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Jurisprudência


TJPA 0005167-98.2010.8.14.0028

Ementa
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO LUIS DIÓGENES DE FREITAS, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fls. 442/451) nos autos da presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em apreço. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que a conexão desta ação, acolhida pelo juízo de piso, com a veiculada nos autos da apelação cível nº 2012.3.004472-3, que versa sobre rescisão contratual cumulada com perdas e danos, revelou-se escorreita. Nesse diapasão, à luz do art. 105, do CPC, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Pois bem. Essa regra não fora observada, eis que as ações não foram reunidas, embora tenha se caracterizada a conexão. Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una. (STJ, REsp 230732/MT, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/06/2005). Daí surge a necessidade imperiosa de reunião das duas ações que estão tramitando separadamente. Mas não é só. Compulsando acuradamente os autos, constato que há vício insanável, cognoscível, de ofício, pelo juiz: incompetência absoluta. Na sentença apelada, o juízo monocrático refutou a preliminar de incompetência para processar o feito. É nítido que não há argumento plausível e substancial para que o Município de Marabá figurasse no pólo passivo desta demanda (conexas), haja vista que o objeto da contenda gira em torno de obrigação intuito personae, de direto privado e não público, em que se visa a uma declaração de rescisão contratual c/c perdas e danos e prestação de contas. Com efeito, o fato de, por si só, o Município ter aprovado o loteamento, objeto do contrato, não lhe confere legitimidade a figurar no pólo passivo da lide, inclusive, este não demonstrou efetivo interesse na demanda quando instado a se pronunciar nesses feitos julgados conexos. Nessa toada, revela-se incompetente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, por ser de competência privativa aos feitos de interesse da Fazenda Pública, eis que inexiste esta nos polos ativo/passivo da ação. Incide em erro crasso a sentença objurgada ao asseverar que, no caso sub judice, trata-se de competência relativa, prorrogável se não oposta exceção declinatória. A doutrina e a jurisprudência pátrias são unânimes no sentido de que não há como se reconhecer a perpetuatio jurisdictionis quando se trata de competência em razão da pessoa, por se tratar de competência absoluta, caso no qual resta afastada a regra do art. 87, do Código de Processo Civil. A competência ratione personae é absoluta, não se podendo cogitar de prorrogação, implicação legal afeita exclusivamente à competência relativa. O artigo 87, do CPC assim diz: Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Com a palavra, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO À VARA DE FAZENDA PÚBLICA. EXCLUSÃO POSTERIOR DO MUNICÍPIO. RETORNO À VARA CÍVEL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE NOVA E LIVRE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. AGRAVO. IMPROVIMENTO. (STJ - AgRg no Ag: 510338 MG 2003/0049157-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/11/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.04.2004 p. 175) ANTE O EXPOSTO, SUSCITO, DE OFÍCIO, NULIDADE INSANÁVEL para determinar o retorno dos autos ao juízo sentenciante com o fim de 1) declarar a nulidade da sentença apelada; 2) reunião dos processos conexos e, para tanto, determino seja trasladada cópia desta decisão aos autos da apelação cível nº 2012.3.004472-3 (autos em que tramita a ação conexa com esta); 3) redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Marabá para julgar como entender de direito, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 12 de junho de 2013. Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES Relator (2013.04145570-61, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-12, Publicado em 2013-06-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/06/2013
Data da Publicação : 12/06/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Número do documento : 2013.04145570-61
Tipo de processo : Apelação
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