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Jurisprudência


TJPA 0005161-34.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005161-34.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO VAZ SAMPAIO (PROCURADOR) AGRAVADO: DIEGO BARROS DA CUNHA ADVOGADO: RAYLA ADRIANA PEREIRA PINTO SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA        Vistos etc.          Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls.27/30 dos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito, que deferiu a tutela consistente na exclusão do valor da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS cobrado sobre o consumo de energia elétrica.          Em apertada síntese o Estado alega que está em curso no c. STJ uma mudança de orientação jurisprudencial em direção ao reconhecimento da legalidade de incidência de ICMS no valor total do fornecimento de energia, incluídas ai as tarifas de distribuição e transmissão, TUSD e TUST.          Com base na nova jurisprudência do c. STJ requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão antecipatória.          É o essencial e relatar. Decido.          Embora tempestivo e adequado, não comporta efeito suspensivo.          Como bem destacou o agravante a nova orientação jurisprudencial ainda não está sedimentada, longe disso.          Pelo que consta nos autos, inclusive e principalmente, naquela jurisprudência colacionada, tomada pelo Estado como paradigma de sua tese o julgamento sequer foi unânime, tese foi julgada por maioria de votos, aliais apertada, (3 X 2), ao contrário da jurisprudência em sentido diverso, essa sim sedimentada.          Colha-se: ¿É pacífico o entendimento de que 'a Súmula 166/STJ reconhece que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013 (...)¿ (AgRg no REsp 1408485/SC, Ministro HUMBERTO MARTINS, 2.ª Turma, j. 12/05/2015). ¿O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica. Desse modo, incide a Súmula 166/STJ (...). Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (...)¿ (AgRg nos EDcl no REsp 1267162/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012). PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - COBRANÇA DE ICMS COM INCLUSÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUSD - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1.     É firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Incidência da Súmula 166 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. 2. Agravo regimental não provido. 2.     (AgRg no REsp 1075223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013).          Desta feita, em razão da reiterada jurisprudência do c. STJ que se alinha perfeitamente com a decisão recorrida, nego o efeito suspensivo ao agravo.          Intime-se para o contraditório. Oficie-se ao juízo para conhecimento desta decisão. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.         P.R.I.C.         Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3 (2017.01657762-12, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.01657762-12
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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