TJPA 0005155-70.2012.8.14.0301
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.020297-5 AGRAVANTE: Antônio de Abreu Lobão ADVOGADO: Danilo Soares da Silva AGRAVADO: CEAPA Centro de Estudos Avançados do Estado do Pará SS Ltda. ADVOGADO: Antônio Carlos Aido Maciel e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-17) interposto por Antônio de Abreu Lobão contra a decisão do MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Belém, Mairton Marques Carneiro que, nos autos da Ação de Despejo, processo nº 0005155-70.2012.814.0301, interposta pelo agravante em face do Centro de Estudos Avançados do Estado do Pará CEAPA, conferiu à apelação interposta pelo recorrido os efeitos devolutivo e suspensivo. O agravante argumenta que a decisão deve ser reparada face a impossibilidade de recebimento da apelação, em ação de despejo, no efeito suspensivo, sob pena de violação ao art. 58, V, da Lei 8.245/91, aduzindo que a ausência de fundamentação na decisão guerreada, implica em sua nulidade. Destacou excertos jurisprudenciais, juntou documentos, essenciais e facultativos à propositura deste recurso e, por fim, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito o seu provimento. Às fls. 105-106, esta Relatora, por entender que os argumentos e provas trazidos aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Em atendimento à requisição desta Relatora, o Douto Magistrado de primeiro grau apresentou as informações às fls. 109-110. Consta na certidão de fl. 114 dos autos que o agravado não contrarrazoou o recurso. É o relatório. Decido. Como dito ao norte, o presente Agravo de Instrumento tem como finalidade afastar o efeito suspensivo aplicado pelo magistrado de primeiro grau à apelação interposta pelo Centro de Estudos Avançados do Estado do Pará, ora agravado, em face do agravante, invocando para tanto o art. 58, V, da Lei 8.245/91. Vejamos o que dispõe art. 58, V, da Lei do Inquilinato: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Assim, como se trata a ação de primeiro grau de ação de despejo, assiste razão ao agravante quando alega que os recursos interpostos contra a sentença terão apenas efeito devolutivo. O entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça é pacífico neste sentido: Nº DO ACORDÃO: 106237 - Nº DO PROCESSO: 201030171122 - RAMO: CIVEL - RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: BELÉM- PUBLICAÇÃO: Data:10/04/2012 Cad.1 Pág.171 - RELATOR: GLEIDE PEREIRA DE MOURA- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. APELAÇÃO. EFEITO- SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 58, V DA LEI Nº. 8.245/9. RECURSO IMPROVIDO - I O Agravante busca pela reforma da decisão singular que recebeu a apelação apenas no seu efeito devolutivo - II A ação principal trata-se de uma ação de despejo, então aplica-se o disposto no art. 58, V da Lei n. 8.245/91, o qual - afirma que os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo- III Recurso conhecido e improvido. 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Acórdão n.º 92428 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2006.3.006195-7 COMARCA DE BELÉM. - AGRAVANTE: FERNANDA CHRISTINA REBELLO BARROS. - (ADV. MAURO MENDES DA SILVA E OUTRA) - AGRAVADO: RAIMUNDO ROBERTH FARIAS MORAES. (ADV. JACQUES COELHO DE ARAUJO NETO) - RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. - MOMENTO INOPORTUNO. SEGUNDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA AFASTADA. - DESOCUPAÇÃO DO IMOVEL. IMISSÃO NA POSSE PREJUDICADA. EFEITOS DA APELAÇÃO. APENAS EFEITO- DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 58, DA LEI 8.245/91. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO - RECURSO VOTAÇÃO UNÂNIME. Vale dizer, esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme informação extraída do próprio sítio eletrônico deste Tribunal Superior. Vejamos: STJ: Recurso contra sentença em ação de despejo só pode ser recebido com efeito devolutivo A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Associação de Apoio aos Romeiros de Aparecida contra decisão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que admitiu o recebimento de apelação contra ação de despejo com efeito suspensivo. A associação move ação contra o locatário de um quiosque no Centro de Apoio aos Romeiros em Aparecida (SP) por falta de pagamento. O despejo foi decretado, mas o tribunal estadual recebeu a apelação no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), impossibilitando a execução da sentença. Na ação movida contra o comerciante português Carlos Jorge Antunes Vieira, a associação afirma ter acertado em R$ 450,00 mensais o aluguel do espaço. Alegou que, até 7 de junho de 1999, data na qual entrou com a ação, o locatário não honrou sua obrigação, deixando de pagar os aluguéis e encargos, desde de janeiro daquele ano. No pedido, a associação solicitou a decretação do despejo e deu à causa o valor de R$ 5,4 mil. Diante da decisão que admitiu a suspensão da execução da sentença, a associação recorreu ao STJ. Segundo a defesa da associação, o tribunal estadual violou o artigo 58 da Lei 8.245/91, bem como divergiu da jurisprudência do STJ, de acordo com a qual o recurso manejado contra sentença proferida na ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis, deve ser recebido somente no efeito devolutivo. De fato, conforme esclareceu o relator no STJ, ministro Fernando Gonçalves, não é possível o recebimento, no duplo efeito, de apelação interposta contra sentença proferida em ação despejo cumulada com cobrança. No caso, não se pode acolher a apelação com efeito suspensivo, ou seja, com suspensão da eficácia da sentença, que não pode ser concretizada. De acordo com o relator, a Lei 8.245/91 dispõe que os recursos manejados nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório de locação, revisionais de aluguel e renovatória de locação serão recebidos tão somente no efeito devolutivo. Este efeito permite que a matéria apreciada seja novamente examinada na instância superior. Ao concluir seu voto, o relator considerou equivocada a decisão do tribunal paulista, uma vez que inaplicável à espécie o artigo 520, caput, do CPC, em face da existência de norma específica regulando a matéria . O relator foi seguido em seu voto pelos demais ministros da Sexta Turma. Apenas para ratificar a informação supracitada, colaciono abaixo algumas jusrisprudências do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. APELAÇÃO. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em razão do manifesto caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, recebo-os como agravo regimental, aplicando-se-lhes o princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. O recurso de apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Inteligência do art. 58, V, da Lei 8.2.45/91. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 922.156/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 19/05/2008). PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. LEI 8.245/91. ART. 520 "CAPUT" DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, segundo o qual o art. 520 caput do CPC não se aplica aos recursos interpostos em ação de despejo c/c cobrança, no sentido de conferir-lhes, também, o recebimento no efeito suspensivo, eis que a hipótese resta regulada por norma específica. II - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 665.692/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 445). Ressalte que, embora o agravado se trate de Instiuição de Ensino, não se pode aplicar o art. 53 da Lei n.º 8.245/91, uma vez que a área objeto do litígio não é, nem nunca foi usada pelo apelante para os fins educacionais, pois se trata de terreno não aproveitado, constituindo-se um verdadeiro matagal sem qualquer destinação. Destarte, o seu despejo está longe de trazer qualquer dano para a pessoa jurídica e a comunidade acadêmica, não havendo qualquer risco de se perder parte do espaço destinado às atividades desenvolvidas pela requerente, simplesmente pelo fato de que lá, não se desenvolve qualquer atividade. Dispõe o art. 557, § 1º do Código de Processo Civil: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Pelo exposto, com base no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para que nos termos da legislação cível e da jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal e Justiça, o recurso de apelação do agravado seja recebido apenas no efeito devolutivo. Publique-se e Intime-se. Belém-PA, 04 de outubro de 2013 Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04205225-61, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-07, Publicado em 2013-10-07)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.020297-5 AGRAVANTE: Antônio de Abreu Lobão ADVOGADO: Danilo Soares da Silva AGRAVADO: CEAPA Centro de Estudos Avançados do Estado do Pará SS Ltda. ADVOGADO: Antônio Carlos Aido Maciel e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-17) interposto por Antônio de Abreu Lobão contra a decisão do MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Belém, Mairton Marques Carneiro que, nos autos da Ação de Despejo, processo nº 0005155-70.2012.814.0301, interposta pelo agravante em face do Centro de Estudos Avançados do Estado do Pará CEAPA, conferiu à apelação interposta pelo recorrido os efeitos devolutivo e suspensivo. O agravante argumenta que a decisão deve ser reparada face a impossibilidade de recebimento da apelação, em ação de despejo, no efeito suspensivo, sob pena de violação ao art. 58, V, da Lei 8.245/91, aduzindo que a ausência de fundamentação na decisão guerreada, implica em sua nulidade. Destacou excertos jurisprudenciais, juntou documentos, essenciais e facultativos à propositura deste recurso e, por fim, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito o seu provimento. Às fls. 105-106, esta Relatora, por entender que os argumentos e provas trazidos aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Em atendimento à requisição desta Relatora, o Douto Magistrado de primeiro grau apresentou as informações às fls. 109-110. Consta na certidão de fl. 114 dos autos que o agravado não contrarrazoou o recurso. É o relatório. Decido. Como dito ao norte, o presente Agravo de Instrumento tem como finalidade afastar o efeito suspensivo aplicado pelo magistrado de primeiro grau à apelação interposta pelo Centro de Estudos Avançados do Estado do Pará, ora agravado, em face do agravante, invocando para tanto o art. 58, V, da Lei 8.245/91. Vejamos o que dispõe art. 58, V, da Lei do Inquilinato: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Assim, como se trata a ação de primeiro grau de ação de despejo, assiste razão ao agravante quando alega que os recursos interpostos contra a sentença terão apenas efeito devolutivo. O entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça é pacífico neste sentido: Nº DO ACORDÃO: 106237 - Nº DO PROCESSO: 201030171122 - RAMO: CIVEL - RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: BELÉM- PUBLICAÇÃO: Data:10/04/2012 Cad.1 Pág.171 - RELATOR: GLEIDE PEREIRA DE MOURA- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. APELAÇÃO. EFEITO- SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 58, V DA LEI Nº. 8.245/9. RECURSO IMPROVIDO - I O Agravante busca pela reforma da decisão singular que recebeu a apelação apenas no seu efeito devolutivo - II A ação principal trata-se de uma ação de despejo, então aplica-se o disposto no art. 58, V da Lei n. 8.245/91, o qual - afirma que os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo- III Recurso conhecido e improvido. 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Acórdão n.º 92428 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2006.3.006195-7 COMARCA DE BELÉM. - AGRAVANTE: FERNANDA CHRISTINA REBELLO BARROS. - (ADV. MAURO MENDES DA SILVA E OUTRA) - AGRAVADO: RAIMUNDO ROBERTH FARIAS MORAES. (ADV. JACQUES COELHO DE ARAUJO NETO) - RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. - MOMENTO INOPORTUNO. SEGUNDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA AFASTADA. - DESOCUPAÇÃO DO IMOVEL. IMISSÃO NA POSSE PREJUDICADA. EFEITOS DA APELAÇÃO. APENAS EFEITO- DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 58, DA LEI 8.245/91. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO - RECURSO VOTAÇÃO UNÂNIME. Vale dizer, esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme informação extraída do próprio sítio eletrônico deste Tribunal Superior. Vejamos: STJ: Recurso contra sentença em ação de despejo só pode ser recebido com efeito devolutivo A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Associação de Apoio aos Romeiros de Aparecida contra decisão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que admitiu o recebimento de apelação contra ação de despejo com efeito suspensivo. A associação move ação contra o locatário de um quiosque no Centro de Apoio aos Romeiros em Aparecida (SP) por falta de pagamento. O despejo foi decretado, mas o tribunal estadual recebeu a apelação no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), impossibilitando a execução da sentença. Na ação movida contra o comerciante português Carlos Jorge Antunes Vieira, a associação afirma ter acertado em R$ 450,00 mensais o aluguel do espaço. Alegou que, até 7 de junho de 1999, data na qual entrou com a ação, o locatário não honrou sua obrigação, deixando de pagar os aluguéis e encargos, desde de janeiro daquele ano. No pedido, a associação solicitou a decretação do despejo e deu à causa o valor de R$ 5,4 mil. Diante da decisão que admitiu a suspensão da execução da sentença, a associação recorreu ao STJ. Segundo a defesa da associação, o tribunal estadual violou o artigo 58 da Lei 8.245/91, bem como divergiu da jurisprudência do STJ, de acordo com a qual o recurso manejado contra sentença proferida na ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis, deve ser recebido somente no efeito devolutivo. De fato, conforme esclareceu o relator no STJ, ministro Fernando Gonçalves, não é possível o recebimento, no duplo efeito, de apelação interposta contra sentença proferida em ação despejo cumulada com cobrança. No caso, não se pode acolher a apelação com efeito suspensivo, ou seja, com suspensão da eficácia da sentença, que não pode ser concretizada. De acordo com o relator, a Lei 8.245/91 dispõe que os recursos manejados nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório de locação, revisionais de aluguel e renovatória de locação serão recebidos tão somente no efeito devolutivo. Este efeito permite que a matéria apreciada seja novamente examinada na instância superior. Ao concluir seu voto, o relator considerou equivocada a decisão do tribunal paulista, uma vez que inaplicável à espécie o artigo 520, caput, do CPC, em face da existência de norma específica regulando a matéria . O relator foi seguido em seu voto pelos demais ministros da Sexta Turma. Apenas para ratificar a informação supracitada, colaciono abaixo algumas jusrisprudências do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. APELAÇÃO. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em razão do manifesto caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, recebo-os como agravo regimental, aplicando-se-lhes o princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. O recurso de apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Inteligência do art. 58, V, da Lei 8.2.45/91. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 922.156/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 19/05/2008). PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. LEI 8.245/91. ART. 520 "CAPUT" DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, segundo o qual o art. 520 caput do CPC não se aplica aos recursos interpostos em ação de despejo c/c cobrança, no sentido de conferir-lhes, também, o recebimento no efeito suspensivo, eis que a hipótese resta regulada por norma específica. II - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 665.692/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 445). Ressalte que, embora o agravado se trate de Instiuição de Ensino, não se pode aplicar o art. 53 da Lei n.º 8.245/91, uma vez que a área objeto do litígio não é, nem nunca foi usada pelo apelante para os fins educacionais, pois se trata de terreno não aproveitado, constituindo-se um verdadeiro matagal sem qualquer destinação. Destarte, o seu despejo está longe de trazer qualquer dano para a pessoa jurídica e a comunidade acadêmica, não havendo qualquer risco de se perder parte do espaço destinado às atividades desenvolvidas pela requerente, simplesmente pelo fato de que lá, não se desenvolve qualquer atividade. Dispõe o art. 557, § 1º do Código de Processo Civil: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Pelo exposto, com base no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para que nos termos da legislação cível e da jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal e Justiça, o recurso de apelação do agravado seja recebido apenas no efeito devolutivo. Publique-se e Intime-se. Belém-PA, 04 de outubro de 2013 Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04205225-61, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-07, Publicado em 2013-10-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/10/2013
Data da Publicação
:
07/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2013.04205225-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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