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Jurisprudência


TJPA 0005133-94.2012.8.14.0015

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BONSUCESSO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, interposta por MARIA JOECI DOS SANTOS, que julgou intempestivo o recurso de apelação movido pelo ora agravante. Inconformado com a supracitada decisão, o agravante ingressou com o agravo de instrumento alegando que apresentou embargos de declaração para solver a questão da intempestividade e que estes não foram acolhidos, o que ensejou interposição do presente recurso. Requer reforma da decisão, posto alegar que não interpôs a apelação mediante meio eletrônico, tendo, tão somente, apresentado o recurso e utilizado assinatura eletrônica, o que refere tratar-se de mera irregularidade que poderia ser sanada mediante abertura de prazo especial, por parte do magistrado, para tal. Diante do exposto, requer que seja reformada a decisão, de modo que o recurso de apelação seja considerado tempestivo e recebido em seus devidos termos. O efeito pleiteado foi indeferido. Informações às fls. 81/84. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. O art. 557, §1º preleciona: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998). § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998). (grifo nosso). Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Pretende o agravante em sua peça recursal que seja reformada integralmente a decisão agravada, alegando que o recurso interposto, qual seja a apelação, resta tempestivo e que merece prosperar, devendo ser acolhido pelo juízo a quo. Vislumbrando os documentos componentes nos autos, percebo que as alegações do agravante merecem prosperar, posto que o que fora analisado em sede de juízo de primeiro grau não concerne à interposição do recurso por meio eletrônico, e sim a possibilidade do representante da parte assinar a peça recursal de maneira eletrônica. No caso em tela, percebo que, ainda que a comarca não aceite documentos assinados digitalmente, esta é uma realidade fática e a ausência de assinatura configura um erro sanável, devendo o magistrado, diante da interposição física do recurso de apelação, estabelecer prazo para que o representante legal corrija o vício. Nesse sentido, aplica-se o que dispõe os artigos 13 e 284 do Código de Processo civil, que prelecionam: Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo. Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda assim, existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considera vício de caráter sanável a ausência de assinatura e exprimem a necessidade do juízo de instâncias ordinárias abrirem prazo para saneamento do vício, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PETIÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VÍCIO SANÁVEL. ART. 13 DO CPC. 1. Nas instâncias ordinárias, a falta de assinatura da petição recursal é vício sanável, devendo o magistrado, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil, proceder à abertura de prazo para que a irregularidade seja sanada. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ , Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA). Sendo assim, decido pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, conforme autoriza o §1º do art. 557 do CPC, para que o juízo a quo estabeleça prazo para o agravante sanar o vício de assinatura que ocasionou a intempestividade suscitada pelo juízo de primeiro grau. Belém, 18 de Junho de 2014. DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2014.04556990-77, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/06/2014
Data da Publicação : 30/06/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2014.04556990-77
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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