidência dos artigos 932, III e 1.011, inciso I do CPC/2015 c/c o 3º do CPP e 133 do RITJE/PA aliados à orientação do Superior Tribunal de Justiça no precedente AgRg no REsp 1451334/MG.          Intime-se na forma da lei.          À Secretaria para as formalidades legais.          Belém/PA, 26 de fevereiro de 2018          Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR          Relator            ApPresTrafico (2018.00730078-85, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2018.00730078-85
Tipo de processo : Apelação
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