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Jurisprudência


TJPA 0005165-34.2001.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.004164-5 (III VOL) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: TATILLA PASSOS BRITO - OAB 11395 PROC. ESTADO APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: IZABELA RODRIGUES - OAB 6983-B E OUTROS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. A CONTAR DA INADIMPLÊNCIA EM SEDE DE PRECATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há o que reformar na sentença no tocante à correção monetária do valor do bem expropriado, considerando que no cálculo do contador do Juízo a correção monetária foi realizada a partir da entrega do laudo pericial e não a partir do ajuizamento da ação como afirma o recorrente. 2. Em casos de desapropriação é cabível a incidência de juros compensatórios, que servem como forma de compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, sendo esta a razão porque devem incidir a partir da imissão na posse do imóvel expropriado tal como acertadamente fixado pelo Juízo de origem, até a data da expedição do precatório original. Precedentes STJ. 3. Os juros moratórios não se limitam à taxa de 06 (seis) por cento ao ano, pois o STF mediante decisão liminar da ADI 2.332 em 13.09.2001 suspendeu a eficácia da expressão ¿até seis por cento ao ano¿ de forma que não há como acolher o pedido do recorrente de limitação dos juros moratórios ao percentual disposto no art. 15-B do Decreto Lei 3.365/41. 4. Acerca do termo inicial dos juros de mora assiste razão ao recorrente, vez que, estes somente serão devidos em caso de atraso no pagamento em sede de precatórios, a teor do que dispõe a parte final do art. 15-B do Decreto Lei 3.365/41. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou procedente a Ação de Desapropriação, processo nº 0005165-34.2001.814.0301, proposta pelo apelante em face de MICOM - Macedo Indústria e Comércio Metalúrgica Ltda. Em breve histórico, na inicial às fls. 02-07 o autor narra que por intermédio do Decreto Estadual nº 1.143, de 14 de junho de 2000 (D.O.E. 15.03.1996) foi declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel de propriedade da requerida, para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Belém (Val-de-C¿es) e que após a realização de novos estudos, constatou-se apenas necessidade de desapropriação de parte da área, que por sua vez, foram declaradas de utilidade pública por meio do Decreto de retificação n. 4.514 de 16 de fevereiro de 2001 (Área A1 e Área A2) - fls. 17. Afirma que referida área abrange 7.969,00 m2 (Rua S¿o Clemente, entre cemitério e Rua da Pratinha, sendo a projeção da linha dos fundos: 2.209,00 m2, somada à área encravada: 5.760,00m2), conforme memorial descritivo anexo, constante de fls. 12-13 e 14-15 dos autos, Decreto expropriatório retificado (fls. 17). Sustentou a urgência do procedimento para os fins do disposto no artigo 2º do Decreto expropriatório, com imissão provisória na posse, para início das obras, tendo o ente expropriante realizado o depósito prévio do valor ofertado, em atendimento ao disposto na Constituição Federal (art. 5º, XXIV), no montante de R$ 430.224,31 (quatrocentos e trinta mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), consoante valores de avaliação realizada pela SEOP (Secretaria Executiva de Obras Públicas) às fls. 29. Às fls. 36, foi deferida a imissão na posse diante do depósito de fls. 35, sendo, o Estado desapropriante, imitido na posse do imóvel, conforme fls. 59 (¿Auto de Desapropriação¿). Às fls. 40-51, consta habilitação de crédito pelo Banco da Amazônia, na qualidade de credor hipotecário, conforme Cédula de Crédito Industrial-94/014-2, no valor de CR$ 670.691.053,00, afirmando ser o saldo devedor em 03.05.2001 de R$ 11.634.307,94 (onze milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, trezentos e sete reais e noventa e quatro centavos), pela área total de propriedade da expropriada. Contestação apresentada pelo réu às fls. 62-65, sustentando que em razão do primeiro decreto de desapropriação, de 1996, que constava toda a área, acabou, por cautela, por mudar a localização de uma fábrica que possuía no local. Em face da alteração do Decreto reduzindo a área a ser expropriada, requer indenização pelos prejuízos advindos do custo desta mudança. Questiona quanto à justa atitude do autor, pois assegura que em contato com representantes do Governo lhe foi garantido que o seu requerimento pela desapropriação total da área seria aceito, diante da desvalorização que resultaria ao expropriado da área que restasse. Afirma que é proprietário da área desapropriada, e que a mesma se encontra garantindo execução no montante de R$ 3.165.536,52 (três milhões, cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Requer a reconsideração do valor para desapropriação arbitrado em R$ 430.224,31, e uma audiência entre as partes para reivindicações. Juntou documentos às fls. 66-119. Sobreveio laudo de avaliação do perito judicial às fls. 142-157, que considerando a área total encontrou o importe de R$ 2.121.719,69, e, considerando área parcial a ser expropriada encontrou o montante de R$ 628.796,09. Audiência realizada às fls. 272-274, em que se fizeram presentes autor ESTADO DO PARÁ e seu procurador, réu MICOM e seu patrono e credor hipotecário BANCO DA AMAZÔNIA e seu patrono. Nesta oportunidade foram ouvidos autor, réu, bem como foi ouvido o Perito nomeado pelo Juízo. Realizou-se nova perícia 327-337 complementar a realizada anteriormente, tendo o perito concluído que a área desapropriada é maior que a anterior e equivale à 9.894,36, cujo valor importa em R$ 620.085,49, tendo sido ratificada posteriormente em junho de 2011 (fl. 449). Sobrevieram diversas penhoras no rosto dos autos (nove no total) conforme certidão de fls. 451-452. Às fls. 462, o Juízo a quo determinou fosse certificado quanto ao valor restante depositado, eis que, houve o levantamento parcial do valor pelo expropriado, tendo sido constada a existência do valor de R$ 204.082,84, conforme extrato de fls. 464-466. Encaminhados os autos ao Contador do Juízo, procedeu-se a devida atualização do valor encontrado pelo cálculo pericial (R$ 620.085,49), encontrando-se o valor atualizado (correção monetária) na data da prolação da sentença em R$ 885.434,21 (oitocentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos). Sentença prolatada às fls. 470-487, em que o Juízo a quo julgou procedente a ação para determinar a incorporação do imóvel descrito no Decreto Estadual n. 4.514 de 16 de fevereiro de 2001 (Área A1 e Área A2 - fls. 17, constante de memorial descritivo de fls. 12-13 e 14-15), ao patrimônio do expropriante, mediante o pagamento da diferença entre o depósito feito inicialmente pelo autor e o valor encontrado na perícia judicial, o que perfaz o valor de R$ 93.416,04 (noventa e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e quatro centavos) cujo valor foi corrigido até 15.12.2011, devendo o Estado expropriante complementar o valor já depositado, em conta vinculada ao juízo. Fixou os juros moratórios sobre a diferença apurada, a partir da data do depósito (fls. 34-35 - 15.03.2001) e sobre este montante os juros compensatórios desde a data da imissão na posse (fls. 59 - 02.07.2001). Condenou ainda a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 0,5% do valor da condenação, nos termos do Art. 27, § 1º, do Decreto Lei 3.365/41. Custas e despesas rateadas, nos termos do Art. 30 ¿in fine¿ do Decreto Lei nº 3.365/41. O Estado do Pará, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados conforme sentença de fls. 518-519. Apelação interposta pelo autor às fls. 520-535 em que afirma que não discorda do valor encontrado pelo perito judicial na segunda perícia realizada (R$ 620.085,49), contudo, aduz que a correção deste valor na forma realizada pelo contador do Juízo foi equivocada, pois realizou a correção monetária desde o ajuizamento da ação quando entende que deveria ser a partir da entrega do segundo laudo pericial em agosto de 2011. Defende o não cabimento de juros de mora, o que entende somente poderá incidir à razão de 0,6% (seis por cento) ao ano após a expedição de precatórios nos termos do art. 100 da CF/88. Afirma que há contradição na sentença, vez que foram fixados juros compensatórios sobre o valor apurado com a incidência de juros moratórios o que implica na cobrança de juros sobre juros. Sustenta por fim, não ser cabível a condenação do Estado ao pagamento de custas e despesas processuais, vez que goza de isenção. Contrarrazões apresentadas pelo terceiro interessado e credor hipotecário, Banco da Amazônia, às fls. 541-542 refutando a pretensão do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem, coube a relatoria do feito ao E. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior em 14.02.2013 após regular distribuição (fl. 555). Redistribuidos, coube-me posteriormente a relatoria. Em manifestação de fls. 572-573 o D. Representante do Ministério Público de 2º Grau deixa de emitir parecer por se tratar de demanda que envolve direito meramente patrimonial. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo à análise do meritum causae. Observa-se inexistir controvérsias acerca do valor fixado pelo Juízo a quo para fins de indenização decorrente da expropriação no importe de R$ 620.085,49, (seiscentos e vinte mil, oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). A discordância do apelante versa apenas sobre a forma de correção monetária aplicada pelo juízo de origem e juros de mora sobre a diferença a ser paga. Inicialmente afaste-se a alegação sobre a correção monetária ao valor da indenização, pois conforme cálculo de fl. 468-469 a atualização foi realizada a partir da entrega do laudo pericial em março de 2003 (fl. 142), o qual posteriormente foi complementado em novembro de 2010 (fl. 327) e novamente em junho de 2011 (fl. 449) havendo plena concordância das partes com as conclusões do referido laudo, logo, correta a incidência da correção monetária efetuada, já que foi efetuada a partir da entrega do laudo pericial e não do ajuizamento da ação como afirma o apelante. No que tange a alegada impossibilidade de fixação de juros compensatórios, também não assiste razão ao recorrente, visto que, esses servem como forma de compensar o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, bem como para ressarcir o impedimento do uso do bem, ou o que deixou de lucrar, sendo esta a razão de incidir a partir da imissão na posse do imóvel expropriado tal como acertadamente fixado pelo Juízo de origem, até a data da expedição do precatório original. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 69 do STJ, bem como, confirmado em recente entendimento daquele Tribunal. Vejamos: ¿Súmula 69: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" Grifei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. OCUPAÇÃO. SÚMULA 69/STJ. 1. O apelo nobre não reúne condições de admissibilidade no que respeita à justa indenização do imóvel (cálculo do coeficiente de servidão/laudo pericial), porquanto seria necessário revisar fatos e provas; e o exame do arcabouço fático-probatório dos autos é defeso ao STJ, porque não pode funcionar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1377445/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2014 e AgRg no REsp 1448972/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/12/2014. 2. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458700/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 18/03/2015) Grifei. Assim, não há o que reformar na sentença que fixou os juros compensatórios desde a data da imissão na posse ocorrida em 02.07.2001 conforme auto de desapropriação de fl. 59.  Acerca do termo inicial dos juros de mora assiste razão ao recorrente, vez que, esses somente serão devidos em caso de atraso no pagamento em sede de precatórios, a teor do que dispõe o art. 15-B do Decreto Lei 3.365/41, in verbis: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Observo, não assistir razão ao recorrente no tocante a pretensão de limitar os juros ao percentual em 6% ao ano, tal como dispõe a literalidade do dispositivo legal referido alhures. É que o STF mediante decisão liminar da ADI 2.332 em 13.09.2001 suspendeu a eficácia da expressão ¿até seis por cento ao ano¿ de forma que não há como acolher o pedido do recorrente de limitação dos juros moratórios ao percentual disposto no art. 15-B do Decreto Lei 3.365-41. Corroborando o exposto acima, destaco a jurisprudência do STJ acerca do tema: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE. PATAMAR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E O DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. 4. "Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF" (REsp 1.111.829/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/5/2009). 5. Conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição", de modo que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 6. A base de cálculo dos juros moratórios é a mesma dos juros compensatórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1272487 SE 2011/0194767-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) A sentença guerreada merece reparo respeitante, apenas, na fixação dos juros de mora a partir de eventual atraso no pagamento em sede de precatórios, mantendo-se os demais termos do julgado sobre este aspecto. No que tange a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais de forma rateada entre as partes não vejo razões para a reforma do julgado considerando que a demanda observou a realização de perícias e demais atos que importaram no pagamento para a realização das diligências, sendo correta a sentença ao fixar o pagamento de forma igualitária entre as partes na forma do art. 30 Decreto Lei 3.365-41.  ISTO POSTO, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, apenas para limitar a incidência de juros moratórios a partir da eventual inadimplência do apelante em sede de precatórios conforme disposto na parte final do art. 15-B do Decreto Lei 3.365-41, mantendo a sentença objurgada em seus demais termos.  P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.04582721-95, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.04582721-95
Tipo de processo : Apelação
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