TJPA 0005145-12.2011.8.14.0051
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1.Preliminar de Carência da ação por ausência de direito líquido e certo. Considerando que a alegação do apelante se confunde com o próprio mérito, sendo este justamente o fundamento a ser analisado na ação, inviável a extinção do feito em razão desta preliminar. Preliminar. Apreciação postergada com o mérito. 2. Preliminar de Nulidade Processual. Necessidade do Chamamento ao processo do Município de Santarém como litisconsorte passivo necessário. O apelante questiona a nulidade processual arguindo a necessidade do chamamento ao processo do MUNICÍPIO DE SANTARÉM como litisconsorte passivo necessário, alegando que a Lei nº 12.016/2009 passou a exigir o chamamento à lide da pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade coatora. No entanto, a teor da decisão de fls. 78, observa-se que o juízo atendeu à regra suso mencionada, intimando o Município de Santarém para se manifestar nos autos. Assim, a preliminar não merece ser acolhida, pelo que a rejeito.Preliminar Rejeitada. 3. No momento em que a Administração Pública ofereceu 10 (dez) vagas em cargo de Agente de Fiscalização Fazendária reconheceu a existência e necessidade de provimento das mesmas. 4. Mandado de Segurança impetrado. Alegação de aprovação em Concurso Público Municipal. Ano de 2008. Cargo de Agente de Fiscalização Fazendária. 10 vagas ofertadas. Candidato aprovado na 5ª colocação. 5.O candidato aprovado dentro do número de vagas prevista no edital tem direito subjetivo a nomeação. Precedentes do STJ e STF. 6. O decurso do tempo do julgamento do apelo convalida o direito do impetrante de ser nomeado para o cargo para o qual foi aprovado. 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Em reexame necessário, sentença confirmada à unanimidade.
(2017.05143000-25, 183.875, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-01)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1.Preliminar de Carência da ação por ausência de direito líquido e certo. Considerando que a alegação do apelante se confunde com o próprio mérito, sendo este justamente o fundamento a ser analisado na ação, inviável a extinção do feito em razão desta preliminar. Preliminar. Apreciação postergada com o mérito. 2. Preliminar de Nulidade Processual. Necessidade do Chamamento ao processo do Município de Santarém como litisconsorte passivo necessário. O apelante questiona a nulidade processual arguindo a necessidade do chamamento ao processo do MUNICÍPIO DE SANTARÉM como litisconsorte passivo necessário, alegando que a Lei nº 12.016/2009 passou a exigir o chamamento à lide da pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade coatora. No entanto, a teor da decisão de fls. 78, observa-se que o juízo atendeu à regra suso mencionada, intimando o Município de Santarém para se manifestar nos autos. Assim, a preliminar não merece ser acolhida, pelo que a rejeito.Preliminar Rejeitada. 3. No momento em que a Administração Pública ofereceu 10 (dez) vagas em cargo de Agente de Fiscalização Fazendária reconheceu a existência e necessidade de provimento das mesmas. 4. Mandado de Segurança impetrado. Alegação de aprovação em Concurso Público Municipal. Ano de 2008. Cargo de Agente de Fiscalização Fazendária. 10 vagas ofertadas. Candidato aprovado na 5ª colocação. 5.O candidato aprovado dentro do número de vagas prevista no edital tem direito subjetivo a nomeação. Precedentes do STJ e STF. 6. O decurso do tempo do julgamento do apelo convalida o direito do impetrante de ser nomeado para o cargo para o qual foi aprovado. 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Em reexame necessário, sentença confirmada à unanimidade.
(2017.05143000-25, 183.875, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-01)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.05143000-25
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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