TJPA 0005136-17.2008.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00051361720088140028 (SAP: 20143008531-1) AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E OUTROS AGRAVADO: JONAS ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO: EVANY SANTIAGO SANTANA TAVARES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA em face de decisão singular proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá na Ação Declaratória de ato ilícito c/c Indenização, a qual encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cujo exequente/agravado é JONAS ARAUJO DE SOUZA. Voltou-se o recorrente contra a decisão que determinou o bloqueio judicial on line, via BACENJUD, de ativos financeiros em nome da CELPA. Aduz o recorrente que antes de o juízo singular determinar a penhora on line apresentou petição informando que o cumprimento de sentença não poderia continuar e o crédito do recorrido deveria ser habilitado na recuperação judicial da Celpa. No entanto, não houve manifestação do juízo singular sobre este ponto. Em seguida, foi proferida a decisão agravada. Comentou que a decisão agravada seria nula, pois não houve a apreciação da petição de fls. 472/475, caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. Comentou que a decisão agravada é nula, pois carece de fundamentação. Disse que não foi oportunizado o contraditório, o que caracteriza a nulidade da decisão. Afirmou que não houve publicação da decisão agravada no DJEPA e nem a sua intimação pessoal ou de seus patronos; e passou a ter conhecimento da decisão na data de 21.03.2014 e por isso não tomou providências anteriormente, sendo este mais um motivo para a nulidade da decisão recorrida. No mérito, voltou a tecer comentários no sentido de que o crédito, objeto do cumprimento de sentença, deveria ser habilitado na recuperação judicial, uma vez que o ato ilícito que deu ensejo à reparação civil ocorreu em data anterior ao pedido da recuperação, fazendo alusão ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e também afirmou que a ação de execução deve ser suspensa e o crédito em questão não está dentro das exceções legais para que se dê prosseguimento à execução, fez alusão ao art. 6º, §1º, §2º e §7º c/c art. 49, §3º e §4º. Requereu o provimento do recurso para que sejam acolhidas as preliminares de nulidade ou, no mérito, seja suspensa a execução e não ocorra qualquer ato de expropriação/constrição ao seu patrimônio, e qualquer ato nesse sentido seja promovido junto ao juízo da recuperação judicial. Juntou documentos às fls. 23/530. Às fls. 553/555 constam as informações do juízo singular. Às fls. 556/557 foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 563/570 o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, para que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, inclusive com o ato de penhora. Conforme certidão de fl. 624, não foram apresentadas contrarrazões. O feito foi redistribuído à minha relatoria em 15/02/2017. É o relatório. DECIDO Primeiramente, urge salientar que a decisão agravada foi proferida sob a égide do CPC/73, bem como a interposição do agravo em questão, de modo que se utilizará da referida norma processual para a sua respectiva análise, atendendo o enunciado n. 2 do STJ, que assim dispõe: Enunciado administrativo número 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A partir da análise do que consta nos autos, verifica--se que o presente recurso não pode ser conhecido, de acordo com o fundamento a seguir exposto: Sabe-se que um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade é o interesse recursal, o qual se pauta em dois fatores autônomos: a utilidade e a necessidade. O primeiro, consiste na ideia de que o recurso deve servir para alguma coisa, ou seja, deve trazer para o recorrente algum proveito, e, o segundo, se pauta na ideia de que o mecanismo recursal seria o meio hábil para colocar o recorrente em situação mais favorável. Ainda sobre a questão, Nelson Nery Junior, na obra Teoria geral dos recursos comenta que: ¿Apenas no caso de o fundamento da decisão causar gravame à parte, terá ela sucumbido, existindo, portanto, o interesse em recorrer¿. (NERY JR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2004, p. 319) No presente caso, a decisão agravada diz respeito ao bloqueio on line do valor pleiteado no cumprimento de sentença. Ocorre que tal ato restou infrutífero, conforme consta à fl. 511, havendo uma resposta negativa da instituição financeira, que informou que o executado, ora recorrente, não era cliente ou possuía apenas contas negativas. Desse modo, não se vislumbra a necessidade ou utilidade deste recurso, tendo em vista que a decisão agravada não acarretou qualquer prejuízo ao recorrente. Inclusive, verificou-se, por meio de consulta ao sistema Libra, que o juízo a quo determinou, nas decisões dos dias 28/08/2017 e 19/07/2018 que o exequente indicasse bens penhoráveis, de propriedade da empresa executada (CELPA), sob pena de suspensão da execução, o que significa que até o momento atual não houve qualquer ato de expropriação/constrição aos bens da recorrente. Portanto, não há que se falar em interesse recursal Nesse sentido, vejamos os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. Como cediço, o interesse recursal resulta da conjugação de dois fatores, quais sejam: a utilidade do provimento invocado para atingir um resultado mais vantajoso da decisão recorrida e a necessidade da utilização do recurso aviado para atingir tal finalidade/vantagem. - Considerando que a decisão recorrida não trouxe para o agravante nenhum prejuízo ou gravame, haja vista que não restou aplicada a multa cominatória, porquanto não houve descumprimento da ordem judicial, falta ao agravante o interesse para recorrer. - Recurso não conhecido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.105099-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 18/04/2018) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO NA FASE DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO ON LINE INFRUTÍFERO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU GRAVAME. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECONHECIMENTO. O interesse recursal nasce somente do prejuízo que a decisão causa à parte, inexistente quando o bloqueio on line restou infrutífero e o magistrado entender não ser razoável proceder a futuras diligências na tentativa de realizá-la, em prejuízo à economia processual, determinando ao exeqüente que indique bens do executado passíveis de penhora. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0037248-83.2012.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2012; Data de Registro: 23/03/2012) Ressalta-se que a demanda principal encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cujo trâmite processual segue uma normativa própria, que garante às partes a ampla defesa e o contraditório, em observância ao Devido Processo Legal. Portanto, deve o recorrente buscar a defesa de seus interesses no âmbito do 1º grau, utilizando dos instrumentos processuais hábeis para tanto e, oportunamente, se utilizar da via recursal. Sendo assim, também não cabe a este juízo se pronunciar sobre a alegação da recorrente, de que o crédito do recorrido deveria ser habilitado nos autos da recuperação judicial, posto que tal questão não diz respeito à decisão agravada, não sendo possível que se adentre nesta discussão, uma vez que o agravo de instrumento está limitado, legalmente, aos termos e limites da decisão agravada. Conclui-se, então, que o interesse em recorrer, sendo um requisito intrínseco de admissibilidade recursal, e não restando configurado no caso em tela, não há que se conhecer do agravo de instrumento. Por todo o exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 557 do CPC/73, haja vista que este é inadmissível, pela falta de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.03267528-04, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00051361720088140028 (SAP: 20143008531-1) AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E OUTROS AGRAVADO: JONAS ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO: EVANY SANTIAGO SANTANA TAVARES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA em face de decisão singular proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá na Ação Declaratória de ato ilícito c/c Indenização, a qual encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cujo exequente/agravado é JONAS ARAUJO DE SOUZA. Voltou-se o recorrente contra a decisão que determinou o bloqueio judicial on line, via BACENJUD, de ativos financeiros em nome da CELPA. Aduz o recorrente que antes de o juízo singular determinar a penhora on line apresentou petição informando que o cumprimento de sentença não poderia continuar e o crédito do recorrido deveria ser habilitado na recuperação judicial da Celpa. No entanto, não houve manifestação do juízo singular sobre este ponto. Em seguida, foi proferida a decisão agravada. Comentou que a decisão agravada seria nula, pois não houve a apreciação da petição de fls. 472/475, caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. Comentou que a decisão agravada é nula, pois carece de fundamentação. Disse que não foi oportunizado o contraditório, o que caracteriza a nulidade da decisão. Afirmou que não houve publicação da decisão agravada no DJEPA e nem a sua intimação pessoal ou de seus patronos; e passou a ter conhecimento da decisão na data de 21.03.2014 e por isso não tomou providências anteriormente, sendo este mais um motivo para a nulidade da decisão recorrida. No mérito, voltou a tecer comentários no sentido de que o crédito, objeto do cumprimento de sentença, deveria ser habilitado na recuperação judicial, uma vez que o ato ilícito que deu ensejo à reparação civil ocorreu em data anterior ao pedido da recuperação, fazendo alusão ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e também afirmou que a ação de execução deve ser suspensa e o crédito em questão não está dentro das exceções legais para que se dê prosseguimento à execução, fez alusão ao art. 6º, §1º, §2º e §7º c/c art. 49, §3º e §4º. Requereu o provimento do recurso para que sejam acolhidas as preliminares de nulidade ou, no mérito, seja suspensa a execução e não ocorra qualquer ato de expropriação/constrição ao seu patrimônio, e qualquer ato nesse sentido seja promovido junto ao juízo da recuperação judicial. Juntou documentos às fls. 23/530. Às fls. 553/555 constam as informações do juízo singular. Às fls. 556/557 foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 563/570 o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, para que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, inclusive com o ato de penhora. Conforme certidão de fl. 624, não foram apresentadas contrarrazões. O feito foi redistribuído à minha relatoria em 15/02/2017. É o relatório. DECIDO Primeiramente, urge salientar que a decisão agravada foi proferida sob a égide do CPC/73, bem como a interposição do agravo em questão, de modo que se utilizará da referida norma processual para a sua respectiva análise, atendendo o enunciado n. 2 do STJ, que assim dispõe: Enunciado administrativo número 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A partir da análise do que consta nos autos, verifica--se que o presente recurso não pode ser conhecido, de acordo com o fundamento a seguir exposto: Sabe-se que um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade é o interesse recursal, o qual se pauta em dois fatores autônomos: a utilidade e a necessidade. O primeiro, consiste na ideia de que o recurso deve servir para alguma coisa, ou seja, deve trazer para o recorrente algum proveito, e, o segundo, se pauta na ideia de que o mecanismo recursal seria o meio hábil para colocar o recorrente em situação mais favorável. Ainda sobre a questão, Nelson Nery Junior, na obra Teoria geral dos recursos comenta que: ¿Apenas no caso de o fundamento da decisão causar gravame à parte, terá ela sucumbido, existindo, portanto, o interesse em recorrer¿. (NERY JR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2004, p. 319) No presente caso, a decisão agravada diz respeito ao bloqueio on line do valor pleiteado no cumprimento de sentença. Ocorre que tal ato restou infrutífero, conforme consta à fl. 511, havendo uma resposta negativa da instituição financeira, que informou que o executado, ora recorrente, não era cliente ou possuía apenas contas negativas. Desse modo, não se vislumbra a necessidade ou utilidade deste recurso, tendo em vista que a decisão agravada não acarretou qualquer prejuízo ao recorrente. Inclusive, verificou-se, por meio de consulta ao sistema Libra, que o juízo a quo determinou, nas decisões dos dias 28/08/2017 e 19/07/2018 que o exequente indicasse bens penhoráveis, de propriedade da empresa executada (CELPA), sob pena de suspensão da execução, o que significa que até o momento atual não houve qualquer ato de expropriação/constrição aos bens da recorrente. Portanto, não há que se falar em interesse recursal Nesse sentido, vejamos os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. Como cediço, o interesse recursal resulta da conjugação de dois fatores, quais sejam: a utilidade do provimento invocado para atingir um resultado mais vantajoso da decisão recorrida e a necessidade da utilização do recurso aviado para atingir tal finalidade/vantagem. - Considerando que a decisão recorrida não trouxe para o agravante nenhum prejuízo ou gravame, haja vista que não restou aplicada a multa cominatória, porquanto não houve descumprimento da ordem judicial, falta ao agravante o interesse para recorrer. - Recurso não conhecido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.105099-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 18/04/2018) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO NA FASE DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO ON LINE INFRUTÍFERO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU GRAVAME. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECONHECIMENTO. O interesse recursal nasce somente do prejuízo que a decisão causa à parte, inexistente quando o bloqueio on line restou infrutífero e o magistrado entender não ser razoável proceder a futuras diligências na tentativa de realizá-la, em prejuízo à economia processual, determinando ao exeqüente que indique bens do executado passíveis de penhora. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0037248-83.2012.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2012; Data de Registro: 23/03/2012) Ressalta-se que a demanda principal encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cujo trâmite processual segue uma normativa própria, que garante às partes a ampla defesa e o contraditório, em observância ao Devido Processo Legal. Portanto, deve o recorrente buscar a defesa de seus interesses no âmbito do 1º grau, utilizando dos instrumentos processuais hábeis para tanto e, oportunamente, se utilizar da via recursal. Sendo assim, também não cabe a este juízo se pronunciar sobre a alegação da recorrente, de que o crédito do recorrido deveria ser habilitado nos autos da recuperação judicial, posto que tal questão não diz respeito à decisão agravada, não sendo possível que se adentre nesta discussão, uma vez que o agravo de instrumento está limitado, legalmente, aos termos e limites da decisão agravada. Conclui-se, então, que o interesse em recorrer, sendo um requisito intrínseco de admissibilidade recursal, e não restando configurado no caso em tela, não há que se conhecer do agravo de instrumento. Por todo o exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 557 do CPC/73, haja vista que este é inadmissível, pela falta de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.03267528-04, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.03267528-04
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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