TJPA 0005142-23.2016.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0005142-23.2016.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINE LTDA e RENATO RODRIGUES CORRÊA RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINE LTDA e RENATO RODRIGUES CORRÊA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 156/163, em face dos acórdãos n.º 175.966 e n.º 179.782 proferidos por este Tribunal de Justiça. Em recurso especial, os recorrentes alegam afronta e interpretação divergente de dispositivo de lei federal, defendendo que falta justa causa para a ação penal, por considerarem que a ausência de laudo pericial fulmina a própria tipicidade do delito. Contrarrazões apresentadas às fls. 212/220. Decido sobre a admissibilidade do especial. O recurso não reúne as condições de seguimento tendo em vista estar intempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 28/08/2017, data da publicação no Diário da Justiça, conforme fl. 154, e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 13/09/2017 (fl. 156), fora do prazo, tendo em vista que o termo inicial se deu no dia 29 de agosto de 2017 (terça-feira) e o termo final em 12 de setembro de 2017 (terça-feira). Ressalta-se que para o recurso penal conta-se o termo inicial da publicação do acórdão, não incidindo as regras do novo Código de Processo Civil (contagem apenas dos dias úteis), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PREVISÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015). 2. Desta forma, a despeito de os embargos de divergência ser regulado inteiramente pelo novo CPC, inclusive quanto ao prazo - arts. 1.043 e 1.044 -, verifica-se que como esse último diploma normativo é aplicado de forma suplementar ao processo penal e ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo - art. 798 do CPP -, o mesmo deve ser contabilizado de forma contínua e não segundo a previsão do art. 219 da novel legislação. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp 1525196/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELO EXTREMO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 26 DA LEI N.º 8.038/90. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. NÃO INCIDÊNCIA NO PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 5.3.2013, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 6.3.2013, mostrando-se intempestivo o apelo nobre protocolado somente em 21.3.2013, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90. 2. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de não incidir a norma do art. 191 do Código de Processo Civil/73 no processo penal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 436.603/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 PEN.S. 214
(2017.04553487-60, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0005142-23.2016.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINE LTDA e RENATO RODRIGUES CORRÊA RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINE LTDA e RENATO RODRIGUES CORRÊA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 156/163, em face dos acórdãos n.º 175.966 e n.º 179.782 proferidos por este Tribunal de Justiça. Em recurso especial, os recorrentes alegam afronta e interpretação divergente de dispositivo de lei federal, defendendo que falta justa causa para a ação penal, por considerarem que a ausência de laudo pericial fulmina a própria tipicidade do delito. Contrarrazões apresentadas às fls. 212/220. Decido sobre a admissibilidade do especial. O recurso não reúne as condições de seguimento tendo em vista estar intempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 28/08/2017, data da publicação no Diário da Justiça, conforme fl. 154, e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 13/09/2017 (fl. 156), fora do prazo, tendo em vista que o termo inicial se deu no dia 29 de agosto de 2017 (terça-feira) e o termo final em 12 de setembro de 2017 (terça-feira). Ressalta-se que para o recurso penal conta-se o termo inicial da publicação do acórdão, não incidindo as regras do novo Código de Processo Civil (contagem apenas dos dias úteis), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PREVISÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015). 2. Desta forma, a despeito de os embargos de divergência ser regulado inteiramente pelo novo CPC, inclusive quanto ao prazo - arts. 1.043 e 1.044 -, verifica-se que como esse último diploma normativo é aplicado de forma suplementar ao processo penal e ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo - art. 798 do CPP -, o mesmo deve ser contabilizado de forma contínua e não segundo a previsão do art. 219 da novel legislação. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp 1525196/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELO EXTREMO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 26 DA LEI N.º 8.038/90. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. NÃO INCIDÊNCIA NO PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 5.3.2013, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 6.3.2013, mostrando-se intempestivo o apelo nobre protocolado somente em 21.3.2013, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90. 2. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de não incidir a norma do art. 191 do Código de Processo Civil/73 no processo penal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 436.603/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 PEN.S. 214
(2017.04553487-60, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2017.04553487-60
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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