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Jurisprudência


TJPA 0005165-08.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE EFEITO ATIVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ¿FUMUS BONI IURIS¿. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra trecho da decisão prolatada pela MMa. Juíza da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n° 0000423-19.2016.814.0006), proposto pelo agravado GERSON FERNANDO CORREA DE OLIVEIRA JÚNIOR, indeferiu tutela provisória, que visava a busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, sob o fundamento de que o agravado havia pago 54 (cinquenta e quatro) das 60 (sessenta) parcelas.             Em suas razões, fls. 02-11, a agravante, inicialmente, relata os fatos, argui que o agravado está em atraso com parcelas do financiamento desde 27-07-2015 e que não se aplica a tese de adimplemento substancial ao caso concreto, segundo entendimento jurisprudencial colacionado no bojo da petição recursal.    Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de dar efetividade a medida de busca e apreensão do bem objeto do contrato e, no mérito, o integral provimento do presente recurso, com a confirmação do direito da agravante de obter a antecipação da tutela.            Junta docs. de fls. 12-52.    É o relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente.             O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso)            Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).             O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei)            Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.            Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1.            Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2.            Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3.            Na hipótese específica dos autos, a recorrente ajuizou o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ (fls. 41-42v) que, diante da ausência dos elementos concessivos da medida, resolveu indeferir a tutela de urgência de busca e apreensão, em razão do adimplemento substancial do contrato, visto que a parte devedora já pagou mais de 90% do valor do contrato.             Não obstante as considerações da agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015.            De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do ¿fumus boni iuris¿ não surge inconteste, tendo em vista que o STJ vem seguindo o entendimento de que é aplicável a teoria do substancial adimplemento para impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato (REsp 1051270/RS e REsp 877965/SP).            Dessa forma, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.             Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.            Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC, devendo a agravante ser intimada para recolher as custas processuais.            Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 30 de junho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.02685060-51, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-08, Publicado em 2016-07-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/07/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2016.02685060-51
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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