TJPA 0005165-71.2017.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO MEDIDA DE URGÊNCIA, interposto por BIOPALMA DA AMAZÔNIA SA REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO, devidamente representada por seu advogado legalmente constituído, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da MM. Juízo da Vara Agrária de Castanhal, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida pela agravante em face de ¿Azevedo¿ e integrantes da comunidade 'Grande Família' (Processo 00005011-62-2014.8.14.0060), que não apreciou o pleito de medida de urgência formulado, por entender necessária a realização de audiência de justificação prévia e determinou a expedição de ofícios para o IBAMA, INCRA e FUNAI para melhores esclarecimentos (fls.417/418). Em suas razões, alega a agravante que, propôs, em 06/02/2014, ação de reintegração de posse com pedido de liminar c/c perdas e danos em desfavor de Edvaldo Santos Azevedo e terceiros integrantes da comunidade 'Grande Família', ora agravados, os quais se encontram ocupando a Fazenda Campo Belo, de posse da recorrente, de acordo com instrumento particular de compra e venda de benfeitorias e cessão de transferência de posse de Imóvel Rural com Carlos Roberto de Sena, no qual, foi imitida na posse do imóvel. Assevera que no dia 20/12/2013, às 11h40, quando da supervisão de rotina de segurança patrimonial da agravante sobre a área objeto do litígio, constatou-se os agravados tinham invadido de maneira clandestina a fazenda, estando desde então, ocupando a área, sem qualquer consentimento ou autorização da recorrente, impedindo-a de exercer o seu direito de usar e gozar o bem. Requereu tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do agravo com a reforma da decisão impugnada. Afirma que na área invadida foram encontradas várias pessoas (adultos e crianças) que estavam instaladas no local em barracos com cozinha e iluminação ligada a uma bateria de carro. Foi também encontrada no local uma placa que denominou o local como comunidade 'Grande Família', e indicativos de loteamento clandestino. Aduz que, após a distribuição da ação, o juízo de primeira instância da comarca de Acará declinou a competência para a Justiça Especializada em conflitos agrários de Castanhal, abdicando a agravante de recorrer, visando a celeridade da análise do pedido liminar pelo juízo, o que não foi feito. Ainda, houve despacho determinando a emenda à inicial, o que foi feito, contudo, durante esse tempo, o número de casas construídas no local aumentou significativamente, havendo desmatamento da área para loteamento dos imóveis, sem qualquer licenciamento pelos órgãos competentes. Pontua, que depois de insistir pelo prosseguimento do feito junto à instância primeva para análise da liminar, o juízo a quo resolver, ao invés de analisa-la, resolveu dilatar o objeto da lide para analisar as questões relativas à dominialidade da área, como se a ação fosse petitória, determinando fossem expedidos ofícios ao INCRA e ITERPA, o que é vedada a discussão, em se tratando de ação possessória. Nesse sentido, diz que esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que não cabe tais intervenções em ações possessórias. Entende, ainda, ser impossível identificar os motivos que levaram o juiz a determinar a expedição de ofícios ao MTE, IBAMA, SEMAS, SEMMA, INCRA, ITERPA E FUNAI, não havendo, inclusive, qualquer fundamentação para tanto, . Requereu efeito suspensivo para que não sejam enviados ofícios e/ou intimações aos MTE, SEMAS, IBAMA, FUNAI, INCRA e ITERPA, ou praticados qualquer ato que visem analisar o domínio do imóvel, devendo limitar-se o juízo à análise do estado de posse anterior a coisa e sua respectiva violação. Ainda, em caráter urgente, seja analisado o pedido de liminar de reintegração de posse, nos moldes pleiteados na inicial. No mérito, a reforma da decisão interlocutória, coma confirmação dos pleitos anteriormente deferidos em caráter urgente neste recurso. Coube-me o feito por distribuição Era o necessário. Inicialmente, esclareço quanto ao pedido de suspensão para expedição dos ofícios aos órgãos MTE, SEMAS, IBAMA, FUNAI, INCRA e ITERPA não deve ser objeto de apreciação do presente recurso, eis que a partir da sistemática do CPC/2015, tais providências (requerimentos de diligências para busca da verdade real, meio de prova) não se encontram mais previstas no rol taxativo previsto no art. 1015 daquele diploma, como agraváveis, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não é outro o posicionamento da Jurisprudência: TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000160649596001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 24/03/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015 DO CPC/2015 - ROL TAXATIVO - NÃO CONHECIMENTO - Deve ser negado conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão não inserta no rol taxativo disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 . TJ-GO - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 02617348320168090000 (TJ-GO) Data de publicação: 16/11/2016 Ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. I- O art. 1.015 do CPC relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nas quais não incluída a matéria debatida na decisão recorrida. II- Agravo interno desprovido. TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70071801302 RS (TJ-RS) Data de publicação: 10/11/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO. EMENDA À INICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO. ARTS. 932, III, E 1015, DO CPC/2015. Não merece trânsito o agravo de instrumento, considerando a falta de previsão legal no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071801302, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 08/11/2016). Desta forma, tratando-se de hipótese não prevista no rol taxativo constante no art. 1015, não conheço do pedido de suspensão da decisão que determinou fosse oficiado aos órgãos MTE, SEMAS, IBAMA, FUNAI, INCRA e ITERPA. Por outro lado, quanto ao pleito de análise da medida de urgência ainda não apreciada pelo juízo a quo, passo à análise, eis que a demanda foi proposta em 06/02/2014 e até o momento não houve avaliação do juízo a quo, quanto à viabilidade. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo que não apreciou o pedido de liminar de reintegração de posse, por entender necessária a realização da audiência de justificação prévia, para melhor elucidação dos fatos. Sobre o assunto, dispõe o CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (...) Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. Em sede de cognição sumária, ao que tudo indica, entendo que os documentos trazidos à colação até o momento não denotam a certeza necessária para a concessão da medida de urgência pretendida, portanto necessária, nos termos do disposto no art. 562 do CPC, a realização da audiência de justificação para avaliação da controvérsia. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, mesmo porque o recorrente apresentou documentos novos, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. A jurisprudência pátria indica que restando dúvidas acerca da necessidade de antecipação da tutela, deve o pleito ser submetido ao contraditório: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20090981920168260000 SP 2009098-19.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 19/02/2016 Ementa: Agravo de instrumento - Ação de reintegração de posse c.c. resolução de contrato - Contrato verbal de compra e venda de bem móvel - Tutela antecipada - Indeferimento de liminar - Decisão mantida. Se a situação das partes ainda não está suficientemente aclarada para avaliar-se a necessidade e cabimento da antecipação de tutela, deve ela ser negada - De qualquer modo, assim como a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada no curso do processo, também pode ser concedida a antecipação de tutela denegada, desde que novos elementos a recomendem. Agravo desprovido, com observação. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21429409520168260000 SP 2142940-95.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 09/08/2016 Ementa: BEM MÓVEL. AÇÃO VOLTADA À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO. MEDIDA LIMINAR. AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COMODATO DO VEÍCULO E RECUSA DA RÉ À RESTITUIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE PARA CONFIRMAR ESSA NARRATIVA. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO. O que pretende a autora, em verdade, é a reintegração na posse de um veículo, que afirma ter sido entregue a título de comodato. A medida liminar se apresenta inviável, pois a prova produzida não possibilita reconhecer a presença dos requisitos legais. BEM MÓVEL. AÇÃO VOLTADA À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO. MEDIDA LIMINAR. PLEITO DE BLOQUEIO JUNTO AO DETRAN. ADMISSIBILIDADE. MEDIDA VOLTADA À EFETIVIDADE DO PROCESSO. AGRAVO PROVIDO. A determinação de bloqueio do veículo objeto da ação constitui medida perfeitamente admissível, pois voltada a garantir a efetividade da atuação jurisdicional, de modo a viabilizar a sua localização e possibilitar a efetividade do provimento satisfativo. Assim sendo, neste momento processual, forçoso o indeferimento da medida de urgência, até decisão final da câmara julgadora. Intime-se a parte agravada, nos termos do disposto no art. 1019, II, do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo a quo desta decisão. Oportunamente, conclusos. Belém, 08 de maio de 2017 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2017.01833273-92, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO MEDIDA DE URGÊNCIA, interposto por BIOPALMA DA AMAZÔNIA SA REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO, devidamente representada por seu advogado legalmente constituído, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da MM. Juízo da Vara Agrária de Castanhal, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida pela agravante em face de ¿Azevedo¿ e integrantes da comunidade 'Grande Família' (Processo 00005011-62-2014.8.14.0060), que não apreciou o pleito de medida de urgência formulado, por entender necessária a realização de audiência de justificação prévia e determinou a expedição de ofícios para o IBAMA, INCRA e FUNAI para melhores esclarecimentos (fls.417/418). Em suas razões, alega a agravante que, propôs, em 06/02/2014, ação de reintegração de posse com pedido de liminar c/c perdas e danos em desfavor de Edvaldo Santos Azevedo e terceiros integrantes da comunidade 'Grande Família', ora agravados, os quais se encontram ocupando a Fazenda Campo Belo, de posse da recorrente, de acordo com instrumento particular de compra e venda de benfeitorias e cessão de transferência de posse de Imóvel Rural com Carlos Roberto de Sena, no qual, foi imitida na posse do imóvel. Assevera que no dia 20/12/2013, às 11h40, quando da supervisão de rotina de segurança patrimonial da agravante sobre a área objeto do litígio, constatou-se os agravados tinham invadido de maneira clandestina a fazenda, estando desde então, ocupando a área, sem qualquer consentimento ou autorização da recorrente, impedindo-a de exercer o seu direito de usar e gozar o bem. Requereu tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do agravo com a reforma da decisão impugnada. Afirma que na área invadida foram encontradas várias pessoas (adultos e crianças) que estavam instaladas no local em barracos com cozinha e iluminação ligada a uma bateria de carro. Foi também encontrada no local uma placa que denominou o local como comunidade 'Grande Família', e indicativos de loteamento clandestino. Aduz que, após a distribuição da ação, o juízo de primeira instância da comarca de Acará declinou a competência para a Justiça Especializada em conflitos agrários de Castanhal, abdicando a agravante de recorrer, visando a celeridade da análise do pedido liminar pelo juízo, o que não foi feito. Ainda, houve despacho determinando a emenda à inicial, o que foi feito, contudo, durante esse tempo, o número de casas construídas no local aumentou significativamente, havendo desmatamento da área para loteamento dos imóveis, sem qualquer licenciamento pelos órgãos competentes. Pontua, que depois de insistir pelo prosseguimento do feito junto à instância primeva para análise da liminar, o juízo a quo resolver, ao invés de analisa-la, resolveu dilatar o objeto da lide para analisar as questões relativas à dominialidade da área, como se a ação fosse petitória, determinando fossem expedidos ofícios ao INCRA e ITERPA, o que é vedada a discussão, em se tratando de ação possessória. Nesse sentido, diz que esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que não cabe tais intervenções em ações possessórias. Entende, ainda, ser impossível identificar os motivos que levaram o juiz a determinar a expedição de ofícios ao MTE, IBAMA, SEMAS, SEMMA, INCRA, ITERPA E FUNAI, não havendo, inclusive, qualquer fundamentação para tanto, . Requereu efeito suspensivo para que não sejam enviados ofícios e/ou intimações aos MTE, SEMAS, IBAMA, FUNAI, INCRA e ITERPA, ou praticados qualquer ato que visem analisar o domínio do imóvel, devendo limitar-se o juízo à análise do estado de posse anterior a coisa e sua respectiva violação. Ainda, em caráter urgente, seja analisado o pedido de liminar de reintegração de posse, nos moldes pleiteados na inicial. No mérito, a reforma da decisão interlocutória, coma confirmação dos pleitos anteriormente deferidos em caráter urgente neste recurso. Coube-me o feito por distribuição Era o necessário. Inicialmente, esclareço quanto ao pedido de suspensão para expedição dos ofícios aos órgãos MTE, SEMAS, IBAMA, FUNAI, INCRA e ITERPA não deve ser objeto de apreciação do presente recurso, eis que a partir da sistemática do CPC/2015, tais providências (requerimentos de diligências para busca da verdade real, meio de prova) não se encontram mais previstas no rol taxativo previsto no art. 1015 daquele diploma, como agraváveis, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não é outro o posicionamento da Jurisprudência: TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000160649596001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 24/03/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015 DO CPC/2015 - ROL TAXATIVO - NÃO CONHECIMENTO - Deve ser negado conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão não inserta no rol taxativo disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 . TJ-GO - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 02617348320168090000 (TJ-GO) Data de publicação: 16/11/2016 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. I- O art. 1.015 do CPC relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nas quais não incluída a matéria debatida na decisão recorrida. II- Agravo interno desprovido. TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70071801302 RS (TJ-RS) Data de publicação: 10/11/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO. EMENDA À INICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO. ARTS. 932, III, E 1015, DO CPC/2015. Não merece trânsito o agravo de instrumento, considerando a falta de previsão legal no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071801302, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 08/11/2016). Desta forma, tratando-se de hipótese não prevista no rol taxativo constante no art. 1015, não conheço do pedido de suspensão da decisão que determinou fosse oficiado aos órgãos MTE, SEMAS, IBAMA, FUNAI, INCRA e ITERPA. Por outro lado, quanto ao pleito de análise da medida de urgência ainda não apreciada pelo juízo a quo, passo à análise, eis que a demanda foi proposta em 06/02/2014 e até o momento não houve avaliação do juízo a quo, quanto à viabilidade. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo que não apreciou o pedido de liminar de reintegração de posse, por entender necessária a realização da audiência de justificação prévia, para melhor elucidação dos fatos. Sobre o assunto, dispõe o CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (...) Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. Em sede de cognição sumária, ao que tudo indica, entendo que os documentos trazidos à colação até o momento não denotam a certeza necessária para a concessão da medida de urgência pretendida, portanto necessária, nos termos do disposto no art. 562 do CPC, a realização da audiência de justificação para avaliação da controvérsia. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, mesmo porque o recorrente apresentou documentos novos, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. A jurisprudência pátria indica que restando dúvidas acerca da necessidade de antecipação da tutela, deve o pleito ser submetido ao contraditório: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20090981920168260000 SP 2009098-19.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 19/02/2016 Agravo de instrumento - Ação de reintegração de posse c.c. resolução de contrato - Contrato verbal de compra e venda de bem móvel - Tutela antecipada - Indeferimento de liminar - Decisão mantida. Se a situação das partes ainda não está suficientemente aclarada para avaliar-se a necessidade e cabimento da antecipação de tutela, deve ela ser negada - De qualquer modo, assim como a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada no curso do processo, também pode ser concedida a antecipação de tutela denegada, desde que novos elementos a recomendem. Agravo desprovido, com observação. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21429409520168260000 SP 2142940-95.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 09/08/2016 BEM MÓVEL. AÇÃO VOLTADA À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO. MEDIDA LIMINAR. AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COMODATO DO VEÍCULO E RECUSA DA RÉ À RESTITUIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE PARA CONFIRMAR ESSA NARRATIVA. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO. O que pretende a autora, em verdade, é a reintegração na posse de um veículo, que afirma ter sido entregue a título de comodato. A medida liminar se apresenta inviável, pois a prova produzida não possibilita reconhecer a presença dos requisitos legais. BEM MÓVEL. AÇÃO VOLTADA À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO. MEDIDA LIMINAR. PLEITO DE BLOQUEIO JUNTO AO DETRAN. ADMISSIBILIDADE. MEDIDA VOLTADA À EFETIVIDADE DO PROCESSO. AGRAVO PROVIDO. A determinação de bloqueio do veículo objeto da ação constitui medida perfeitamente admissível, pois voltada a garantir a efetividade da atuação jurisdicional, de modo a viabilizar a sua localização e possibilitar a efetividade do provimento satisfativo. Assim sendo, neste momento processual, forçoso o indeferimento da medida de urgência, até decisão final da câmara julgadora. Intime-se a parte agravada, nos termos do disposto no art. 1019, II, do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo a quo desta decisão. Oportunamente, conclusos. Belém, 08 de maio de 2017 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2017.01833273-92, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2017.01833273-92
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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