TJPA 0005160-65.2013.8.14.0040
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2014.3.005452-2 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS E OUTROS - OAB/PA 16.292 APELADO: AURILENE SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: RAIMUNDO PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS - OAB/PA 16.008 DECISÃO MONOCRÁTICA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, parte Ré / Apelante, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 52/58) em face da sentença (fls. 48/49) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas, que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT de nº 0005160-65.2012.814.0040, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a recorrente ao pagamento da complementação da indenização no importe de R$3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), pois houve desconto do que já foi pago administrativamente, com juros, correção monetária e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A parte Apelante alega a utilização equivocada da tabela, necessidade de minoração da indenização arbitrada e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. A parte Apelada apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, pugnando pelo improvimento do mesmo, conforme fls. 68/76. O recurso foi recebido no duplo efeito e determinada a remessa ao grau recursal (fl. 77). Autos passaram à minha relatoria à fl. 80. Às fls. 82/88, as partes peticionam informando terem realizado acordo extrajudicial, juntando comprovação de pagamento, pugnando pela homologação do mesmo e consequente extinção do processo com resolução do mérito. Autos conclusos em 11 de novembro de 2016. Relatados. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, entendo necessário fundamentar o recebimento no antigo Código de Processo Civil, vez que foi interposto na sua vigência. Sendo assim, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, nos termos do art. 511 do CPC1. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Analisando os autos, verifico que as partes celebraram acordo extrajudicial, pendente de apreciação e homologação por parte deste Órgão Julgador, já tendo, inclusive, sido realizado pagamento do valor acertado (fl. 88), devidamente assinado pelos procuradores legalmente habilitados. Desta forma, entendo que a providência mais acertada é a extinção do processo com resolução do mérito em virtude das partes terem celebrado acordo, com fundamento no art. 487, III, b do Código de Processo Civil2. Os Tribunais já se manifestaram sobre a possibilidade de homologação de acordo realizado pelas partes, conforme abaixo transcrito: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050690-85.2013.8.14.0301 APELANTE: LETICIA DIAS DO NASCIMENTO APELADO: B.V. FINANCEIRA S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CABIMENTO. RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 487, III, ¿b¿ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ¿b¿ do NCPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 17 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.03303645-03, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24) REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS JURÍDICOS NÃO DEMONSTRADOS - VALIDADE DA TRANSAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PERTINENTES - SENTENÇA CONFIRMADA. - Não se evidenciando a existência de qualquer vício que possa macular os efeitos da transação, a saber, erro, dolo, coação, simulação ou fraude; e encontrando-se, ainda, presentes os elementos essenciais do ato negocial, ou seja, capacidade do agente, licitude e possibilidade do objeto, consentimento dos interessados, e forma prescrita ou não defesa em lei, correta se mostra a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com a resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10074100000194001 MG, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 30/04/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - TRANSAÇÃO - CONDICIONADA À PERÍCIA MÉDICA - HOMOLOGAÇÃO - DESNECESSIDADE. - Não existindo qualquer vício capaz de anular o acordo firmado entre as partes no que tange ao pagamento do seguro DPVAT, desnecessária se faz a produção de prova pericial para fins de cálculo do valor indenizatório. - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10433120332203001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 25/02/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DPVAT - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE - HOMOLOGAÇÃO - DIREITO DISPONÍVEL. - Se as partes transigiram, cabe ao julgador homologar o acordo, desde que lícito o objeto, disponível o direito e capazes as partes. - O seguro DPVAT é direito disponível e, portanto, suscetível de ser objeto de transação, o que independe da produção de qualquer prova. - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10433100005860002 MG, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2013) ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. Parte não assistida por advogado. Irrelevância. Presença dos requisitos essenciais à validade da transação homologada. Falta de interesse recursal configurada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 02299696220128260000 SP 0229969-62.2012.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 03/04/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I ? Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta que as partes possam transigir, e havendo regularidade em tal ato jurídico processual, deve ser homologado o ajuste para que venha a surtir todos os seus efeitos, nos termos que dispõe o artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. II ? Acordo homologado e recurso prejudicado. (TJ-MA - APL: 0090592013 MA 0055627-50.2011.8.10.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 06/05/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2013) Ante o exposto, com fundamento no art. 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste E. Tribunal3, DAR PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para homologar a transação realizada, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito ante a realização de acordo às fls. 82/88 dos autos. É como voto. Belém - PA, de maio de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; 3 Art. 133. Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;
(2017.01889338-95, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)
Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2014.3.005452-2 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS E OUTROS - OAB/PA 16.292 APELADO: AURILENE SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: RAIMUNDO PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS - OAB/PA 16.008 DECISÃO MONOCRÁTICA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, parte Ré / Apelante, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 52/58) em face da sentença (fls. 48/49) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas, que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT de nº 0005160-65.2012.814.0040, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a recorrente ao pagamento da complementação da indenização no importe de R$3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), pois houve desconto do que já foi pago administrativamente, com juros, correção monetária e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A parte Apelante alega a utilização equivocada da tabela, necessidade de minoração da indenização arbitrada e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. A parte Apelada apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, pugnando pelo improvimento do mesmo, conforme fls. 68/76. O recurso foi recebido no duplo efeito e determinada a remessa ao grau recursal (fl. 77). Autos passaram à minha relatoria à fl. 80. Às fls. 82/88, as partes peticionam informando terem realizado acordo extrajudicial, juntando comprovação de pagamento, pugnando pela homologação do mesmo e consequente extinção do processo com resolução do mérito. Autos conclusos em 11 de novembro de 2016. Relatados. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, entendo necessário fundamentar o recebimento no antigo Código de Processo Civil, vez que foi interposto na sua vigência. Sendo assim, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, nos termos do art. 511 do CPC1. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Analisando os autos, verifico que as partes celebraram acordo extrajudicial, pendente de apreciação e homologação por parte deste Órgão Julgador, já tendo, inclusive, sido realizado pagamento do valor acertado (fl. 88), devidamente assinado pelos procuradores legalmente habilitados. Desta forma, entendo que a providência mais acertada é a extinção do processo com resolução do mérito em virtude das partes terem celebrado acordo, com fundamento no art. 487, III, b do Código de Processo Civil2. Os Tribunais já se manifestaram sobre a possibilidade de homologação de acordo realizado pelas partes, conforme abaixo transcrito: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050690-85.2013.8.14.0301 APELANTE: LETICIA DIAS DO NASCIMENTO APELADO: B.V. FINANCEIRA S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CABIMENTO. RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 487, III, ¿b¿ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ¿b¿ do NCPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 17 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.03303645-03, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24) REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS JURÍDICOS NÃO DEMONSTRADOS - VALIDADE DA TRANSAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PERTINENTES - SENTENÇA CONFIRMADA. - Não se evidenciando a existência de qualquer vício que possa macular os efeitos da transação, a saber, erro, dolo, coação, simulação ou fraude; e encontrando-se, ainda, presentes os elementos essenciais do ato negocial, ou seja, capacidade do agente, licitude e possibilidade do objeto, consentimento dos interessados, e forma prescrita ou não defesa em lei, correta se mostra a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com a resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10074100000194001 MG, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 30/04/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - TRANSAÇÃO - CONDICIONADA À PERÍCIA MÉDICA - HOMOLOGAÇÃO - DESNECESSIDADE. - Não existindo qualquer vício capaz de anular o acordo firmado entre as partes no que tange ao pagamento do seguro DPVAT, desnecessária se faz a produção de prova pericial para fins de cálculo do valor indenizatório. - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10433120332203001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 25/02/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DPVAT - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE - HOMOLOGAÇÃO - DIREITO DISPONÍVEL. - Se as partes transigiram, cabe ao julgador homologar o acordo, desde que lícito o objeto, disponível o direito e capazes as partes. - O seguro DPVAT é direito disponível e, portanto, suscetível de ser objeto de transação, o que independe da produção de qualquer prova. - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10433100005860002 MG, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2013) ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. Parte não assistida por advogado. Irrelevância. Presença dos requisitos essenciais à validade da transação homologada. Falta de interesse recursal configurada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 02299696220128260000 SP 0229969-62.2012.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 03/04/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I ? Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta que as partes possam transigir, e havendo regularidade em tal ato jurídico processual, deve ser homologado o ajuste para que venha a surtir todos os seus efeitos, nos termos que dispõe o artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. II ? Acordo homologado e recurso prejudicado. (TJ-MA - APL: 0090592013 MA 0055627-50.2011.8.10.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 06/05/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2013) Ante o exposto, com fundamento no art. 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste E. Tribunal3, DAR PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para homologar a transação realizada, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito ante a realização de acordo às fls. 82/88 dos autos. É como voto. Belém - PA, de maio de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; 3 Art. 133. Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;
(2017.01889338-95, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2017.01889338-95
Tipo de processo
:
Apelação
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